Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Valdenir Antônio da Silva Advogado: Douglas Marques Rocha Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH. DECADÊNCIA. ARTIGO 282, §6º, DO CTB. NOTIFICAÇÕES ANTERIORES À LEI FEDERAL 14.071/2020. TEMPUS REGIT ACTUM. RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH. DECADÊNCIA. ARTIGO 282, §6º, DO CTB. NOTIFICAÇÕES ANTERIORES À LEI FEDERAL 14.071/2020. TEMPUS REGIT ACTUM. RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir registrado sob o nº 182500000054285 e reconheceu a decadência da imposição de penalidade, sob o fundamento de que o lapso temporal decorrido entre a conclusão do processo de autuação e aplicação da multa e a notificação para seu cumprimento ultrapassaram o preconizado pelo artigo 282, §6º, II, do CTB, caracterizando assim a decadência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autarquia recorrente alega que o prazo decadencial aplicado na instância singular apenas foi inaugurado em 12/04/2021, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.071/2020, que promoveu alterações no CTB. Defende que a modificação posterior não pode ser aplicada a processos anteriores e vindica a reforma do pronunciamento para que se proceda o afastamento do reconhecimento da decadência na hipótese dos autos.RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença incorreu em erro material ao declarar nulidade do processo administrativo fundada no fato de ter havido decadência, vez que, se de fato tivesse ocorrido, a consequência seria o respectivo cancelamento, com desbloqueio da CNH, como postulado na parte conclusiva da inicial. 4. Quanto à matéria de fundo, cabe anotar que a redação original do artigo 282 do CTB não previa a hipótese de decadência, a qual veio apenas com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.071/2020, posteriormente revogada pela Lei Federal nº 14.229/21, a qual, por sua vez, trouxe a redação do dispositivo atualmente em vigor.5. Cumpre lembrar também que o procedimento administrativo de suspensão de CNH, regulado pela norma acima indicada e pela Resolução nº 723/2018, do Conselho Nacional de Trânsito, é complexo e perpassa por duas etapas, devendo o infrator ser notificado inicialmente quanto à autuação e posteriormente acerca da aplicação da penalidade. Sobre do tema, destaca-se o que prenuncia a súmula nº 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 6. Na hipótese, a análise da Juíza sentenciante se deu de forma minuciosa, com a consequente constatação de que o interregno entre a conclusão da primeira etapa do procedimento (08/2016) e a notificação do reclamante para a segunda etapa (04/2018), ultrapassou o limite de 360 dias, preconizado pelo §6º do artigo 282 do CTB.7. Ocorre que a Lei nº 14.071/2020, que alterou o artigo 282 do CTB e incluiu o referido prazo decadencial, entrou em vigor somente em 12 de abril de 2021, ou seja, após o cometimento da infração e envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo aplicável, portanto, às decisões consolidadas anteriormentes. Por outras palavras, não existia previsão no Código de Trânsito Brasileiro de prazo para expedição de Notificação de Penalidade. 8. Ao enfrentar o tema (retroatividade benéfica no direito administrativo sancionador) o Supremo Tribunal Federal emitiu posicionamento que caminha na mesma direção, conforme se infere de excerto da tese firmada no julgamento do Tema nº 1199 em Repercussão Geral:(…) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.9. Assim, assiste razão a tese suscitada pela autarquia de afastamento da decadência, na medida em que inviável a aplicação do instituto em questão a situações que já se encontravam consumadas em momento anterior à lei que o inaugurou.DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, afastar a decadência e, consequentemente, reconhecer a regularidade do procedimento questionado. 11. Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em honorários. Sem custas, por ser o recorrente ente público.12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5911310-68.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Departamento Estadual De Trânsito de Goiás Procuradora: Daniella Kallynne de Oliveira Garcia
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir registrado sob o nº 182500000054285 e reconheceu a decadência da imposição de penalidade, sob o fundamento de que o lapso temporal decorrido entre a conclusão do processo de autuação e aplicação da multa e a notificação para seu cumprimento ultrapassaram o preconizado pelo artigo 282, §6º, II, do CTB, caracterizando assim a decadência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autarquia recorrente alega que o prazo decadencial aplicado na instância singular apenas foi inaugurado em 12/04/2021, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.071/2020, que promoveu alterações no CTB. Defende que a modificação posterior não pode ser aplicada a processos anteriores e vindica a reforma do pronunciamento para que se proceda o afastamento do reconhecimento da decadência na hipótese dos autos.RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença incorreu em erro material ao declarar nulidade do processo administrativo fundada no fato de ter havido decadência, vez que, se de fato tivesse ocorrido, a consequência seria o respectivo cancelamento, com desbloqueio da CNH, como postulado na parte conclusiva da inicial. 4. Quanto à matéria de fundo, cabe anotar que a redação original do artigo 282 do CTB não previa a hipótese de decadência, a qual veio apenas com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.071/2020, posteriormente revogada pela Lei Federal nº 14.229/21, a qual, por sua vez, trouxe a redação do dispositivo atualmente em vigor.5. Cumpre lembrar também que o procedimento administrativo de suspensão de CNH, regulado pela norma acima indicada e pela Resolução nº 723/2018, do Conselho Nacional de Trânsito, é complexo e perpassa por duas etapas, devendo o infrator ser notificado inicialmente quanto à autuação e posteriormente acerca da aplicação da penalidade. Sobre do tema, destaca-se o que prenuncia a súmula nº 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 6. Na hipótese, a análise da Juíza sentenciante se deu de forma minuciosa, com a consequente constatação de que o interregno entre a conclusão da primeira etapa do procedimento (08/2016) e a notificação do reclamante para a segunda etapa (04/2018), ultrapassou o limite de 360 dias, preconizado pelo §6º do artigo 282 do CTB.7. Ocorre que a Lei nº 14.071/2020, que alterou o artigo 282 do CTB e incluiu o referido prazo decadencial, entrou em vigor somente em 12 de abril de 2021, ou seja, após o cometimento da infração e envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo aplicável, portanto, às decisões consolidadas anteriormentes. Por outras palavras, não existia previsão no Código de Trânsito Brasileiro de prazo para expedição de Notificação de Penalidade. 8. Ao enfrentar o tema (retroatividade benéfica no direito administrativo sancionador) o Supremo Tribunal Federal emitiu posicionamento que caminha na mesma direção, conforme se infere de excerto da tese firmada no julgamento do Tema nº 1199 em Repercussão Geral:(…) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.9. Assim, assiste razão a tese suscitada pela autarquia de afastamento da decadência, na medida em que inviável a aplicação do instituto em questão a situações que já se encontravam consumadas em momento anterior à lei que o inaugurou.DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença, afastar a decadência e, consequentemente, reconhecer a regularidade do procedimento questionado. 11. Ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, deixa-se de fixar condenação em honorários. Sem custas, por ser o recorrente ente público.12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL4
24/03/2025, 00:00