Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.Advogado: Eduardo Chalfin2º
Recorrido: Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de PagamentoAdvogado: Renato Chagas Corrêa da Silva3º
Recorrido: Picpay Instituição de Pagamento S/AAdvogada: Gabriela CarrRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DA RENDA EXTRA. CULPA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 45).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado repisando os termos aventados na exordial, sobretudo quanto a responsabilidade das instituições financeiras pela segurança e integridade das operações realizadas por seus usuários, e ocorrência de falha na prestação do (evento 50), teses que foram rebatidas pelos recorridos, em sede de contrarrazões, alegando, preliminarmente, o 2º e 3º requerido, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária (eventos 55, 56 e 57).RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte recorrente não merece prosperar, pois restou sobejamente evidenciado a respectiva incapacidade econômica (evento 59).4. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que a autora, ao seguir as orientações dadas por terceiros, ainda que involuntariamente, realizou por conta própria, o pix solicitado para conta de desconhecido, de modo que as instituições requeridas nada poderiam fazer para coibir a fraude perpetrada.6. Evidencia-se, portanto, caso de fortuito externo, ou seja, que não se liga diretamente a própria atividade prestada pelas instituições requeridas, sendo consequente a extinção da relação causal e da responsabilidade civil (artigo 14, §3º do CDC).DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de Acórdão, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95.8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL3
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DA RENDA EXTRA. CULPA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 45).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A parte autora interpôs recurso inominado repisando os termos aventados na exordial, sobretudo quanto a responsabilidade das instituições financeiras pela segurança e integridade das operações realizadas por seus usuários, e ocorrência de falha na prestação do (evento 50), teses que foram rebatidas pelos recorridos, em sede de contrarrazões, alegando, preliminarmente, o 2º e 3º requerido, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária (eventos 55, 56 e 57).RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte recorrente não merece prosperar, pois restou sobejamente evidenciado a respectiva incapacidade econômica (evento 59).4. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se que a autora, ao seguir as orientações dadas por terceiros, ainda que involuntariamente, realizou por conta própria, o pix solicitado para conta de desconhecido, de modo que as instituições requeridas nada poderiam fazer para coibir a fraude perpetrada.6. Evidencia-se, portanto, caso de fortuito externo, ou seja, que não se liga diretamente a própria atividade prestada pelas instituições requeridas, sendo consequente a extinção da relação causal e da responsabilidade civil (artigo 14, §3º do CDC).DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula de julgamento fica servindo de Acórdão, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95.8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5814348-80.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Geiza de Almeida NascimentoAdvogado: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira1º
24/03/2025, 00:00