Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5643644-93.2021.8.09.0130Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.Polo passivo: R T D TERRAPLANAGEM EIRELIDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Primeiramente, considerando que o último demonstrativo do débito está datado de junho de 2022 (mov. 25, doc. 02), INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após o cumprimento da diligência acima determinada, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC).03. Providencie a Escrivania, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência.04. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).06. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.07. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DESBLOQUEIO VALORES”.08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 05 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC).09. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.10. Negativa a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito.11. Após, façam os autos conclusos para decisão no classificador "DECISÃO - DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)", com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.12. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto