Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5655866-86.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Maria Aparecida PedrosoRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Aparecida Pedroso em desfavor de Estado De Goias, todos qualificados na petição inicial.Consta na mov. 62 que a parte devedora efetuou o depósito judicial do valor pleiteado pela parte credora.É o relatório. Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.Vejamos:"Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei)No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov. 62.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução.Sem custas. Sem honorários.Publicada e registrada neste ato.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito