Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5051269-79.2025.8.09.0134Polo Ativo: Josefa Luciana Torres Da SilvaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Verifica-se dos autos que o motivo do indeferimento do pedido administrativamente foi em virtude de: “não comparecimento na avaliação social”.No caso, verifica-se que, embora tenha havido o prévio requerimento, o ato administrativo não se completou porquanto a requerente não compareceu junto ao INSS para a realização de avaliação social, tampouco apresentou qualquer justificativa no campo administrativo para o seu não comparecimento, sendo que optou por ingressar em juízo narrando que o benefício foi indeferido.Portanto, não restou demonstrada a pretensão resistida.O Decreto 6.214/2007, anexo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, em seu art. 16, § 1º, 2º e 3, estatui que: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.§ 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.§ 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.§ 3º As avaliações de que trata o § 1 º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS".(Grifei) Por sua vez, a Lei nº. 8.742/1993 prevê que: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.[...]§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS". Ressalto que o fundamento da decisão oriunda do RE 631.240 foi evitar demandas desnecessárias. Assim, não basta o mero protocolo do pedido administrativo e abandono no andamento do procedimento, pois necessário se faz que a parte dê andamento ao procedimento com intuito de conseguir o benefício.Logo, a avaliação social é requisito que deve ser analisado por ocasião da análise do pedido administrativo.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia do requerimento administrativo contemporâneo comprovando a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
24/03/2025, 00:00