Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 0190258-10.2016.8.09.0024Autor: EUNICE ALVES DE OLIVEIRARéu: AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, do qual a parte autora EUNICE ALVES DE OLIVEIRA move em face de ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas.Oportunizada a especificação das provas pretendidas pelas partes, ainda em fase de conhecimento, a parte autora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de que a ré não possui mais direito real sobre o imóvel objeto da demanda (mov. 66).Vieram os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, nota-se que o processo não está em fase de cumprimento de sentença, não havendo decisão transitada em julgado que imponha obrigação à ré, razão pela qual o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é prematuro e inadequado.Além disso, embora tenha havido a decretação da revelia no mov. 43, esta não gera automaticamente a procedência dos pedidos, sendo necessária a verificação da validade das alegações e da prova do direito da parte autora, além do que nem sequer houve sentença reconhecendo a pretensão da parte nos autos.Por fim, eventual alteração substancial do pedido ou da causa de pedir depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.No ensejo, considerando a hipótese de prejudicial de mérito, pois a parte autora declara o perecimento de seu pedido inicial de obrigação de fazer, indicando a eventual impossibilidade da medida, INTIME-SE a autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e se manifestar acerca das condições da ação, e no caso, e se assim entender, propor o aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir, de forma justificada, adstrito aos termos do art. 329 do CPC.Em seguida, INTIME-SE o réu para manifestar-se acerca da eventual nova pretensão.Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7