Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5812645-51.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 79, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 56, proferido nos autos desta apelação cível e remessa necessária, em que a 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível, sob relatoria da Desa. Alice Teles de Oliveira, que, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CELG-D. FUNAC. RESSARCIMENTO DE PASSIVO. LEGALIDADE DO RESSARCIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A. contra o Estado de Goiás, objetivando a declaração de nulidade de decisão administrativa que negou o ressarcimento de passivo relativo a fatos geradores anteriores à federalização da CELG-D, com base no FUNAC (Fundo de Aporte à CELG-D). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Goiás está obrigado a ressarcir a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A. pelos valores pagos em relação a um processo judicial trabalhista, cujo fato gerador ocorreu antes da data limite estabelecida pelo FUNAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei que criou o FUNAC (Lei Estadual nº 17.555/2012) estabelece que o fundo garante o ressarcimento de passivos da CELG-D, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da alienação do controle acionário para a Eletrobras, ou seja, 27 de janeiro de 2015. 4. O fato gerador do passivo em questão, relativo a diferenças salariais, ocorreu a partir de 2010 até 2014, portanto, antes da data limite estabelecida pelo FUNAC. 5. A negativa do Estado de Goiás em ressarcir o passivo foi fundamentada na alegada irregularidade formal na defesa da CELG-D no processo judicial trabalhista. No entanto, a lei não condiciona o ressarcimento à regularidade formal da defesa. 6. O Poder Judiciário pode revisar atos administrativos ilegais ou abusivos, mesmo que amparados pelo mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso desprovido. "1. O Estado de Goiás está obrigado a ressarcir a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Equatorial Participações S.A. pelo passivo relativo ao processo judicial trabalhista, conforme o FUNAC. 2. A negativa administrativa é ilegal e abusiva, devendo ser declarada nula." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.555/2012, arts. 1º, 6º, § 2º; Decreto Estadual nº 7.732/2012, art. 6º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5256897-91.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 15/08/2024. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 73. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação ao artigo 97 da CF. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 85. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 79, p. 7/8 para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A bem da verdade, é certo que para o exame de eventual ofensa ao dispositivo constitucional elencado, relativo à discussão acerca da violação da cláusula de reserva de plenário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a inadmissão deste recurso extraordinário (cf. STF, 2ª Turma, ARE 1196914 AgR1, Min. Edson Fachin, DJe 23/08/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO PREJUDICADA. POSTERIOR REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 13.117/2001. ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98). VÍCIO DE INICIATIVA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. A questão debatida no acórdão recorrido, referente a um dos pressupostos da ação popular (comprovação da lesividade ao patrimônio público), já foi objeto de análise por este Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o ARE 824.781, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 836, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 3. Na oportunidade restou fixada a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.” 4. A análise da questão suscitada no apelo extremo, relativa ao manejamento da ação popular para fins políticos, demandaria o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, o que impede o trânsito do apelo extremo. 5. No que tange à reserva de plenário, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração que determinaram a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse analisado o incidente de inconstitucionalidade, de modo que a posterior declaração de inconstitucionalidade foi proferida por órgão constitucionalmente competente para o feito. Assim, prejudicada, a análise da alegada afronta ao art. 97 da CF. 6. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais deve ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura subsequente, em face do art. 29, V, do Texto Constitucional. Precedentes. 7. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
07/05/2025, 00:00