Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0425751-04.2016.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Rotam Do Brasil Agroquimica E Produtos Agricolas Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 05.772.606/0001-69, residente e domiciliada ou com sede na Rua Siqueira Campos, 125, CENTRO, CAMPINAS, SP, 13106000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Portal Agricola Produtos Agropecuarios Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 07.469.153/0001-21, residente e domiciliada ou com sede na Av. Maestro JOão Luiz do Espirito Santo, 777,, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, todos qualificados.Cinge-se a demanda ao inadimplemento do instrumento particular de confissão de dívida, datado de 04.09.2014, no valor de R$ 625.799,17.A petição inicial foi recebida às fls. 57 do processo físico (26.09.2017). Os executados Portal Agrícola Produtos Agropecuários Ltda. e Paulo José Lopes Junior foram citados (fls. 63 do processo físico).O executado Raphael Riato opôs embargos, os quais foram juntados em apartado. No curso da ação, celebrou acordo com o exequente, o que resultou na sua exclusão do feito. Em relação aos demais executados, foi acolhido o pedido e determinada a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 42.845, 42.846, 42.848, 42.849, 42.852, 42.854, 43.199 e 43.161 (fls. 106-107 do processo físico).O respectivo termo foi expedido (fls. 114 do processo físico), e os executados foram intimados (fls. 119). Posteriormente, os autos foram digitalizados.O feito foi chamado à ordem diante da ausência de citação do executado Juliano Assumpção (evento 15). Contudo, considerando que os imóveis penhorados pertencem ao executado Portal Agrícola Produtos Agropecuários Ltda., determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos imóveis de matrícula n.s. 42.845, 42.846, 42.848, 42.849, 42.852, 42.854, 43.199 e 43.161 (evento 19). O laudo de avaliação foi juntado ao evento 36.Diante da manifestação do exequente, foi determinada a intimação da oficiala avaliadora e a realização de pesquisa de endereço do executado Juliano Assumpção (evento 42). O laudo complementar foi acostado no evento 46.A citação do executado Juliano Assumpção não foi efetivada (eventos 50, 51, 63 e 94). A decisão do evento 98 indeferiu o pedido do exequente relativo à manifestação do CRI acostada no evento 54.No evento 105, foi deferida a diligência via Sisbajud em nome dos executados já citados. A penhora restou infrutífera (evento 114).O exequente requereu a verificação das averbações de indisponibilidade nos autos nº 11532.19.2016.8.09.0087, bem como a expedição de novo termo de penhora para os imóveis ainda não constritos e a realização de diligência via Renajud (evento 119). A decisão do evento 121 acolheu parcialmente o pedido, determinando a expedição de ofício quanto às indisponibilidades mencionadas e diligência via Renajud, porém indeferiu a expedição de novo termo de penhora.A CACE foi juntada no evento 125, e os ofícios foram respondidos nos eventos 130 e 131.No evento 134, em razão da resposta do ofício, o exequente pleiteou a averbação da penhora das matrículas nº 42.850, 42.854 e 42.849, bem como a avaliação e posterior hasta pública. Requereu ainda a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de eventuais bens, plantações ou grãos no imóvel arrendado pelo executado Juliano Assumpção, situado na Fazenda Divino Pai Eterno, em Panamá/GO. Paralelamente, solicitou o envio de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para obtenção da ficha de movimentação de produtos via NFe, a fim de apurar o faturamento do executado.Quanto ao executado Paulo José Lopes Junior, requereu a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido na Fazenda União, onde figura como condômino, situada na Zona Rural de Niquelândia/GO.A decisão do evento 136 indeferiu o pedido de averbação e determinou a intimação do exequente para juntada das certidões atualizadas dos respectivos imóveis. Além disso, determinou a expedição de mandado de citação, penhora e remoção dos executados arrendatários.As matrículas foram juntadas no evento 138. Os mandados não foram cumpridos (eventos 147 e 148). No evento 151, houve pedido de reiteração pelo exequente.Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. DECIDO.I. DO EXECUTADO JULIANO ASSUMPÇÃODa análise dos autos, verifica-se que, apesar das diversas diligências realizadas, ainda não foi possível localizar o executado Juliano Assumpção para proceder à sua citação. O exequente pleiteou a penhora e remoção de seus possíveis bens, medida que, no momento, se mostra incabível.Dessa forma, chamo o feito à ordem e REVOGO, em parte, a decisão proferida no evento 136, no que se refere ao executado supramencionado. O exequente deverá adotar as diligências que lhe competem para a regularização do feito, trazendo aos autos as informações necessárias para viabilizar a citação do executado ou requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.II. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIASNo que tange ao pedido de averbação, MANTENHO o já disposto na decisão proferida no evento 136, uma vez que tal diligência compete à parte exequente. Ademais, as matrículas apresentadas no evento 138 e às fls. 106-107 do processo físico foram, em sua maioria, dadas em garantia ao credor/financiador Banco do Brasil S/A, além de estarem sujeitas a indisponibilidades decorrentes dos autos nº 201600115327 e 201700170656.Dessa forma, condiciono a homologação do laudo pericial constante nos autos e a posterior designação de hasta pública à regularização do feito, exigindo-se a competente prova da averbação por parte do exequente, sob pena de destituição da penhora.Além disso, considerando que os imóveis penhorados foram dados em garantia ao Banco do Brasil S/A e estão sujeitos a restrições judiciais, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a viabilidade da alienação judicial desses bens, bem como informar sobre eventuais medidas adotadas para a retirada das indisponibilidades constantes nas matrículas.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133