Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Morrinhos1ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAutos: 5625149-65.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor: Alvaro Roberto ToledoRéu: Evandro Marques De LimaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação monitória proposta por ALVARO ROBERTO TOLEDO em desfavor de EVANDRO MARQUES DE LIMA, partes devidamente qualificadas.Em síntese, o Demandante noticiou nos autos a realização de acordo com a parte adversa, o qual consubstanciou-se em promessa de adimplemento da dívida objeto da lide. Dessa maneira, o Autor requereu a extinção do presente feito (evento nº 33).Em momento posterior, o Requerente ratificou sua manifestação anterior, reafirmando a perda de interesse pelo andamento desta demanda ante a realização da aludida avença (movimentação nº 38).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Da análise dos autos, verifica-se que o Promovente apresentou acordo extrajudicial realizado entre os oponentes, o qual se baseia na promessa de quitação do débito cobrado na presente lide e estabelece o importe a ser adimplido, bem como as condições de pagamento (evento nº 33, arquivo nº 02).Destaque-se que, no referido documento, é possível notar a assinatura do Demandante e do Demandado. Acrescido a isso, o próprio Autor declarou, por duas vezes, seu anseio pela extinção da demanda, tendo em vista a realização da avença (movimentações nº 33 e 38).Ademais, verifico que o acordo atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença firmada entre as partes, conferindo-lhe os efeitos jurídicos e legais devidos.Deixo de condenar as partes em custas processuais, em atenção à disposição expressa no artigo 90, §3º, do CPC.Além disso, restou prejudicada qualquer condenação em honorários advocatícios, uma vez que o Réu sequer foi citado de forma devida (evento nº 12, 19 e 35).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Morrinhos, datado e assinado digitalmente.(assinado eletronicamente)LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto nº 690/2025