Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. VEÍCULO EM MOVIMENTO NA VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Apelante alega que não estava dirigindo o veículo quando da abordagem, sustentando que este estava estacionado em estabelecimento privado, não em via pública. Questiona a validade das provas, considerando que se recusou a realizar o teste do etilômetro. Requer, ademais, a redução da pena de suspensão de sua permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, especialmente diante da recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro; se o veículo estava em movimento na via pública no momento da abordagem policial; se a agravante da reincidência foi corretamente aplicada na dosimetria; e se é cabível a redução da pena de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.III. RAZÕES DE DECIDIR:A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante estão devidamente comprovadas pelos relatórios médicos e pela prova testemunhal. Os policiais militares que efetuaram a abordagem relataram, sob o crivo do contraditório, que o apelante apresentava sinais evidentes de embriaguez, tendo se recusado a realizar o teste de alcoolemia. Um dos policiais narrou que, ao avistarem o veículo do apelante, este estava inicialmente parado, mas, ao perceber a viatura, começou a se locomover, sendo perseguido até a abordagem. A alegação de que o veículo estava estacionado em local privado constitui versão isolada, incompatível com as demais provas colhidas. Conforme o art. 306, § 1º, II, do CTB, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais que a indiquem, na forma disciplinada pelo Contran. A Resolução n. 432/2013 do Contran, em seus arts. 3º e 5º, prevê que podem ser utilizados outros meios de prova além do teste do etilômetro, incluindo prova testemunhal. O STJ consolidou entendimento de que, após a Lei 12.760/2012, é dispensável a submissão do acusado ao teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por outros meios legais. Na dosimetria, verifica-se que a magistrada reconheceu equivocadamente a agravante da reincidência, uma vez que o crime em apuração (25/4/2019) ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior (26/11/2021). A pena-base já foi fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo desse patamar (Súmula 231/STJ). Quanto à pena de suspensão da CNH, o art. 293 do CTB permite que varie entre 2 meses e 5 anos. Considerando as circunstâncias do caso e o princípio da proporcionalidade, é adequada a redução para o mínimo legal (2 meses).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 2 (dois) meses. De ofício, redimensionada a pena privativa de liberdade, afastando-se a agravante da reincidência, fixando-a em 6 meses de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.Tese de julgamento: A comprovação do crime de embriaguez ao volante independe da realização do teste do etilômetro, sendo suficientes outros meios de prova, como depoimentos testemunhais que atestem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, nos termos do art. 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB. A agravante da reincidência só se configura quando o crime em julgamento tenha sido praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior (art. 63 do CP), não se aplicando quando o trânsito em julgado ocorre posteriormente ao cometimento do novo delito. A pena de suspensão da CNH deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, justificando-se sua aplicação no mínimo legal (2 meses) quando ausentes circunstâncias agravantes.Legislação citada: Arts. 293 e 306, §§ 1º, II, e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; Arts. 33, § 2º, “c”, 49 e 63 do Código Penal; Arts. 3º e 5º da Resolução n. 432/2013 do Contran.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado em 16/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, dje 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, rel. min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, dje 23/6/2023; Súmula n. 231 do STJ; TJGO, Apelação Criminal 16513139.2015.8.09.0175, rel. des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, publicado em 20/7/2017. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0051227.54.2019.8.09.0093ORIGEM: JATAÍ - 2ª VARA CRIMINALAPELANTE: JANDER CARLOS DE SOUSAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Jander Carlos de Sousa interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Criminal de Jataí/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 306, cabeça, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa e da suspensão da permissão e/ou habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 1 (um) ano.Narrou a denúncia que: “[…] Consta dos autos que no dia 25 de abril de 2019, por volta das 02h25min, na Rodovia BR-158, perímetro urbano, Setor Vila Fátima, em frente ao Condomínio Barcelona, nesta cidade de Jataí-GO, o indiciado JANDER CARLOS DE SOUSA, acima qualificado, conduzia o veículo automotor Ford/Ranger XLSCD4, cor branca, placa PQG-1903, sob a influência de álcool, tanto assim que submetido ao exame clínico foi constatado que apresentava a capacidade psicomotora alterada (Relatório de Exame Clínico de fl. 19). 2 - Extrai-se que no dia e horário supracitados, policiais militares foram acionados para atendimento de ocorrência de embriaguez ao volante na Rodovia BR-158, perímetro urbano. Setor Viia Fátima, nesta, momento em que não avistaram a possível camionete e o seu condutor. Logo após, a viatura do SAMU que havia pedido apoio, entrou novamente em contato com os policiais, informando que acompanhavam a camionete que estava nas proximidades do Condomínio Barcelona. 3 - Assim, os policiais conseguiram abordar o veículo Ford/Ranger XLSCD4, cor branca, placa PQG- 1903, momento em que pediram que o condutor descesse do carro, o que ele não atendeu devido ao elevado grau de embriaguez. Na sequência, com a ajuda dos médicos do SAMU, os policiais retiraram o condutor de dentro da camionete e ele foi identificado como sendo o indiciado Jander Carlos de Sousa, que apresentava nítidos sinais de embriaguez. 4-0 indiciado foi encaminhado ao Posto da PRF para a realização do Teste de Etilômetro, entretanto, ele se recusou à realização do exame, momento em que foi encaminhado ao Hospital das Clínicas de Jatai para a realização do Relatório Médico Legista, que realmente constatou que Jander apresentava a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (fls. 19). 5 - Jander Carlos de Sousa foi conduzido à delegacia de polícia, onde, perante autoridade policial, confessou a ingestão de bebida alcoólica (fls. 08/09). A fiança foi paga e o indiciado foi posto em liberdade (fls. 13). 6 – Foram acostados aos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito de fl. 02; Termo de Fiança de fl. 13; Registro de Atendimento Integrado de fls. 14/18; Relatório de Exame Clínico de fl. 19 e Teste de Etilômetro de fl. 21. Ao exposto, o indiciado JANDER CARLOS DE SOUSA tornou-se incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), motivo pelo qual esta Promotoria de Justiça oferece contra ele a presente DENÚNCIA, reservando-se ao direito de aditá-la, se necessário for, requerendo que, após recebida e autuada, seja o denunciado citado para responder acusação, no prazo estabelecido em lei, informando-lhe no mandado que se não for apresentada a resposta dentro do prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, e, após, seja ele intimado para a audiência de instrução e julgamento. Requer, ainda, a intimação das testemunhas a seguir arroladas para virem depor sobre o fato, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais e, preenchidas as demais formalidades, seja o denunciado condenado nas penas que lhe couberem.[...]” A denúncia foi recebida em 5.10.2022 (mov. 20).Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado (mov. 72, mídia mov. 70). No dia 30.9.2024, sobreveio a sentença condenatória (mov. 74). Irresignado, o apelante interpôs apelação criminal (mov. 81). Nas razões recursais apresentadas (mov. 90), sustenta que foi condenado por conduzir veículo sob influência de álcool, porém, no momento da abordagem policial, o veículo estava estacionado em um estacionamento privado, não em via pública, e que ele não estava dirigindo. Argumenta que há contradição nos depoimentos das testemunhas, pois uma delas, policial com fé pública, teria mentido ao afirmar que o apelante tentou sair com o veículo, enquanto outra testemunha, também policial, confirmou que o veículo estava estacionado ao lado do condomínio.Alega que o artigo 306 do CTB exige não apenas a presença de álcool no organismo do condutor, mas também a existência de uma situação de risco concreto à segurança viária. Sustenta que, como o veículo estava estacionado e o apelante não estava dirigindo, não havia perigo real à coletividade, elemento essencial para a caracterização do crime.No que se refere à suspensão da CNH, sustenta que a imposição dessa penalidade é desproporcional, uma vez que não praticou ato que gerasse risco à segurança do trânsito. Afirma que a sanção de suspensão do direito de dirigir deve ser aplicada apenas quando houver risco concreto, o que não se verificaria nos autos, tornando a penalidade inadequada e excessivamente punitiva diante das circunstâncias.Requer, ao final, a reforma da sentença para sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de perigo concreto exigido para a configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da penalidade de suspensão da CNH, para que seja afastada ou reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal, a fim de que a sentença condenatória seja integralmente mantida quanto à condenação, mas reformada no tocante ao prazo de suspensão do direito de dirigir (mov. 98).Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 108).É o relatório. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.A materialidade do crime está comprovada pelo relatório de exame clínico e pelo relatório médico (mov. 3, arquivo 1, p. 40/42 – autos físicos) e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo.Da mesma forma, a autoria está evidenciada por meio da prova oral produzida durante a fase instrutória, sendo que o próprio apelante confessou a prática delitiva.A testemunha Michael Marques de Souza, policial militar, narrou: “[…] Que foram acionados em apoio ao bombeiro. Que havia um homem embriagado dentro de uma caminhonete. Que chegaram ao local e o autuado começou a sair dirigindo com a caminhonete. Que foi agressivo e arrogante durante a abordagem. Que houve resistência. Que era ele que estava dirigindo a caminhonete. Que já tinha passagem na polícia. Que fizeram a condução do motorista ao posto da PRF para fazer o teste do etilômetro. Que ele se negou a fazer o teste. Que me desferiu ofensas, inclusive racistas, sobre o teor da minha profissão. Que estava super embriagado. Que não queria ir com a viatura. Que levaram ele para a delegacia. Que a autoridade legal fez a ocorrência. Que se dizia rico e com dinheiro. Que no momento da abordagem ele estava parado, mas, ao chegarem com a viatura, ele chegou a andar e dirigiu a caminhonete na nossa frente, até que conseguimos fizer a parada dele. Que estava totalmente embriagado. Que ele tinha ficha por porte de arma legal. […].” (mídia mov. 70) Por sua vez, a testemunha Guilherme Augusto Mendes Vieira, também policial militar, confirmou em juízo o teor de seu depoimento prestado na fase administrativa, corroborando que o apelante apresentava sinais evidentes de embriaguez no momento da abordagem, em consonância com o depoimento da outra testemunha ouvida em juízo.Ressalto que os relatos das testemunhas são claros ao apontar que o apelante apresentava sinais evidentes de embriaguez e se recusou a realizar o teste de alcoolemia.Quanto à alegação do apelante de que, no momento da abordagem policial, o veículo estava estacionado em um estacionamento privado, não em via pública, e que ele não estava dirigindo, trata-se de versão isolada, não condizente com as demais provas colhidas durante a persecutio criminis in judicio.Sob os rigores do contraditório, a testemunha Michael Marques de Souza, policial militar, narrou com riqueza de detalhes o momento da abordagem ao apelante, destacando que, a partir de 8min40s de seu depoimento, descreve que, ao avistarem o veículo do apelante, este estava parado, contudo, assim que percebeu a viatura policial, começou a se locomover, sendo perseguido até a abordagem, quando foi constatado que estava embriagado.Esse depoimento, somado aos demais elementos probatórios, evidencia toda a dinâmica do ilícito penal praticado, formando um conjunto harmônico e conciso, apto a corroborar a opção jurisdicional adotada.Os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a abordagem são plenamente válidos, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer indício de má-fé ou parcialidade. Além disso, corroboram os relatos prestados na fase inquisitorial. Esse entendimento é pacífico nos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. […]. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. […]. 2. Os testemunhos dos policiais que participaram da operação, colhidos sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. 3 - Estando a embriaguez comprovada por laudo médico idôneo, é imperativa a manutenção do édito condenatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 16513139.2015.8.09.0175, rel. des. Joao Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, v.u., publicado em 20/7/2017). Além disso, a Lei n. 11.705/08 estabelece que a condução de veículo automotor sob a influência de álcool configura crime de perigo abstrato, não sendo necessário, para sua caracterização, que o condutor seja flagrado dirigindo de forma anormal ou colocando em risco a coletividade.O artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que a conduta pode ser constatada por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, conforme interpretação jurisprudencial consolidada: “Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º - verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Com a modificação legislativa, o elemento central do tipo penal passou a ser a “capacidade psicomotora alterada” pela influência de álcool ou substância psicoativa, independentemente do nível de alcoolemia. Assim, outros meios probatórios, além do teste do bafômetro, são suficientes para atestar a embriaguez e configurar o crime previsto no artigo 306 do CTB.Ademais, a Resolução n. 432/2013 do Contran disciplina os procedimentos para a verificação de embriaguez. O artigo 3º, inciso II, prevê que a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer por meio de sinais observados pelos agentes de trânsito, corroborados por outros meios de prova: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: […]II – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.[…]Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ouII – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. […] O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a comprovação do crime de embriaguez ao volante não depende do teste do bafômetro, sendo suficientes outros meios de prova: EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [….] 2. No ponto, salienta-se que a mera ausência do apontamento da marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro recusado não é óbice à condenação criminal caso comprovada a alteração da capacidade psicomotora por outro meio de prova. Nessa linha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova” (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) […]. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, v.u., publicado em 16/9/2024). Portanto, as provas constantes dos autos, incluindo os depoimentos dos policiais, o relatório de exame clínico e o relatório médico (mov. 3, arquivo 1, p. 40-42 – autos físicos), demonstram de forma inequívoca que o acusado conduzia o veículo e apresentava claros sinais de embriaguez no momento da abordagem. Ou seja, o apelante conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, em desacordo com o artigo 306 do CTB. Assim, é inviável o pedido de absolvição, devendo ser mantida a condenação. Necessidade de revisão da dosimetria da pena privativa de liberdade, de ofício. No que se refere à pena-base fixada na sentença, entendo que não há necessidade de modificação, uma vez que foi estabelecida no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção.Entretanto, na segunda fase da dosimetria, a magistrada singular, de forma equivocada, reconheceu a agravante da reincidência, fundamentando-se nos seguintes termos: “Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal. Nesse sentido, verifico que milita a favor do réu a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, CP. No entanto, também constato que o denunciado é reincidente, tendo uma condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003 (Autos 0323577- 37.2011.8.09.0093), estando respondendo à Execução Penal 7000022- 22.2023.8.09.0093 (SEEU).” Todavia, o reconhecimento da reincidência não se sustenta juridicamente. O artigo 63 do Código Penal estabelece expressamente que: “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.Dessa forma, para que se configure a reincidência, o novo crime deve ser cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior. O objetivo dessa norma é permitir a correta avaliação da vida pregressa do acusado no momento da prática da nova infração penal, exigindo-se que ele já tenha uma condenação definitiva antes do novo delito.Ao examinar o relatório da situação processual executória do apenado (autos SEEU n. 7000022.22.2023.8.09.0093), verifico que ele possui uma condenação na ação penal n. 323577.37.2011.809.0093, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, cometido em 27/7/2011, com sentença condenatória proferida em 3/8/2020, transitada em julgado apenas em 26/11/2021. Contudo, o crime ora em apuração ocorreu em 25/4/2019, antes do trânsito em julgado da condenação anterior, o que afasta a configuração da reincidência.Portanto, concluo que o apelante não era reincidente à época da prática do crime objeto destes autos, razão pela qual a agravante da reincidência deve ser afastada. Passo à nova dosimetria da pena. Na primeira fase não há modificação a ser feita, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.Na segunda fase da dosimetria, a juíza singular reconheceu equivocadamente a agravante da reincidência. Diante da confissão do apelante, entendeu possível a compensação das referidas circunstâncias (conforme Tema Repetitivo 585 do STJ), mantendo a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção.Ocorre que, conforme demonstrado, a condenação utilizada para caracterizar a reincidência é posterior à data do fato ora analisado, razão pela qual não pode ser considerada para esse fim. Embora tal condenação pudesse ser utilizada para o reconhecimento de maus antecedentes, não posso alterar as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, porquanto se trata de recurso exclusivo da defesa, não se podendo agravar sua situação, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.Dessa forma, ausente a agravante, permanece apenas a atenuante da confissão. Todavia, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, torna-se inaplicável a redução da pena em razão da confissão, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Assim, a pena provisória deve ser mantida em 6 (seis) meses de detenção.Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo A PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. Considerando que a pena privativa de liberdade foi mantida no mínimo legal, alterando-se somente o regime inicial de cumprimento da penal, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplico o disposto no artigo 49 do Código Penal, mantendo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.Afastada a reincidência e modificado o regime inicial de cumprimento da pena, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, à razão de 1 (uma) hora diária por dia de condenação, em local a ser definido pelo juiz da execução penal.Considerando o afastamento da reincidência, fica alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da pena de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor No que concerne à suspensão da permissão e/ou habilitação do apelante para dirigir veículos automotores, entendo ser cabível a redução. O artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que essa sanção pode variar entre 2 meses e 5 anos, cabendo ao magistrado aplicar a penalidade de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto.No presente caso, não há elementos que justifiquem a imposição da suspensão por período superior ao mínimo legal, especialmente diante da ausência de provas concretas de que o acusado tenha conduzido o veículo de maneira anormal ou arriscada em via pública no momento da abordagem.Além disso, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que orienta a fixação das penas privativas de liberdade, também deve ser observado na aplicação da sanção acessória.Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e que a sanção de suspensão da CNH deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade imposta, entendo adequado redimensionar o prazo de 1 (um) ano para 2 (dois) meses, com fundamento no artigo 293 do CTB.Ante o exposto, acatando parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para reduzir a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES. E, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade, alterando o regime inicial de cumprimento de pena e a substituindo por restritiva de direito. É como o voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. VEÍCULO EM MOVIMENTO NA VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Apelante alega que não estava dirigindo o veículo quando da abordagem, sustentando que este estava estacionado em estabelecimento privado, não em via pública. Questiona a validade das provas, considerando que se recusou a realizar o teste do etilômetro. Requer, ademais, a redução da pena de suspensão de sua permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, especialmente diante da recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro; se o veículo estava em movimento na via pública no momento da abordagem policial; se a agravante da reincidência foi corretamente aplicada na dosimetria; e se é cabível a redução da pena de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.III. RAZÕES DE DECIDIR:A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante estão devidamente comprovadas pelos relatórios médicos e pela prova testemunhal. Os policiais militares que efetuaram a abordagem relataram, sob o crivo do contraditório, que o apelante apresentava sinais evidentes de embriaguez, tendo se recusado a realizar o teste de alcoolemia. Um dos policiais narrou que, ao avistarem o veículo do apelante, este estava inicialmente parado, mas, ao perceber a viatura, começou a se locomover, sendo perseguido até a abordagem. A alegação de que o veículo estava estacionado em local privado constitui versão isolada, incompatível com as demais provas colhidas. Conforme o art. 306, § 1º, II, do CTB, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais que a indiquem, na forma disciplinada pelo Contran. A Resolução n. 432/2013 do Contran, em seus arts. 3º e 5º, prevê que podem ser utilizados outros meios de prova além do teste do etilômetro, incluindo prova testemunhal. O STJ consolidou entendimento de que, após a Lei 12.760/2012, é dispensável a submissão do acusado ao teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por outros meios legais. Na dosimetria, verifica-se que a magistrada reconheceu equivocadamente a agravante da reincidência, uma vez que o crime em apuração (25/4/2019) ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior (26/11/2021). A pena-base já foi fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo desse patamar (Súmula 231/STJ). Quanto à pena de suspensão da CNH, o art. 293 do CTB permite que varie entre 2 meses e 5 anos. Considerando as circunstâncias do caso e o princípio da proporcionalidade, é adequada a redução para o mínimo legal (2 meses).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 2 (dois) meses. De ofício, redimensionada a pena privativa de liberdade, afastando-se a agravante da reincidência, fixando-a em 6 meses de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.Tese de julgamento: A comprovação do crime de embriaguez ao volante independe da realização do teste do etilômetro, sendo suficientes outros meios de prova, como depoimentos testemunhais que atestem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, nos termos do art. 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB. A agravante da reincidência só se configura quando o crime em julgamento tenha sido praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior (art. 63 do CP), não se aplicando quando o trânsito em julgado ocorre posteriormente ao cometimento do novo delito. A pena de suspensão da CNH deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, justificando-se sua aplicação no mínimo legal (2 meses) quando ausentes circunstâncias agravantes.Legislação citada: Arts. 293 e 306, §§ 1º, II, e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; Arts. 33, § 2º, “c”, 49 e 63 do Código Penal; Arts. 3º e 5º da Resolução n. 432/2013 do Contran.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado em 16/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, dje 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, rel. min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, dje 23/6/2023; Súmula n. 231 do STJ; TJGO, Apelação Criminal 16513139.2015.8.09.0175, rel. des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, publicado em 20/7/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.