Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OMISSÃO DE SOCORRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA LESÃO CORPORAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME:Apelação contra a condenação pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, com omissão de socorro. Réu efetuou manobra de marcha à ré sem observar motocicleta, causando morte do condutor e lesões na passageira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa a caracterização da imprudência; a presença dos elementos do crime culposo; a ocorrência de prescrição e a adequação do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR:Conduta imprudente comprovada pela realização de manobra sem as devidas cautelas. Presentes os elementos do crime culposo. Transcurso de mais de 4 anos entre denúncia e sentença quanto à lesão corporal, opera-se a prescrição. Circunstâncias desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação Criminal não provida. Declarada a prescrição retroativa da condenação pelo crime de lesão corporal culposa.Tese de julgamento: Manobra de marcha à ré sem observar tráfego caracteriza imprudência. Em concurso formal a prescrição regula-se pela pena imposta a cada crime isoladamente. Legislação citada: CTB, arts. 302, §1º, III, 303, §1º; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 119 ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018282-36.2019.8.09.0021ORIGEM: COMARCA DE CAÇUAPELANTE: MARCOS VINÍCIUS DA CRUZAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO MARCOS VINÍCIUS DA CRUZ interpôs apelação criminal contra a sentença do juiz de direito da comarca de Caçu, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, § 1º, III, (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com majorante pela omissão de socorro) e 303, § 1º, (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com majorante pela omissão de socorro), ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso formal, fixando-lhe a pena corporal unificada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 8 (oito) meses.De acordo com a inicial acusatória, no dia 30 de setembro de 2017, por volta das 19 horas, na Rua Manoel Carneiro Guimarães, próximo ao cruzamento da Rua Vovó Custódia, Bairro Santa Luzia, em Caçu/GO, o acusado Marcos Vinicius da Cruz conduzia o veículo automotor VW Gol, placa ONB-8382, e teria agido com imprudência e negligência ao frear bruscamente o veículo e efetuar manobra de marcha à ré, vindo a colidir com uma motocicleta Honda Biz que trafegava logo atrás, pilotada pela vítima fatal Danilo Silva Santos, que transportava sua companheira Estefânia Cartinelh Felisbino Lima na garupa.Após o sinistro, a vítima Danilo veio a óbito em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e Estefânia sofreu lesões corporais, como fraturas na região pélvica. Consta ainda que o acusado teria se evadido do local sem prestar o devido socorro às vítimas. A materialidade e autoria delitivas estariam demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado nº 4283755, laudo pericial cadavérico, laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), bem como pelos depoimentos da vítima sobrevivente, testemunhas e pelas declarações do próprio acusado.A denúncia foi recebida em 3 de abril de 2019 (evento 1).Citado (evento 01 – fl. 81), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento 05).Durante a instrução probatória, foi ouvida a vítima sobrevivente, inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado.Em suas alegações finais (evento 123), o representante ministerial postulou pela condenação nos exatos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais em R$20.000,00. A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição, argumentando ausência de previsibilidade objetiva e de falta com o dever objetivo de cuidado. Subsidiariamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal e a fixação de regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda por restritivas de direito (evento 127).Sobreveio a sentença condenatória (evento 131).Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 136), apresentando suas razões no evento 146. Após breve resumo dos fatos, sustentou as seguintes teses: 1) ausência de comprovação da embriaguez do acusado no dia dos fatos; 2) atipicidade da conduta por ausência de previsibilidade objetiva e inexistência de falta com o dever de cuidado; 3) redução da pena para o mínimo legal e afastamento da majorante da omissão de socorro; 4) fixação de regime inicial aberto; 5) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugnou, assim, pela absolvição do apelante e, subsidiariamente, pela reforma da pena nos termos acima.Contrarrazões do Ministério Público no evento 153, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo.Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso em relação ao crime do art. 302, §1º, III do CTB. Todavia, em relação ao delito do art. 303, § 1º, do CTB, opinou pela extinção da punibilidade, de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (retroativa). Por fim, com a declaração da prescrição para o delito do art. 303, postulou pela readequação da sanção final para 4 (quatro) anos de detenção. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.Não foram arguidas preliminares e não vislumbro nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: a) a comprovação da materialidade e autoria delitivas; b) a presença dos elementos caracterizadores do crime culposo; c) o acerto da dosimetria da pena aplicada; d) a viabilidade de concessão de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor restaram sobejamente comprovadas nos autos por meio do laudo cadavérico, laudo pericial e prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.Os depoimentos da vítima sobrevivente Estefânia e da testemunha presencial Márcio Bento não deixam dúvidas de que o apelante, ao conduzir seu veículo na via pública, agiu com imprudência ao frear bruscamente, engatar marcha ré e colidir com a motocicleta que trafegava logo atrás, sem o devido cuidado objetivo na execução dessas manobras.O próprio acusado admitiu em seu interrogatório que não observou a motocicleta em sua traseira ao iniciar a marcha ré, o que demonstra justamente sua falta de atenção aos espelhos retrovisores e aos deveres de cuidado exigidos de todo condutor de veículo automotor em vias terrestres.Assim, ao contrário do que alega a defesa, restaram devidamente preenchidos os elementos caracterizadores do crime culposo, quais sejam: 1) conduta voluntária; 2) inobservância do cuidado objetivo devido manifestada pela imprudência do acusado ao efetuar as manobras de frenagem e ré sem a diligência necessária; 3) previsibilidade objetiva do resultado, já que perfeitamente possível antever a presença de outros veículos atrás do seu ao conduzir em via pública; 4) ausência de previsão, visto que o acusado assumiu o risco de produção do resultado ao não adotar as cautelas que lhe eram exigidas; 5) nexo causal entre a conduta imprudente e o resultado morte e lesões nas vítimas; 6) tipicidade, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora (art. 302, CTB).Dessa forma, não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo, uma vez comprovada a imprudência e violação ao dever de cuidado pelo acusado, que agiu com culpa consciente.Outrossim, observo que a tese defensiva de ausência de comprovação da embriaguez não encontra relevância no caso em apreço, uma vez que tal circunstância sequer foi imputada na denúncia ou considerada na sentença condenatória.No que tange à dosimetria da pena aplicada pelo magistrado de primeiro grau para o crime do art. 302, §1º, III, do CTB, constato que não merece qualquer reparo.A pena-base foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal em razão da fundamentada valoração negativa dos maus antecedentes do réu (FAC - evento 129), das circunstâncias do crime (manobras arriscadas) e de suas consequências (morte da vítima que deixou companheira). O apenamento não comporta atenuação na segunda fase, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas. E na terceira fase, o aumento em razão da causa de aumento da omissão de socorro foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo margem para redução.Assim, mantenho a pena definitiva para o delito do art. 302, §1º, III, em 4 (quatro) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 6 (seis) meses.Todavia, em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, § 1º, do CTB, acolho integralmente a manifestação ministerial de cúpula para reconhecer a prescrição retroativa da intenção penal punitiva estatal pela pena em concreto.No caso de concurso formal de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta a cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.Ao delito do art. 303, § 1º, do Código de Trânsito, o édito condenatório aplicou o apenamento definitivo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Para essa pena, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme estabelece o art. 109, V, do CP.Verifico que entre a data do recebimento da denúncia (3/4/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (2/10/2024), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, restando fulminada pela prescrição retroativa a pretensão punitiva estatal no tocante à infração prevista no art. 303, §1º, do CTB.Portanto, acato o parecer ministerial e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante MARCOS VINICIUS DA CRUZ quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com fundamento no art. 107, IV, (prescrição) c/c art. 109, V, e art. 110, §1º (prescrição retroativa), todos do Código Penal.Provido parcialmente o recurso defensivo nesse ponto, resta readequar a sanção corporal final do acusado para 4 (quatro) anos de detenção, relativa unicamente ao crime remanescente do art. 302, §1º, III, do CTB.O regime inicial, por consequência, deverá ser alterado para o aberto. Isso porque, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado não é reincidente, e a pena corporal foi de 4 anos de detenção. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora o art. 44, I, do Código Penal estabeleça que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando o crime for culposo (qualquer pena aplicada), o inciso III do mesmo dispositivo estabelece que a substituição somente é possível quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".No presente caso, embora se trate de crime culposo, permitindo a substituição mesmo com pena superior a 4 anos (conforme art. 44, §2º do CP), os maus antecedentes do réu, devidamente comprovados nos autos (evento nº 129), desaconselham a concessão desse benefício.A existência de outras condenações criminais demonstra que o réu possui comportamento social reprovável e tendência à prática delitiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas menos gravosas para a reprovação e prevenção do crime.Ademais, a gravidade concreta dos fatos, que resultaram na morte de uma vítima e em graves lesões corporais em outra, indica maior reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Portanto, em que pese a pena ter sido fixada em patamar que ultrapassou 4 anos, seria possível, em tese, a substituição por se tratar de crime culposo. Entretanto, os maus antecedentes do réu e a gravidade em concreto do delito desaconselham tal benefício.Ante o exposto, acato o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, contudo, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do acusado pelo crime de lesões corporais culposas pela prescrição retroativa da intenção penal punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º do Código Penal. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. OMISSÃO DE SOCORRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA LESÃO CORPORAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME:Apelação contra a condenação pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, com omissão de socorro. Réu efetuou manobra de marcha à ré sem observar motocicleta, causando morte do condutor e lesões na passageira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa a caracterização da imprudência; a presença dos elementos do crime culposo; a ocorrência de prescrição e a adequação do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR:Conduta imprudente comprovada pela realização de manobra sem as devidas cautelas. Presentes os elementos do crime culposo. Transcurso de mais de 4 anos entre denúncia e sentença quanto à lesão corporal, opera-se a prescrição. Circunstâncias desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação Criminal não provida. Declarada a prescrição retroativa da condenação pelo crime de lesão corporal culposa.Tese de julgamento: Manobra de marcha à ré sem observar tráfego caracteriza imprudência. Em concurso formal a prescrição regula-se pela pena imposta a cada crime isoladamente. Legislação citada: CTB, arts. 302, §1º, III, 303, §1º; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 119. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mas, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa do da condenação pelo crime de lesão corporal culposa, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.