Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENATA LOURENÇO DA SILVA PRUDÊNCIO RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. DECISÃO Renata Lourenço da Silva Prudêncio, qualificada e regularmente representada, na mov. 85, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, e “c” da CF) do acórdão unânime de mov. 72, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Alegação de nulidade da execução por ausência de notificação prévia, excesso de execução e abusividade na cobrança de juros e do seguro prestamista. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a notificação do avalista acerca da inadimplência do emitente da cédula de crédito bancário para fins de constituição em mora; e (ii) procede a alegação de nulidade da execução por ausência de notificação prévia, excesso de execução e abusividade na cobrança de juros e do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c arts. 26, caput, e 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, sendo dispensável a prévia notificação do avalista acerca da inadimplência do emitente. 4. Inexiste nulidade da execução, visto que o credor apresentou os extratos e o demonstrativo do débito atualizado até a data de ajuizamento da demanda executiva, sendo certo que a impugnação aos valores da execução exige a apresentação dos cálculos que o devedor entende corretos, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. A alegação de abusividade na cobrança de juros capitalizados e do seguro prestamista demanda a apresentação de memória de cálculo pelo devedor, demonstrando o valor efetivamente devido e as cobranças excessivas, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, dispensando a notificação prévia do avalista acerca da inadimplência do emitente. 2. A demonstração do excesso de execução, bem como da abusividade na cobrança de juros capitalizados e do seguro prestamista, depende da apresentação, pelo devedor, de memória de cálculo do valor efetivamente devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, XII; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, caput, e 28, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º, I.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 81. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 42, do CDC e 927, III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária (mov. 90). Contrarrazões vistas na mov. 101, pela inadmissão ou pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos tido por violados, no que diz respeito à discussão acerca de examinar o contrato quanto ao excesso de execução e à restituição dos valores pagos a título da venda casada do seguro prestamista, por certo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, não apenas a interpretação de cláusula contratual, mas também o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (cf., STJ, REsp 21450251, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 1956221/MS2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/2/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.494/RJ3, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/11/2022). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“RECURSO ESPECIAL Nº 2145025 - SP (2024/0179668-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. “ 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VENDA CASADA E CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADAS. GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais e assentado o cumprimento do dever de informação, não há como acolher a pretensão recursal nos moldes vertidos, sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. “ 3“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (…) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (…) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.494/RJ1, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 21/11/2022).
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5513387-52.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
24/03/2025, 00:00