Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso: 0341113-73.2016.8.09.0097Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: PRISCILA NAYARA BORGES LACERDA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de PRISCILA NAYARA BORGES LACERDA e JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, figurando como vítimas Gilvan Jacó, Larisse da Rocha Souza, AMERICANAS S/A e LEDERSON DO AMARAL - EPP, por fato que teria ocorrido no dia 29/09/2016. Na movimentação de n. 159, o representante do Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do autor do fato em relação ao crime de difamação perpetrado em desfavor da vítima, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista que as vítimas não apresentaram representação dentro do prazo legal.Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Como é cediço, o crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, processa-se por meio de ação penal pública condicionada à representação (artigo 171, § 5°, do Código Penal), a qual, embora tenha como titular o Ministério Público, depende da representação do ofendido para dar início à persecução penal.Acontece que esse direito do ofendido não é infinito. Pelo contrário, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o ofendido deverá ser intimado para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência (STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)).No presente caso, as vítimas, embora devidamente intimadas, não manifestaram o seu interesse na continuidade da persecução penal.Em sendo assim, à luz do que dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito das vítimas em oferecerem representação, a extinção da punibilidade dos investigados é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de PRISCILA NAYARA BORGES LACERDA e JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em tese perpetrado em desfavor das vítimas Gilvan Jacó, Larisse da Rocha Souza, AMERICANAS S/A e LEDERSON DO AMARAL - EPP, com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, segunda figura, ambos do Código Penal c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal.Considerando a natureza da presente sentença e interpretando os Enunciados 104 e 105 do FONAJE, de forma analógica, deixo de ordenar a intimação das vítimas e dos supostos autores do fato.Sem custas.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.Jussara/GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito