Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065513-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADA: ANGELITA MARIA PEREIRA MACHADO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RITO PRÓPRIO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento da parte autora e limitar sua incidência a 30% dos proventos líquidos, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, ao suspender os descontos e limitar sua incidência, observou o rito processual da Lei nº 14.181/2021 e se há amparo legal para a antecipação da medida sem a prévia tentativa de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei do Superendividamento estabelece um rito específico para a renegociação de dívidas, que deve ser rigorosamente seguido, incluindo a tentativa de conciliação com os credores antes de qualquer intervenção judicial. 4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas mediante a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta proposta de pagamento. 5. A tutela de urgência concedida sem a observância do procedimento legal afronta o princípio da legalidade e representa indevida interferência judicial na relação contratual antes do cumprimento das fases processuais obrigatórias. 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento não pode ser determinada de forma generalizada e automática, devendo ser analisada caso a caso, à luz da realidade financeira do consumidor e da preservação do mínimo existencial, conforme dispõe a legislação aplicável. 7. O perigo de dano alegado pelo consumidor deve ser devidamente comprovado, e a tutela antecipada não pode resultar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a observância do rito legal, sendo inviável a suspensão ou limitação imediata dos descontos em folha antes da tentativa de conciliação entre credores e devedor.""2. A concessão de tutela de urgência para readequação de descontos deve considerar a comprovação do perigo de dano concreto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.""3. A preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado deve ser analisada com base na legislação específica e nas circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicada de forma automática e genérica."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, 104-A a 104-C; CPC, art. 300, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.03.2019. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 12 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065513-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADA: ANGELITA MARIA PEREIRA MACHADO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Ab initio, entendo que não procede a tese preliminar ventilada pela autora/agravada, de que o recurso interposto pelo banco réu/agravante não merece ser conhecido. Ora, analisando o agravo, é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do recorrente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. Ademais, diferentemente do que defendido pela agravada, a instituição financeira recorrente apresenta argumentos objetivando a reforma do decreto judicial prolatado, não se tratando de recurso meramente protelatório. Além disso, a decisão agravada não se mostra incontestável, uma vez que há pontos controversos que podem demandar reexame nesta sede recursal. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão interlocutória inserta no evento nº 12, p. 153/158 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência vindicada pela autora/agravada, ANGELITA MARIA PEREIRA MACHADO, nos autos da ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, determinando, de plano, a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora e a limitação dos descontos a serem efetuados em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos. Irresignado, o banco réu/agravante interpôs recurso, defendendo, em resumo, que a autora/agravada não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, bem como no procedimento previsto pela Lei do Superendividamento não há previsão de suspensão ou readequação imediata da dívida, cujo pleito nesse sentido somente deve ser avaliado após tentativa de conciliação das partes litigantes. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal do banco recorrente merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, vindicada na exordial, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) Vale registar que a matéria está sendo apreciada, ainda, no âmbito do juízo superficial de verossimilhança, cabendo a sua análise mais aprofundada após a instrução do processo, por ocasião da formação do juízo de cognição exauriente. À luz dessa baliza técnica, passo ao exame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resulto útil do processo. Conforme se observa da petição inicial do feito de origem, a parte autora/agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento, a qual possui um rito especial definido na Lei federal nº 14.181/2021, que deve ser observado. Em relação à legislação em comento, ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Portanto, a esse relevante propósito, sobreveio a Lei federal nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por meio da Lei federal nº 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural. Além da previsão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções, estabeleceu-se, no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É de suma importância atentar que a Lei do Superendividamento, na tentativa de proteger o consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade causada por um endividamento extremo, estabeleceu um rito próprio a ser seguido e observado pelos operadores de direito, consoante se extrai dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. O rito especial da Lei do Superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos – conforme deferido erroneamente pelo juízo a quo –, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação e, em uma segunda fase, caso frustradas as tratativas conciliatórias com os credores do devedor, haverá a revisão e integração dos contratos com posterior repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que reproduzo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (g.) Visando aperfeiçoar o sistema de proteção ao consumidor superendividado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, elaborou a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, cujo documento, de forma bastante didática, esclarece os ritos a serem observados em ações dessa natureza, destacando-se a importância dada pelo legislador para a fase conciliatória (pré ou para-judicial). O fluxograma do rito procedimental a ser utilizado encontra-se presente no Anexo I da Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Acerca do tema, cito, ao que interessa à solução do presente litígio, trechos da cartilha supracitada: A nova legislação, ao atualizar o CDC, instituiu mecanismos de tratamento judicial do superendividamento (art. 5, inc. VI), com a previsão de criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5, inc. VII), em especial de um juiz do superendividamento para impor um plano compulsório (art. 104-B), em caso de insucesso na solução consensual.A expressão tratamento é precisa/cirúrgica e bem destaca a necessidade de intervenção e “cura” social e coletiva do problema. Conforme alhures mencionado, no Brasil, também foram concebidas duas fases, como no Code de la Consommation francês, uma conciliatória (pré ou para-judicial) e uma necessariamente judicial, igualmente dividida em dois momentos: a) fase de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise de eventuais abusos e nulidades porventura existentes; e b) fase de plano coletivo e compulsório do conjunto de dívidas (art. 104-B), preservando-se o mínimo existencial e o pagamento iniciado somente após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.Frise-se que o incentivo da cooperação entre credores e consumidor, nesta fase conciliatória, pode ocorrer de forma pré-judicial nos CEJUSCs (art. 104-A) ou para-judicial, nos PROCONs (ou demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o art. 104-C). Há que se incentivar, portanto, a cooperação entre credores e consumidores, nesta fase, que pode ser pré-judicial nos Cejuscs (Art. 104-A) ou para-judicial, nos Procons (Art. 104-C).A Lei nº 14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc. X). Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial.(…)A Lei n. 14.181/2021 veio autorizar até mesmo mediação nos conflitos de consumo, vedado, entretanto, o estabelecimento de cláusulas que “condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário” (art. 51, inc. XVII, do CDC).A finalidade dessa fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem tratar-se o plano de pagamento de uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).Cuida-se, pois, de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas:1. “Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (§ 4º, I do art. 104-A);2. Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A);3. “Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes”, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e4. “Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).A retirada do nome do consumidor dos bancos dos órgãos de restrição ao crédito é um dos elementos de extrema importância para a sua reinserção no mercado. Todavia, ganha especial relevância o aspecto pedagógico. No particular, destaca-se que o sistema francês é chamado de sistema da reeducação justamente porque pagar a dívida em cinco anos evidencia a mudança de mentalidade, portanto, de reeducação, o que também se previu na disciplina legislativa pátria (medidas para educação financeira).(…)Em síntese, conforme fluxo anexo à Recomendação nº 125 do CNJ sobre esta fase, infere-se que a primeira atividade do magistrado (acaso não tenha ocorrido anteriormente) é a homologação do plano voluntário, por exemplo, alcançado nos CEJUSCs.15 A finalidade desta etapa é respeitar o plano voluntário alcançado e que será pago em até cinco anos. Por fim, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, no tocante aos créditos que não tenham integrado o acordo porventura celebrado, consoante explicitado no item a seguir.(…)Se não houver conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor superendividado, o CDC prevê um segundo momento, com a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, de forma a recorrer a um juiz do superendividamento: trata-se do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B), que tem duas fases (revisão-integração e plano de pagamento judicial compulsório).Nesta etapa, deve-se atentar para a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, “no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). A valorização da elaboração do plano de pagamento consensual reflete a postura ética dos credores exigida na fase pré-contratual e concretiza o incentivo à cooperação consumidor-credor, oportunizando descontos e a facilitação do pagamento.Assim, a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento), mencionadas anteriormente. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas. (In: Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, g.) Da leitura da cartilha editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca-se a importância dada pela Lei do Superendividamento quanto a fase conciliatória e a primazia conferida à participação das partes nesta fase prévia de negociação, haja vista que, para além de proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados, a legislação também tem o cunho educativo para todos os envolvidos na relação de consumo, visando educar o consumidor para evitar o superendividamento e moldar o comportamento dos fornecedores para uma atuação mais responsável no mercado financeiro. Por essa razão, pelo procedimento da Lei do Superendividamento, somente é possível cogitar na revisão ou suspensão de cobranças a partir da própria negociação a ser entabulada entre as partes na primeira fase conciliatória prevista legalmente, ou, posteriormente, pelo juízo, na fase judicial, onde há previsão de revisão dos contratos abusivos e da imposição de planos compulsórios para viabilizar o pagamento da dívida pelo consumidor superendividado. O rito especial previsto na Lei de Superendividamento deve ser observado de forma estrita, haja vista que a divisão do procedimento entre as fases conciliatória e judicial se deu no intuito de se atender a objetivos específicos definidos pelo legislador, não sendo possível, portanto, que o Poder Judiciário desvirtue o rito processual definido na legislação por intermédio de intervenções indevidas em sede de tutela de urgência, ao argumento genérico de ser necessária a proteção do mínimo existencial. O legislador previu um rito específico com base em estudos técnicos e experiências estrangeiras bem-sucedidas, justamente visando combater o superendividamento e a cultura do consumismo exagerado e, por essa razão, deve ser observado o procedimento definido na legislação que rege a matéria. Não fosse suficiente, registra-se, por oportuno, que o mínimo existencial conceituado no artigo 104-A da lei em comento é questão a ser observada quando da apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores, não se mostrando prudente deferir antecipação de tutela com fins de suspensão/limitação de descontos sob pretexto de sua preservação. Tenho, com isso, que não pode a parte demandante valer-se do “melhor dos mundos”, qual seja, buscar judicialmente a tutela específica prevista na Lei do Superendividamento, mas ignorar o rito processual definido pelo legislador, passando a utilizar-se do rito do processo comum, como se fosse uma ação de obrigação de fazer ou uma ação revisional ordinária, por exemplo. Outrossim, não se pode ignorar que a tutela de urgência deferida pelo juízo singular determinou de forma genérica a limitação de todos os descontos realizados pelas instituições financeiras rés ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, o que afronta o entendimento vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça assentado no Tema nº 1.085, que reproduzo, ad litteris: Tema nº 1.085, STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ou seja, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não se pode aplicar indistintamente a limitação de comprometimento da renda prevista em legislação específica que trata dos empréstimos consignados. Seguindo o entendimento externado em linhas volvidas, cito a jurisprudência pátria, ad exemplum: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Superendividamento - Pretensão da recorrente de redução dos pagamentos mensais de suas dívidas a trinta e cinco por cento do seu rendimento líquido com suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos - Inadmissibilidade - Objetivo almejado que afronta entendimento vinculante do STJ firmado em Recurso Repetitivo Representativo de controvérsia (Tema 1085 - REsp 1863973-SP) - Lei nº 14.181/21 que não prevê concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação, apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas com imposição de prévia ciência dos credores, segundo o rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104- A e B do CDC) - Indispensável a instauração do contraditório - Antecipação de tutela que só cabe se houver pedido final equivalente, não se podendo antecipar medida que não irá corresponder ao que se decidirá no processo - Medida, ademais, irreversível - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2367447-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, Dje 20/02/2025, g.) Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívida com base na lei do superendividamento – Tutela provisória de urgência para o fim de limitar a 35% dos proventos líquidos da autora os descontos referentes às dívidas por ela contraídas (25 contratos ao todo) – Indeferimento – A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, a verossimilhança das alegações – Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2006830-74.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sergio Gomes, Dje 20/02/2025, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento. Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.439524-0/001, Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), publicação da súmula em 13/02/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA FASE EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por não ter sido realizada a fase extrajudicial de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O agravante pleiteia a limitação de descontos em 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% do salário líquido do agravante pode ser concedida sem a realização da fase extrajudicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 104-A do CDC, a audiência de conciliação prévia é condição necessária para o processo de repactuação de dívidas. 4. A intervenção judicial só se justifica após a tentativa frustrada de conciliação, não havendo nos autos comprovação da realização dessa fase. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 4. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece como requisito procedimental para a repactuação de dívidas a realização de audiência de conciliação prévia entre o consumidor e os credores. 5. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a todas as dívidas contraídas depende da observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento, incluindo a tentativa de conciliação, salvo hipótese de ausência injustificada dos credores à audiência, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que a limitação pretendida não se aplica de forma automática a todas as dívidas do consumidor, especialmente quando ainda não foi realizada a tentativa de conciliação prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a realização de audiência de conciliação prévia entre consumidor e credores. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor não se aplica automaticamente a todas as dívidas, devendo ser precedida da tentativa de acordo entre as partes. (...) (TJRN, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811972-62.2024.8.20.0000, Relª Desª Lourdes de Azevedo, PUBLICADO em 08/02/2025, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5423568-96.2024.8.09.0107, Relª Desª Alice Teles De Oliveira, Dje 08/07/2024, g.) Prosseguindo, especificamente em relação à agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, convém pontuar que o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes decorre, ao que tudo indica, de contrato de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito consignado, modalidade esta que é expressamente excluída da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, verba legis: Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (g.) Logo, com base na fundamentação supra, é forçosa a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, ante o não preenchimento, pela autora/agravada, dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, no que diz respeito à limitação e suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras rés, pelas razões alinhavadas. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorH/7/3AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065513-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADA: ANGELITA MARIA PEREIRA MACHADO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RITO PRÓPRIO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento da parte autora e limitar sua incidência a 30% dos proventos líquidos, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, ao suspender os descontos e limitar sua incidência, observou o rito processual da Lei nº 14.181/2021 e se há amparo legal para a antecipação da medida sem a prévia tentativa de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei do Superendividamento estabelece um rito específico para a renegociação de dívidas, que deve ser rigorosamente seguido, incluindo a tentativa de conciliação com os credores antes de qualquer intervenção judicial. 4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê a instauração de processo de repactuação de dívidas mediante a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta proposta de pagamento. 5. A tutela de urgência concedida sem a observância do procedimento legal afronta o princípio da legalidade e representa indevida interferência judicial na relação contratual antes do cumprimento das fases processuais obrigatórias. 6. A limitação dos descontos em folha de pagamento não pode ser determinada de forma generalizada e automática, devendo ser analisada caso a caso, à luz da realidade financeira do consumidor e da preservação do mínimo existencial, conforme dispõe a legislação aplicável. 7. O perigo de dano alegado pelo consumidor deve ser devidamente comprovado, e a tutela antecipada não pode resultar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a observância do rito legal, sendo inviável a suspensão ou limitação imediata dos descontos em folha antes da tentativa de conciliação entre credores e devedor.""2. A concessão de tutela de urgência para readequação de descontos deve considerar a comprovação do perigo de dano concreto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.""3. A preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado deve ser analisada com base na legislação específica e nas circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicada de forma automática e genérica."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, 104-A a 104-C; CPC, art. 300, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.03.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065513-68.2025.8.09.0051, figurando como agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e agravada ANGELITA MARIA PEREIRA MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 12 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
15/05/2025, 00:00