Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5786758-07.2023.8.09.0038.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo: Claudenice Pereria De Moura Lago CPF/CNPJ: 023.789.271-50 Endereço: AVENIDA DAS ARARAS, 0, CENTRO, UIRAPURU, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, CENTRO, GOIÂNIA, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de pensão por morte, ajuizada por CLAUDENICE PEREIRA DE MOURA LAGO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, já qualificados. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento. 16). Impugnação à contestação apresentada, no evento 19. Audiência de instrução e julgamento realizada, no evento n. 36. Decisão de evento n. 39 converteu o julgamento do feito em diligência e determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos cópia integral dos processos n.º 0467124-43.2010.8.09.0038 e 0064858-06.2012.4.01.9199/GO (TRF1), uma vez que a matéria discutida naqueles autos é a mesma dos presentes, sem informação de trânsito em julgado e/ou arquivamento. A parte autora juntou a documentação solicitada, no evento n. 42, tendo sido a parte requerida devidamente intimada, contudo, quedou-se inerte (evento n. 46). Despacho de evento n. 48 concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar da eventual ocorrência de coisa julgada. A parte autora alega que inexiste coisa julgada material, sob a alegação de que se busca na presente ação a fixação da data de início do benefício na data do óbito (18/03/2005), com base em novos fundamentos jurídicos e probatórios (evento n. 51). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os elementos da ação são, pois, fatores que permitem ao julgador verificar se há, no caso concreto, a ocorrência de dois fenômenos que, uma vez constatados, provocam a extinção do processo sem julgamento do mérito, quais sejam, a litispendência e a coisa julgada. Ambos importam em identidade de ações, ou seja, demandas que envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. O que as difere é o fato de que, na litispendência, o processo ainda está em trâmite, ao passo que na coisa julgada o feito já está findo, por sentença passada em julgado. Nas duas situações o aforamento de uma segunda ação idêntica impede que o juiz aprecie o seu mérito. No caso em comento, verificada a existência de coisa julgada, em face da impossibilidade de rediscutir questão transitada em julgado, bem como constatada a ausência de novas provas, uma vez que foi concedida razão à apelação da parte autora, onde, em juízo de retratação, alterou-se o acórdão que concedeu o benefício à autora, somente quanto à data de início do benefício, utilizou como fundamentos os mesmos documentos apresentados na ação. Neste diapasão, configurada a coisa julgada, outra saída não há senão a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, mormente em se considerando a previsão contida no § 5º, do art. 337, do CPC, que permite ao magistrado conhecer de ofício da matéria acima destacada. Ainda que a coisa julgada formada na sentença proferida na ação anterior, em casos que tais, produza eficácia secudum eventum litis e secundum eventum probationis, a nova propositura é condicionada à mudança das circunstâncias fáticas. Em outros termos, não pode a parte autora simplesmente ignorar o anterior provimento jurisdicional e se valer de nova ação sem que nada de novo tenha ocorrido. Assim, entendo que está evidente a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual entendo impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito conforme dispõe o art. 485, inc. V, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA SECUDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE MUDANÇA NA NATUREZA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A eficácia secudum eventum litis esecundum eventum probationis da coisa julgada operada em face da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade permite a propositura de nova ação judicial, desde que mudadas as circunstâncias fático-probatórias verificadas no feito anterior. 2. (...).3. Apelação de que não se conhece”. (TRF-1ª Região, AC 0035938-85.2013.4.01.9199/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de21/06/2017) Portanto, a parte autora deixa claro que se trata de duas ações idênticas, razão pela qual, constatada a ocorrência de coisa julgada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, desnecessárias outras considerações, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, pela qual DEFIRO (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o que for necessário, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
24/03/2025, 00:00