Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113023-41.2015.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: FERREIRA BERTOLDO CONFECÇÕES LTDA. (ME) E OUTROSAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RESP Nº 2.025.303/DF. DECISÃO MODIFICADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, faz-se necessário aplicar a regra imposta pelo § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113023-41.2015.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: FERREIRA BERTOLDO CONFECÇÕES LTDA. (ME) E OUTROSAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. Insurgem-se o FERREIRA BERTOLDO CONFECÇÕES LTDA. (ME), FREDSON BERTOLDO DE OLIVEIRA e LIDIANE FERREIRA DA SILVA contra a sentença lançada no evento nº 12, p. 186/189, que, reconhecendo a configuração de prescrição intercorrente, extinguiu o feito e condenou os ora recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência. Adianto, desde logo, que razão assiste à parte apelante. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, faz-se necessário aplicar a regra imposta pelo § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2022, g.) Trago a nova redação do § 5º artigo 921, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921. (…)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, g.) À luz dessas balizas, inexiste a possibilidade de atribuir o ônus sucumbencial a qualquer das partes. Na mesma vereda, ad exemplum: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…). Tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apelações cíveis conhecidas. Primeira provida e segunda desprovida.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 16/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. A Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para acrescentar que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. Recurso conhecido e provido.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0315465-90.2010.8.09.0036, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. I - A Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do CPC. Segundo a nova previsão, o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo de execução obsta a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - O marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais, conforme orientação do STJ, é a data de prolação da sentença (REsp 2.025.303/DF, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). III - Proferida sentença extintiva da execução em razão da prescrição intercorrente em 31.10.2023, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados de qualquer das partes. IV - Apelo conhecido e desprovido. V - Sentença modificada de ofício para excluir a condenação dos executados apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0129597-18.2015.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 15/03/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. Considerando que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito, foi prolatada após o dia 26/08/2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedente: REsp n. 2.075.761/SC, julgado em 9/10/2023. Apelo provido.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0177812-93.2013.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 20/11/2023, g.) Impositivo o provimento do recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação dos recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelas razões já alinhavadas. Transitado em julgado o presente decisum, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator4APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113023-41.2015.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: FERREIRA BERTOLDO CONFECÇÕES LTDA. (ME) E OUTROSAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RESP Nº 2.025.303/DF. DECISÃO MODIFICADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, faz-se necessário aplicar a regra imposta pelo § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113023-41.2015.8.09.0140, figurando como apelantes FERREIRA BERTOLDO CONFECÇÕES LTDA. (ME) E OUTROS e apelado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator