Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALAutos n.: 5215005-48.2025.8.09.0112Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRASENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (evento n. 34) em face de JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e no art. 147, § 1º, do Código Penal.Segundo a peça acusatória, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria descumprido decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Jainne Florentino Marques de Oliveira, nos seguintes episódios: no dia 15 de março de 2025, em horário não especificado, na Rua RM-9, quadra 12, lote 8, Residencial Alda Tavares, nesta cidade; na madrugada do dia 19 de março de 2025, por meio de ligação telefônica; e, no dia 20 de março de 2025, e por meio de contato telefônico e presencial, no mesmo endereço anteriormente referido.Consta, ainda, que, em 20 de março de 2025, por volta das 19h34min, no mencionado local, o denunciado teria ameaçado a vítima, utilizando palavras que lhe causaram temor, ao prometer mal injusto e grave.A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2025 (evento n. 36).Regularmente citado, o acusado, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em evento n. 58.Verificada a inexistência de causas autorizadoras da absolvição sumária, foi determinada a instrução do feito (evento n. 63).Durante a fase instrutória, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma informante, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado.Nas alegações finais orais (mídia audiovisual anexada ao evento n. 90), o Ministério Público requereu a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, bem como em relação ao descumprimento das medidas protetivas noticiado em 15 de março de 2025. Por outro lado, postulou a condenação do acusado pelos descumprimentos ocorridos nos dias 19 e 20 de março de 2025.A defesa técnica, na mesma oportunidade (conforme mídia audiovisual do evento n. 90), anuiu à manifestação ministerial.Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.Considerando a inexistência de questões de ordem formal a serem analisadas, bem como a ausência de nulidades a serem reconhecidas de ofício, procedo ao exame do mérito da causa.- Dos crimes de descumprimentos de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da lei n. 11.340/2006 -dias 15, 19 e 20 de março de 2025)O art. 24-A da Lei n. 11.340/06 conta com a seguinte disposição:Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.Para a configuração da infração penal em análise, exige-se que o agente pratique a conduta descrita no núcleo do tipo penal, qual seja, “descumprir” decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência. Trata-se de conduta que pressupõe a violação consciente de uma ordem judicial, caracterizando-se pelo desrespeito direto ao comando jurisdicional emitido com o objetivo de assegurar a integridade física e emocional da mulher em situação de violência doméstica e familiar.O tipo subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de descumprir as medidas protetivas impostas judicialmente. Para tanto, exige-se que o agente tenha ciência inequívoca da existência e do conteúdo da decisão judicial, praticando conduta que represente violação dolosa das obrigações nela estipuladas.No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por diversos elementos probatórios constantes dos autos, destacando-se: o auto de prisão em flagrante (evento n. 1), o Registro de Atendimento Integrado n. 40845341 (evento n. 1), os documentos colhidos no bojo do Inquérito Policial n. 2506282501 (evento n. 31), os registros de mensagens encaminhadas pelo acusado à vítima nos dias 19 e 20 de março de 2025 (evento n. 50), os documentos anexados ao procedimento de aplicação das medidas protetivas de urgência (autos n. 5183306-39, em apenso), além dos depoimentos prestados em ambas as fases – inquisitorial e judicial –.A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se igualmente incontroversa.Com efeito, em juízo, Jainne Florentino Marques de Oliveira, vítima, afirmou que, no dia 15 de março, o acusado foi até a casa de sua mãe com o objetivo de conversar sobre as filhas do casal. Reconheceu que pode ter se equivocado ao impedir que ele visse as meninas após a concessão das medidas protetivas, e acredita que ele tenha procurado a mãe como forma de intermediar esse contato. Disse que sua mãe chegou a ligar perguntando se podia levar as crianças para vê-lo, mas ela recusou. Esclareceu que não estava na casa da mãe naquele dia, e sim em sua própria residência, situada a algumas ruas de distância. Quanto ao dia 19 de março, afirmou que Jefferson realizou uma ligação informando o envio de R$ 70,00 para as filhas, com a intenção de que fosse comprado algo para elas. Já no dia 20, relatou que recebeu uma nova ligação enquanto estava no trabalho, sendo que ele foi à sua casa à noite, insistindo em conversar. Explicou que, percebendo que ele estava alterado, preferiu não falar, pois estava cansada e sem disposição para o diálogo. Diante disso, Jefferson foi até a casa dos pais dela. Segundo a vítima, ele insistia em conversar sobre questões envolvendo as crianças e a relação entre eles, tendo afirmado que, caso ela se recusasse a dialogar, continuaria tentando até conseguir. Declarou que respondeu dizendo que não via necessidade de conversar naquele momento. Luciana Florentino de Aquino Marques, ouvida na qualidade de informante, relatou que Jefferson esteve em sua residência no dia em que foi preso (20 de março de 2020), por volta das 17h ou 18h, demonstrando certo grau de agitação. Contou que ele chutou o portão, chamou por Jainne e afirmou que queria conversar. Mencionou que a vítima havia acabado de chegar do trabalho e conversou com Jefferson pela janela do quarto, recusando-se a sair e abrir o portão. Como ele insistia, ela informou que chamaria a polícia, ao que ele respondeu que ela podia chamar. Reportou que Jainne, então, acionou a viatura. Quando os policiais chegaram, Jefferson já havia se ausentado do local, mas que posteriormente foi realizada a prisão do réu.Em seu interrogatório, JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA sustentou que esteve na residência de sua sogra munido de um documento oriundo do fórum, onde buscara informações sobre a medida protetiva imposta. Segundo relatou, foi orientado de que a referida medida teria como destinatária apenas sua ex-companheira, não havendo restrição em relação às filhas ou à sogra. Sustentou que, com base nessa orientação, dirigiu-se à residência da sogra com o intuito de conversar. Reconheceu a existência de outra situação em que descumpriu a medida protetiva, mas afirmou que não o fez com plena consciência da ilicitude da conduta, pois, segundo disse, a própria vítima teria o procurado. Relatou que, ao ser contatado por ela, acreditou que a reaproximação espontânea representava a revogação tácita das medidas, razão pela qual passou a manter contato, inclusive enviando dinheiro e itens para sua filha. Informou que a vítima teria manifestado a intenção de retirar a medida e que estavam tentando reatar o relacionamento. Afirmou que, posteriormente, foi até a casa da sogra novamente para tratar sobre as filhas e sobre a situação do casal. Disse que, em determinado momento, dirigiu-se até o portão da residência da vítima, mas se afastou após breve tentativa de diálogo. Afirmou ainda ter recebido ligação da sogra informando que a vítima havia saído. Posteriormente, teria recebido uma nova ligação da própria vítima, convidando-o a ir até sua casa para uma conversa com ela e o pai. Por fim, relatou que, ao se aproximar da casa da mãe da vítima enquanto ainda falava com ela por telefone, foi surpreendido pela chegada de uma viatura policial, que efetuou sua prisão no local.É importante frisar que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 11 de março de 2025 (evento n. 4 dos autos n. 5183306-39), sendo o réu devidamente intimado na mesma data, conforme atesta o mandado juntado ao evento n. 11 daqueles autos.Com relação ao fato ocorrido em 15 de março de 2025, entendo que não restou configurado o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Embora tenha comparecido à residência da genitora da vítima, o acusado não manteve contato direto com a ofendida, tampouco insistiu em qualquer tentativa de aproximação. Conforme afirmou a própria vítima, o acusado teria procurado a mãe dela com a intenção de tratar de assuntos relativos às filhas do casal, sem violência, constrangimento ou coação. Além disso, a vítima não se encontrava no local, e o réu não promoveu qualquer ação que desrespeitasse, de forma concreta e consciente, a ordem judicial.Assim, ausente o dolo específico e não havendo demonstração inequívoca de desobediência à medida protetiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.Diferentemente do que ocorreu em 15 de março, os episódios dos dias 19 e 20 de março de 2025 evidenciam de forma inequívoca a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.Restou demonstrado que o acusado, mesmo tendo sido pessoal e formalmente intimado da decisão judicial que lhe impunha a proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, realizou reiteradas investidas comunicacionais nos dias 19 e 20 de março, violando diretamente os termos da medida protetiva.No dia 19 de março, Jefferson Murilo Antas Siqueira entrou em contato telefônico com a vítima, afirmando ter enviado a quantia de R$ 70,00 para as filhas do casal, com o intuito de que fossem adquiridos alimentos ou outros itens para elas. Ainda que o teor da comunicação tenha sido aparentemente neutro ou até benevolente, o simples ato de estabelecer contato direto com a vítima já configura o descumprimento da ordem judicial, a qual vedava de forma expressa qualquer comunicação, por qualquer meio, inclusive por telefone. Nesse contexto, é irrelevante a intenção alegada pelo acusado, pois o tipo penal não exige resultado naturalístico ou finalidade específica, bastando a conduta dolosa de descumprir a medida.A violação, contudo, não se limitou ao contato telefônico do dia anterior, sendo acentuada no dia 20 de março, ocasião em que o réu voltou a ligar para a vítima enquanto ela se encontrava em seu local de trabalho, em nova tentativa de aproximação, e posteriormente, compareceu à residência desta, à noite, mesmo ciente da proibição judicial de aproximação e contato.Segundo relatado pela vítima, Jefferson insistia em dialogar sobre assuntos relativos às filhas e sobre a relação que mantiveram, demonstrando clara intenção de restabelecer o vínculo e de impor sua presença, mesmo diante da expressa recusa da ofendida. A vítima afirmou, ainda, que o réu se encontrava visivelmente alterado, o que motivou sua decisão de não abrir o portão nem interagir com ele diretamente, limitando-se a falar com ele da janela do quarto. A situação foi presenciada por Luciana, mãe da vítima, que relatou a postura insistente e agitada do acusado, e desafiou a vítima ao afirmar que ela podia chamar a polícia, pois ele não sairia sem conversar.Tais circunstâncias evidenciam não apenas o caráter doloso e consciente do descumprimento da ordem judicial, mas também a postura desafiadora e intimidadora do réu, que ignorou a negativa da vítima e buscou reiteradamente o contato, utilizando-se de diferentes estratégias – chamadas telefônicas, mensagens, e abordagem presencial – para tentar se impor diante da vontade expressa da ofendida e do conteúdo claro da decisão judicial.Ressalte-se que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia das decisões judiciais no contexto da proteção à mulher vítima de violência doméstica, e, nesse caso, a reiteração da conduta pelo réu, em curto intervalo de tempo, reforça não apenas a sua intenção deliberada de violar a medida, mas também a necessidade de reprimir com rigor tal comportamento, sob pena de esvaziamento do caráter preventivo da tutela jurisdicional protetiva.A alegação defensiva de que os contatos tinham por objetivo tratar das filhas do casal não encontra respaldo probatório, tampouco tem o condão de descaracterizar a conduta típica. A medida judicial era clara e objetiva ao vedar qualquer forma de contato com a vítima, sem ressalva ou autorização específica para comunicações indiretas sob justificativa de assuntos familiares. Ademais, se de fato o acusado desejava discutir questões relativas às filhas, deveria ter buscado autorização judicial prévia para tanto, e não agir à margem da legalidade.Portanto, verifica-se não apenas o descumprimento formal da medida, mas a sua violação reiterada, persistente e consciente, com potencial para causar abalo emocional à vítima e comprometer sua segurança e tranquilidade, razão pela qual se impõe a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tão somente em relação aos fatos noticiados nos dias 19 e 20 de março de 2025, estando presentes todos os requisitos legais para a responsabilização penal.No caso dos autos, o acusado praticou duas condutas sucessivas de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos dias 19 e 20 de março de 2025, respectivamente, sendo ambas devidamente individualizadas nos autos e instruídas com elementos probatórios próprios e consistentes.Apesar de se tratar de episódios distintos, verifica-se que as condutas foram praticadas em curto intervalo temporal, dirigidas à mesma vítima, com idêntica motivação e finalidade – manter contato com a ofendida, seja por razões pessoais, seja sob o pretexto de tratar de assuntos relacionados às filhas do casal –. O modus operandi semelhante, aliado à reiteração e insistência no comportamento, revela uma unidade de desígnio e continuidade de ação, a evidenciar a existência de liame subjetivo entre os fatos.Diante desse contexto, estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do Código Penal, razão pela qual deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os dois episódios de descumprimento de medida protetiva de urgência.- Do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal - dia 20 de março de 2025)Descreve o art. 147, § 1º, do Código Penal:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.[...]Tal delito consiste em ameaçar, ou seja, intimidar ou prometer castigo à vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, consistente em um dano físico ou moral. Para a sua configuração é necessário que a ameaça seja séria – dolo específico – de forma que o autor demonstre o seu nítido desejo de realizar o mal que promete e que a vítima receie a concretização de tal ameaça.Inicialmente, passo a citar os depoimentos colhidos em fase judicial:Em juízo, Jainne Florentino Marques de Oliveira, vítima, afirmou que Jefferson não a ameaçou diretamente, mas que chegou a dizer que, mesmo que ela chamasse a polícia, voltaria a tentar conversar após ser liberado. Quando questionada se entendeu tal fala como ameaça, respondeu negativamente.Luciana Florentino de Aquino Marques, ouvida na condição de informante, afirmou que Jefferson não chegou a ameaçar Jainne de morte, mas proferiu xingamentos e declarou que, caso ela chamasse a polícia, já teria avisado seus amigos para “acertarem as contas com ela”.Em seu interrogatório, JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA negou haver ameaçado a ofendida.No que se refere à imputação do delito de ameaça, entendo que não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à configuração típica da conduta.Conforme se extrai dos autos, a vítima declarou, de forma expressa, que não se sentiu ameaçada pelas palavras proferidas pelo acusado, mesmo diante da menção de que ele a procuraria novamente após eventual abordagem policial. Tal percepção subjetiva da ofendida – de ausência de temor – já revela, por si, a fragilidade da tipicidade subjetiva do delito, que exige, para sua consumação, a produção de abalo psicológico concreto e a indução de um estado de medo real quanto à iminência da realização de um mal injusto e grave.Assim, ausentes os elementos caracterizadores da ameaça – quais sejam, a seriedade do mal anunciado, o dolo específico de intimidar e a efetiva produção de temor na vítima –, não há falar em subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal.Diante disso, a absolvição do acusado quanto ao referido delito impõe-se como medida de rigor, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:a) ABSOLVER o acusado JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, quanto ao fato ocorrido no dia 15 de março de 2025, por ausência de dolo na conduta e insuficiência de elementos caracterizadores do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06;b) ABSOLVER o referido acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de ameaça imputado com base no fato ocorrido em 20 de março de 2025, por ausência de prova suficiente para a condenação, relativamente ao art. 147, § 1º, do Código Penal;c) CONDENAR o acusado JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, à pena pela prática de dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos nos dias 19 e 20 de março de 2025.Passo adiante, nos termos do art. 68 do Código Penal, à fixação das penas.Esclareço que, tratando-se de delitos praticados em continuidade delitiva, procederei a apenas uma dosimetria, visto que foram praticados em contextos semelhantes.CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do denunciado há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal.ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: é primário e portador de bons antecedentes (certidão de antecedentes criminais acostada ao evento n. 92). Não há elementos para valoração da conduta social e personalidade do acusado. MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e consequências são inerentes ao próprio fato.COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal, que em nada contribuiu para o delito, mas o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da reprimenda.Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão; e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase de fixação da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Contudo deixo de valorá-la em razão do óbice contido na Súmula 231 do STJ. À míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO; E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.Da Pena de MultaConforme acima consignado e com base no mesmo critério trifásico elaborado para a fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário mínimo vigente, corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do art. 50 do mesmo diploma legal.Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 96/2015-SEC, da Corregedoria Geral de Justiça, DETERMINO o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás-GO – FUNPES.- DA CONTINUIDADE DELITIVA (PENA DEFINITIVA)Considerando que os crimes foram praticados de forma continuada, por duas vezes, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 71 do Código Penal, o qual dispõe que: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Assim, nos termos da fundamentação, aumento 1/6 (um sexto) da pena em razão do disposto no art. 71, CP, o que totaliza 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.Do regime de cumprimento de pena: A pena deverá ser cumprida no regime ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal.Do direito de Recorrer em Liberdade: Em razão do regime inicialmente fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Da Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena: Em razão da previsão do art. 44 do Código Penal e art. 17 da Lei n. 11.340/06, deixo de aplicar ao crime em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à suspensão condicional da pena, haja vista que a pena imposta é superior a 2 (dois) anos, incabível sua concessão.Da detração penal: Verifico que o processado ficou em poder do Estado desde a data de sua prisão em flagrante (20 de março de 2025 - evento n. 1) até o término da instrução processual (9 de maio de 2025 - evento n. 84), ou seja, por 50 (cinquenta) dias. Assim, deve ser contemplado com a detração penal. Contudo, deixo tal análise para o juízo da execução penal.Das custas processuais Custas pelo sentenciado.Eventual pedido de gratuidade de justiça poderá ser analisado na fase de execução penal, ocasião em que, sendo comprovada a hipossuficiência econômica, poderá ser determinada a suspensão da exigibilidade das custas (Precedente: STJ - AREsp: 2700086, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 31/01/2025).Disposições finais:Após o trânsito em julgado:a) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;b) Formem-se os competentes autos de Execução Penal;c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado.d) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.Sentença Publicada e Registrada Eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima.Após a realização de todos os atos aqui determinados, na ausência de recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALAutos n.: 5215005-48.2025.8.09.0112Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRADECISÃOCuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Jefferson Murilo Antas Siqueira, qualificado nos autos, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e no art. 147, § 1º, do Código Penal. Oferecida a denúncia (evento n. 34) e recebida no dia 1º de abril de 2025 (evento n. 36), foi apresentada resposta à acusação pelo denunciado (evento n. 58), na qual sustenta, em síntese: (i) ausência de justa causa para a ação penal, por alegada fragilidade probatória; (ii) extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, com fulcro no art. 107, V, do CP; e (iii) no mérito, postula a absolvição. Vieram os autos com manifestação do Ministério Público (evento n. 61), que opinou pelo prosseguimento da ação penal, refutando todos os argumentos defensivos. É o breve relatório. DECIDO.A defesa, em sede preliminar, alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a denúncia teria se baseado unicamente nas declarações da vítima e de sua genitora, as quais seriam, em seu entender, frágeis e insuficientes para embasar a persecução penal.Sem razão, contudo.Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso em apreço, a peça acusatória preenche adequadamente todos esses requisitos, descrevendo de forma circunstanciada os fatos atribuídos ao acusado, com a devida tipificação legal, e estando instruída com elementos informativos mínimos que justificam a instauração da ação penal.Com efeito, a narrativa da vítima encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos, como os depoimentos da genitora da ofendida, dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os registros de comunicação dos descumprimentos de medidas protetivas de urgência e, ainda, a decisão judicial que deferiu referidas medidas. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de denúncia desprovida de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.Conforme pacífica jurisprudência, nesta fase processual não se exige a demonstração plena de culpa, mas apenas a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, o que, no caso, se encontra devidamente demonstrado.Ressalte-se, ademais, que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando harmônica, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, assume especial relevância e pode, inclusive, fundamentar decreto condenatório.Quanto à alegação de extinção da punibilidade em relação ao delito de ameaça, verifica-se que, até o presente momento, não há elementos objetivos e inequívocos que comprovem a ocorrência de decadência, prescrição ou de qualquer outra causa extintiva do jus puniendi. Assim, a análise dessa matéria deverá ser realizada oportunamente, após a regular instrução processual, caso ainda subsistam dúvidas quanto à sua eventual incidência. Ressalte-se, por oportuno, que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.994/2024, o crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, passou a ser de ação penal pública incondicionada à representação da vítima.Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, especialmente a alegação de ausência de justa causa, nulidades e extinção da punibilidade, ao passo que mantenho o regular prosseguimento da ação penal. Em face do exposto, recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, DESIGNO o dia 09.05.2025, às 9h, para a realização da audiência de instrução e julgamento.DETERMINO a intimação da parte ré e das testemunhas para participarem da audiência de forma remota (por videoconferência), ou seja, DE ONDE ESTIVEREM, (seja de sua casa, escritório do causídico, promotoria, etc), devendo acessar a plataforma digital conforme instruções abaixo. Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado.Caso o intimado não possua meios de participar do ato de forma remota, através do aplicativo ZOOM, poderá comparecer à sede do fórum na data agendada para ser ouvida.Faça-se constar nos mandados que o não comparecimento injustificado da testemunha à plataforma digital para participar da solenidade designada ou ao fórum, em caso de impossibilidade de utilização do aplicativo, acarretará, além da possibilidade de condução coercitiva, a imposição de multa.O ato ocorrerá através da plataforma Zoom Workplace, conforme recomendação do TJGO.Instruções para acesso à audiência de instrução e julgamento:Para acesso como convidados deverão ser observados os seguintes parâmetros:1. Os participantes deverão baixar, com antecedência, o aplicativo ZOOM em seu aparelho celular ou computador (via Play Store ou lojas virtuais Apple);2. 10 (dez) minutos antes do horário da audiência, entrar no aplicativo e clicar em ingressar em uma reunião;3. No campo “ID da reunião”, digitar o link que será encaminhado na intimação;4. Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;5. Clicar no canto superior direito em “Participar;6. Após admitido na sala virtual de audiências, ative os ícones de microfone e câmera, caso estejam desativados.Link de acesso à plataforma digital, podendo ser digitado apenas o número (6181964464): https://tjgo.zoom.us/j/6181964464Intimem-se.Cumpra-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALAutos n.: 5215005-48.2025.8.09.0112Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagrantePolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRADECISÃOCuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA, qualificado nos autos.Ao autuado são imputadas as condutas descritas no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/06 c/c a Lei n. 11.340/06, fato ocorrido no dia 20.03.2025, por volta das 20h14min, nesta cidade.Certidão de antecedentes criminais acostada em evento nº 12.Por ocasião da realização da audiência de custódia, após oitiva do flagrado, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva. A defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.- DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTEVerifico, numa visão superficial, porém o quanto basta para o momento, que o Auto de Prisão em Flagrante Delito apresenta-se formalmente perfeito, não havendo, em princípio, nenhuma mácula em sua lavratura, bem como em nenhum dos documentos que o acompanham.Foram resguardadas, prima facie, as garantias constitucionais inerentes a esta espécie de segregação, razão pela qual a prisão em flagrante deve ser homologada, em seus efeitos legais.Pois bem.Dispõe o artigo 304 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.Analisando o citado artigo, a doutrina leciona que:[...] Efetuada a prisão em flagrante delito do agente, é indispensável que se proceda a sua documentação, o que será feito por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante delito (CPP art. 304). Cuida-se, o auto de prisão em flagrante delito, de instrumento em que estão documentados os fatos que revelam a legalidade e a regularidade da restrição excepcional do direito de liberdade, funcionando, ademais, como uma das modalidades de notitia criminis (de cognição coercitiva), e, portanto, como peça inicial do inquérito policial. Todas as formalidades legais devem ser observadas quando de sua lavratura, seja no tocante à efetivação dos direitos constitucionais do preso em flagrante, seja em relação à documentação que deve ser feita, sob pena de a prisão ser considerada ilegal, do que deriva seu relaxamento”. (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único, 4ª Edição. Editora JusPodivm, 2016).Verifico que todos os requisitos formais do flagrante foram devidamente preenchidos, como já delineado em linhas volvidas. Também não restam dúvidas quanto a situação de flagrância, cujas hipóteses estão descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.Conclui-se, portanto, que se trata de auto de flagrante formalmente regular, razão pela qual O HOMOLOGO.- DA (DES)NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVAPrevê o art. 310 do CPP, com a alteração da Lei n. 12.403/2011, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.Vê-se, portanto, que é obrigação do juiz adotar uma das três soluções.Neste ínterim, quanto ao autuado, entendo presentes os requisitos para a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, conforme passo a demonstrar.A prisão preventiva é medida cautelar extrema, para a qual é necessário, além da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, verificar se a medida é adequada, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ser imprescindível à garantia da ordem pública.Pois bem. Em sede de cognição sumária, e sem ingressar em valoração mais aprofundada sobre as provas produzidas até o momento, sob pena de malferir as regras basilares do procedimento penal, tenho que as evidências do caso são suficientes a amparar a decretação de custódia cautelar do denunciado. Explico.Inicialmente, cumpre registrar que no bojo dos autos n. 5183306-39.2025.8.09.0112 foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida (Jainne Florentino Marques De Oliveira) em 11/03/2025, por este juízo, que ainda se encontram em vigor. Contudo, apesar de notificado, o representado veio a descumprir a ordem deste juízo responsável pela decretação da medida. Ademais, verifica-se que o flagrado teria supostamente ameaçado a ofendida, o que acarreta grave risco à sua incolumidade.A alegação da defesa de que o contato se deu próximo à casa dos genitores da vítima é indiferente, uma vez que na decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência há determinação para que ele não se aproxime da vítima a uma distância de 200 (duzentos) metros, independentemente do local. Ressalto que a natureza cautelar da prisão preventiva impõe a marca da excepcionalidade, razão pela qual sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes seus dois pressupostos básicos, quais sejam: a prova da materialidade delitiva e o perigo que a liberdade poderá ocasionar para a apuração de crimes. Sem dúvidas, no presente caso, as medidas protetivas aplicadas em favor da vítima não foram respeitadas, não cumprindo, portanto, sua finalidade.Desse modo, alternativa não resta senão a prisão preventiva, com fundamento no art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei 11.340/06, sobretudo em razão do descumprimento da proibição de aproximação física em relação à ofendida, de onde se retira, da conduta do representado, a finalidade de agredir e importunar a tranquilidade de sua ex-esposa, ignorando a determinação judicial da qual foi notificado, aliado ao fato de não haver elementos nos autos que demonstrem que a iniciativa de contato partiu da vítima.Quanto ao fumus comissi delicti, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que demonstram o descumprimento das medidas fixadas e o cometimento do crime de ameaça pelo requerido, conforme se observa pelo RAI n. 40845341.No que se refere ao periculum libertatis, em especial pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de decretação da custódia cautelar do representado para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e visando ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima. Noto ainda, a presença da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis).Quanto a isso, infere-se que o recluso foi intimado da concessão das medidas protetivas em 12.03.2025 e, após 8 (oito) dias descumpriu-as, o que demonstra que a sua manutenção em liberdade acarreta grave risco à ordem pública e a aplicação da lei penal.Assim, sigo o entendimento do artigo 312 do Código de Processo Penal que assim dispõe:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.A necessidade da medida se justifica, pois dos elementos constantes dos autos, é possível extrair a possibilidade de o requerido reiterar o descumprimento das medidas protetivas fixadas e de praticar novos delitos em desfavor da ofendida, uma vez que insistiu em importuná-la mesmo com as medidas protetivas em vigor.Evidente, assim, o perigo que representa a liberdade do requerido.Ressalto a disposição contida no § 2º do art. 12-C da lei n. 11.340/2006, o qual assim dispõe: “§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”.Assim, da própria fundamentação lançada constata-se que a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, motivo pela qual a decretação da prisão preventiva é medida de rigor.Ressalto, entretanto, que tal conclusão não fere o princípio da não culpabilidade, pois sempre será assegurada a cognição superveniente e definitiva pautada pelo princípio do in dubio pro reo.- DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho o parecer ministerial e, por consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado JEFFERSON MURILO ANTAS SIQUEIRA, qualificado nos autos.Informo a possibilidade de ser revista a medida, tão logo se apresentem elementos novos ou cessem os motivos que determinaram a imposição da custódia cautelar.Cientifique-se a Autoridade Policial do teor da presente decisão.EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do autuado (BNMP), com prazo de validade até a data da prescrição punitiva em abstrato do delito objeto do crime, qual seja, 19.03.2037.Cientifique-se o autuado e a autoridade policial acerca do teor da presente decisão.Cientifique-se o Ministério Público e defesa.Por fim, aguarde-se a remessa do inquérito policial.Intimem-se.Cumpra-se.Nerópolis, data e hora da assinatura eletrônica. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de DireitoRBS