Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 5569875-26.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Joacir Correia Da Silva Polo Passivo: Estado De Goias SENTENÇA JOACIR CORRÊIA DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, promove a presente “AÇÃO DE COBRANÇA” em face do ESTADO DE GOIÁS, também devidamente qualificado. Aduz a parte autora que é Policial Militar do Estado de Goiás e pretende o reconhecimento de que a Lei Estadual nº 21.250/2022 tenha como referência as revisões gerais anuais referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, de modo a ser declarada a redução remuneratória em razão do atraso no pagamento da data-base referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Pugna, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças em atraso. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 9, pugnando pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. No evento 13, o autor apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial pugnando pela procedência da ação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inexistindo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside sobre o direito do autor ao recebimento de retroativos de revisão geral anual, no percentual especificado pela Lei nº 21.250/2022, em decorrência de atraso na aplicação da data-base conforme previsto na Lei nº 14.698/2004, para os anos de 2018, 2019 e 2020. A Lei n.º 14.698/2004 dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e do subsídio do pessoal, nesses temos: “Art. 1° As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares do Poder Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, do Poder Judiciário, do Poder Executivo, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos, e do Ministério Público, serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2° A revisão de que trata o art. 1° observará os seguintes requisitos: I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e as prescrições do § 1° do art. 169 da Constituição Federal; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. Art. 3° A fixação ou alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica, observados os requisitos definidos no art. 2° desta Lei. Art. 4° O disposto nesta Lei não prejudicará eventuais reposições salariais decorrentes de adequações setoriais feitas em quadros funcionais da administração pública direta, autárquica e fundacional. Art. 5° O Chefe do Poder Executivo instituirá órgão colegiado, de natureza consultiva, com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos, com a finalidade de: I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 2° desta Lei; II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais; III - recomendar a adoção de medidas que visem alcançar a melhoria das condições de trabalho dos servidores, bem como da qualidade dos serviços públicos.” Verifica-se, então, que o Executivo é o responsável por editar ato específico estabelecendo a data e o índice de reajuste da revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos. Com relação ao direito à revisão geral anual, vale destacar, conforme exteriorizado pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 565089, em sede de repercussão geral, que a revisão geral anual prevista pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não constitui direito subjetivo, tampouco gera dever de reajustes efetivos em percentuais que recomponham a inflação. Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ”O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089/SP. 25/09/2019) Note-se que o viés interpretativo aplicado ao dispositivo constitucional ponderou, em primeira análise, que inexiste um dever específico de reajuste anual da remuneração dos servidores. Em outras palavras, o artigo 37, inciso X, não concebe a revisão geral anual sob uma perspectiva de obrigatoriedade de aumento remuneratório, mas apenas de análise sobre a possibilidade ou não de concessão, conforme a viabilidade financeira. Portanto, a revisão estabelecida constitucionalmente deve ser interpretada em uma acepção de avaliação anual, uma espécie de balanço por parte do Ente Público, de modo a lastrear sua decisão pela concessão ou não do respectivo aumento remuneratório. Cuida-se, assim, de prerrogativa inerente ao poder da administração pública, exteriorizada pela análise de conveniência e oportunidade na concessão e fixação do reajuste do período 2018 a 2020. Assim, diante da ausência de lei específica concedendo a revisão geral anual para os anos de 2018, 2019 e 2020, não pode o poder judiciário estender os efeitos da Lei nº 21.250/2022 para abranger o lapso temporal pretendido pelo autor. Outrossim, reconhecer a retroatividade dos reajustes a período anterior ao previsto em lei significaria que o poder judiciário exerceria, indevidamente, a atividade de legislar, ultrapassando sua esfera de competência. O Tema 624 do Supremo Tribunal Federal tem a seguinte tese fixada: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Referido tema é plenamente aplicável ao presente caso, já que a Lei nº 21.250/2022 trata sobre a revisão geral anual do ano de 2022, com data-base de 1º de março, de modo que não há legislação que trate sobre a revisão geral anual para o período de 2018 a 2020. Neste sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITA R. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 a 2020. REVISÃO GERAL CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL n° 21.250/2022. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança de retroativos de revisão geral, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás, em que a parte autora pleiteia o pagamento das diferenças salarias retroativas, no percentual fixado pela Lei n° 21.250/2022, a partir de maio de 2018 até maio de 2020. A sentença proferida pela juíza a quo (evento nº 20) julgou improcedente os pedidos iniciais. 2. Irresignado, o autor, ora recorrente interpôs Recurso Inominado, pugnando pela decretação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica. Subsidiariamente, sustenta a reforma do decisum, a fim de declarar que a revisão geral anual prevista na Lei n° 21.250/2022 aplica-se as revisões gerais dos exercícios de2018 a 2020. Por fim, pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias. 3. No mérito, pugna o recorrente pela decretação da nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação específica. Todavia, entendemos que o pronunciamento judicial da juíza sentenciante está devidamente fundamentado, tanto do ponto de vista constitucional, quanto legal e jurisprudencial. 4. Carca do tema, tenho que a Lei n° 21.250, de 18 de março de 2022, que concedeu a revisão anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo Estadual entrou em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de março de 2022. 5. Ademais, no que concerne ao direito à revisão geral anual, afirmou a juíza a quo: conforme exteriorizado pelo julgamento do RE565089, em sede de repercussão geral, que a revisão geral anual prevista pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal não constitui direito subjetivo, tampouco gera dever de reajustes efetivos em percentuais que recomponham a inflação. 6. No mesmo sentido, ante a ausência da lei específica concedendo a revisão geral anual dos períodos de 2018 a 2020, não pode o Poder Judiciário estender os efeitos da Lei n° 21.250/2022, para abranger o lapso temporal pretendido pelo recorrente. Nesse sentido, a súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Nessa senda, de maneira acertada, afirmou a magistrada sentenciante que estabelecer a retroatividade dos reajustes a período anterior ao previsto em lei consiste em verdadeira atividade legislativa por parte do Judiciário, invadindo a esfera de competência dos demais Poderes da República. 8. De mais a mais, entendemos que a revisão geral anual prevista na Lei n° 21.250, de 18 de março de 2022, deve observar a data base ali delimitada, não se falando em ressarcimento pelo suposto atraso em sua concessão ou pagamento das diferenças a título retroativo. 9. Nesse sentido, trago precedentes desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, recurso n° 5354765-69.2023.8.09.0051 de relatoria do juiz Mateus Milhomem de Sousa. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e estes fundamentos.11. Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez porcento) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, obrigações suspensas em razão da concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5303162-54.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, compelir o Poder Executivo a fixar o percentual a ser utilizado para fins de revisão geral anual de vencimentos de seus servidores, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A propósito, destaca-se o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, a revisão geral anual prevista na Lei n° 21.250/2022, deve observar a data-base ali delimitada, havendo que se falar em ressarcimento pelo suposto atraso em sua concessão ou pagamento das diferenças a título retroativo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo a interposição de recurso inominado, considerando que não se realiza o juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intime-se a parte contrária oportunizando-lhe o prazo para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas e homenagens deste Juízo. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDÉIA, 21 de março de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00