Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"583621"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara CívelProcesso n.º: 5616394-48.2021.8.09.0110Parte autora: Wesley Londes Machado Parte ré: Bruno Moizes Dos SantosSENTENÇA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por WEVERLEY LONDES MACHADO e WESLEY LONDES MACHADO em desfavor de BRUNO MOIZES DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe. Os autores afirmam ter adquirido do requerido, em 20/07/2021, o caminhão Mercedes Benz/L1620, placa MRU-6413, por R$ 125.000,00, pago à vista. O requerido garantiu que o veículo estava em boas condições e com manutenção em dia. Porém, na primeira viagem, o caminhão apresentou defeitos. Em oficina mecânica, constatou-se a ausência de manutenção e a necessidade de reparo no motor. Diante da urgência, os autores optaram pelo orçamento mais vantajoso, desembolsando R$ 28.738,70 para o conserto.Além disso, desde a compra, cobram do requerido a documentação necessária para a transferência do veículo junto ao DETRAN.No mérito, postulam pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento do valor gasto no concerto do veículo, bem como perdas e danos e a transferência do veículo.A inicial veio instruída com os documentos anexos ao evento 01.Decisão de recebimento da petição inicial e concessão da tutela de urgência para transferência do veículo proferida no evento 04.Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 40. Na oportunidade, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, postulou pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou que o caminhão, com 13 anos de uso na data da venda, apresentava desgaste natural, não configurando vício redibitório. Alega que os AUTORES puderam vistoriar o veículo antes da compra e que, ao relatar problemas na primeira viagem, confirmaram que o defeito não era oculto. Argumenta que o caminhão estava em bom estado e era usado regularmente para transporte de cargas. Em reconvenção, pleiteia o pagamento de R$ 4.000,00, valor restante da compra que os autores não quitaram.O autor, devidamente intimado para se manifestar no feito, diante da existência de contestação e reconvenção, se manteve silente. As partes foram intimadas sobre as provas que pretendem produzir (evento 45).O réu postulou pela produção de prova oral (evento 48).Os autores postularam pelo julgamento antecipado da lide (evento 52).Conforme decisão proferida no evento 53, o pedido de produção de prova oral foi fundamentadamente indeferido. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO. Em proêmio, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reconvinte, verifica-se que não foram apresentados documentos comprobatórios que atestem sua hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a simples declaração de insuficiência de recursos não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser indeferida caso não existam elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente ou a ausência de prova mínima da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Dessa forma, ante a inexistência de documentos que demonstrem a real necessidade do benefício e considerando que a declaração isolada não se mostra suficiente para o deferimento do pedido, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao reconvinte.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.De início, registro que a parte requerida arguiu prejudicial de mérito de decadência em sua contestação, com base no artigo 445 do Código Civil, uma vez que o veículo foi adquirido em 20/07/2021 e a ação foi ajuizada somente em 23/11/2021, ou seja, 123 dias após a compra.Instada a se manifestar sobre a contestação, os autores se mantiveram silentes, conforme certidão expedida pela escrivania no evento 43.Sobre o tema, exsurge dos autos, especialmente pelas informações colacionadas pelo autor em sua exordial, que o negócio de compra e venda de veículo foi realizado entre particulares. Desse modo, não se aplicam as regras elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser solvida com base nas regras comuns do Direito Civil. Feitas essas considerações, observo que a autora pugna pelo ressarcimento dos valores pagos pelo veículo, no montante de R$ 28.738,70 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta centavos) e a reparação pela depreciação do veículo.Para tanto, verbera ter adquirido o veículo Caminhão Mercedes Benz/ L1620 VISTAS, placa MRU-6413, Renavam 00962359980, chassi 9BM6953048B590778, ano de fabricação 2008/2008 junto ao promovido no dia 20/07/2021. No entanto, na primeira viagem realizada no veículo, especificamente no dia 23/10/2021, foi surpreendido com problemas no motor.Com efeito, noto que a relação jurídica entre as partes decorre de compra e venda de veículo usado com mais de 03 anos de uso.Sobre o tema, dispõe o Código Civil, em seu artigo 445, in verbis:Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.Em observância ao disposto acima, não pairam dúvidas de que o autor decaiu do direito de pleitear a redibição. Isso porque a corrente ação somente foi interposta mais de 100 (cem) dias após a compra do veículo.Quanto ao disposto no § 1º do referido dispositivo legal, instado a se manifestar acerca da alegação de decadência, o autor permaneceu inerte, sem apresentar justificativa ou elementos que comprovassem a impossibilidade de ter ciência do defeito à época da aquisição do veículo.Sobre o tema, vejamos a interpretação do dispositivo alhures pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.095.882-SP, vejamos:CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos. 3. A revisão das conclusões adotadas no Tribunal estadual acerca da extrapolação do prazo para ajuizamento da ação redibitória e da sua ocorrência demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973722 SP 2021/0348767-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)Por sua vez, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: Apelação cível. Ação de Indenização por Vício Redibitório. Decadência. Configurada. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Tendo o vício se revelado em prazo superior a 180 dias e tendo o autor ajuizado a ação após do prazo de 30 dias de conhecimento deste, resta configurada a decadência do direito de ação. 3. Diante da modificação da sentença com o presente julgado, necessário se faz a inversão dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO 01521335720148090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022)Outrossim, embora não se reconheça o direito ao vício redibitório, restou devidamente comprovado nos autos que a compra e venda do veículo foi regularmente efetivada entre as partes. A existência do negócio jurídico, corroborada pela prova documental e demais elementos colhidos no processo, confirma a transferência da posse e propriedade do bem ao autor.Neste viés, diante da consolidação da relação obrigacional e da ausência de controvérsia quanto à efetivação do contrato de compra e venda, mantém-se a decisão liminar que determinou a transferência do veículo ao autor, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, nos termos dos artigos 421 e 1.267 do Código Civil.Portanto, forçoso é que seja reconhecida a procedência em parte dos pedidos iniciais. No que tange à reconvenção apresentada, o reconvinte sustenta que o reconvindo é devedor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, não apresentou qualquer prova documental ou outro meio de prova idôneo que demonstre a origem e a legitimidade da obrigação alegada.Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda reconvencional o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a ausência de elementos probatórios aptos a corroborar a existência da dívida inviabiliza a procedência do pedido reconvencional.Assim, diante da inexistência de comprovação mínima acerca do suposto débito, impõe-se a improcedência da reconvenção, uma vez que não restou demonstrado o direito alegado pelo reconvinte.DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a decadência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao pedido de vício redibitório e danos materiais, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 445, do Código Civil.No entanto, considerando a ausência de controvérsia quanto à celebração do contrato de compra e venda e à tradição do bem, ratifico a decisão liminar proferida no evento 04.Em tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo CivilCondeno o autor ao pagamento 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Condeno o reconvinte ao pagamento 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção – art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO. Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023 02