Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5594984-77.2022.8.09.0051 Autor(a): Santander Brasil Adm De Consorcio Ltda Ré(u): Beatriz Maria Rodrigues Moreira Nunes DECISÃO O art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério da parte exequente, bens da parte executada quantos bastem para assegurar a execução. In casu, preenchidos os requisitos do art. 4º do referido Decreto-Lei n. 911/69, eis que o bem não se encontra na posse do devedor e/ou não foi localizado, pertinente o deferimento do pedido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC/2015, a cédula de crédito bancário é considerada espécie de título executivo extrajudicial, sendo dispensável a exigência de assinaturas de duas testemunhas para sua executoriedade. 2- No caso concreto, considerando que o objeto da cédula de crédito bancário não foi encontrado, cabível a conversão da ação de busca e apreensão, em ação executiva. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5402562-83.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) (grifo inserido) Isto posto, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro o pedido para determinar a conversão desta ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo o Cartório providenciar as devidas modificações no cadastro do sistema PROJUDI. Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, salvo se houver apresentação de embargos à execução. Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s) para: a) no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida segundo art. 829, do CPC, o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação nos termos do art. 829, §1º, do CPC. No caso de integral pagamento os honorários advocatícios são reduzidos pela metade conforme art. 827, §1º, do CPC; ou b) caso não reconheça(m) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, opor(em)-se à execução por meio de embargos, conforme art. 914 do CPC; ou c) caso reconheça(m)o crédito do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (independentemente de nova autorização judicial), o(a)(s) executado(a)(s) pode(m) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 916, caput, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se sobre o referido pedido e, logo após, o pleito será apreciado por este Juízo com fulcro no art. 916, §1º, do CPC, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas conforme exposto em art. 916, §5º, I e II, do CPC. Ressalto, ainda, que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art. 916, §6º, do CPC. Por fim, caso seja requerido pela parte exequente e recolhidas eventuais custas, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito