Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5165614-02.2024.8.09.0164.
Requerente: Daniel Fernandes Santos
Requerido: Banco Do Brasil Sa DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5727291-58.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Morte de Financiamento Imobiliário c/c Repetição re Indébito e Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada por DANIEL FERNANDES SANTOS em desfavor de BANDO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que a Sra. Thamires Cristina Fernandes de Oliveira, celebrou contrato de compra e venda de imóvel localizado na Rua RV – 04, Quadra 04, Lote 12, Casa 02, Residencial Rio Verde, Goiânia-GO. Aduz que o contrato foi celebrado por instrumento particular com caráter de escritura pública, nos termos do artigo 61 e seus parágrafos da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei nº 5.049 de 29 de junho de 1966. Menciona que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, tendo como credor fiduciário o Banco do Brasil S/.A. Afirma que foi celebrado um contrato de seguro habitacional FGHAB com a mesma instituição financeira, prevendo a cobertura do saldo devedor do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente do contratante, conforme estipulado na Cláusula Décima Oitava, inciso II, do referido contrato. Pontua que, em 18 de janeiro de 2023, a contratante veio a óbito em razão de neoplasia maligna de colo de útero (C53), ocasião em que foi efetuado o aviso de sinistro junto ao Banco do Brasil, em 04 de maio de 2023, requerendo a utilização do seguro para quitação ou amortização do saldo devedor do financiamento. Verbera que, no entanto, o Banco do Brasil indeferiu a cobertura securitária sob a alegação de que a falecida possuía união estável, fato contestado pelo requerente, que se encontrava em cumprimento de pena em regime fechado à época do falecimento.
Diante do exposto, o demandante requereu a concessão de tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida em reconhecer a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial, em restituir as parcelas pagas pelo autor após o falecimento da segurada e na reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos digitalizado no evento 01. No evento 08, foi concedida a gratuidade da justiça pleiteada, sendo determinada a regularização do polo ativo, a fim de que constasse o inventariante. Após, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 28, com a inversão do ônus da prova (art. inciso VIII, do CDC) e a inclusão dos herdeiros no polo ativo. Ao final, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a a suspensão das cobranças por parte do requerido. O banco requerido apresentou sua contestação (evento 40), alegando: i) preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta deste juízo, falta de interesse de agir, ausência de delimitação da causa de pedir e impugnação à gratuidade da justiça; ii) licitude do banco requerido durante sua participação na relação jurídica; iii) atuação da instituição bancária como mero agente financeiro; iv) ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; v) ausência de ato ilícito; vi) ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica no evento 45, oportunidade em que refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 48), ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 53 e 54). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a existência de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, que deve ser analisada. Compulsando os autos, noto que a matéria em questão se restringe a contrato de venda, compra e financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), regulamentado pelo Lei n.° 11.977/2009. Aliás, verifico que a controvérsia se restringe somente à cobertura, parcial ou integral, do saldo devedor do mencionado contrato de financiamento, pactuada na cláusula décima nona do contrato (evento 01, arq. 11), de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), em virtude do falecimento superveniente do devedor fiduciante – Sra. Thamires Cristina Fernandes de Oliveira. Nesse sentido, observo que a Lei n.° 11.977/2009 prevê a responsabilidade ao Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) – criado e representado judicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União –, em assumir o saldo devedor do financiamento, em caso de morte ou invalidez permanente do contratante (art. 20, inc. II, e 24, caput, ambos da Lei n.° 11.977/2009). Neste cenário, registro que o Fundo Garantidor de Habitação Popular é gerido e representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal, o que justifica a necessidade de sua intervenção e seu interesse processual. Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ACIONAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Diante da presunção estabelecida na lei processual, caberia à parte ré demonstrar elementos probatórios suficientemente aptos a infirmar a hipossuficiência alegada pelo beneficiário, o que, in casu, não ocorrera, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de impugnação do deferimento da gratuidade de justiça. 2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB caracteriza-se como fundo privado, constituído pela Lei 11.977/2009, NR. sendo que compete à Administradora - Caixa Econômica Federal -, dentre outras, as atribuições de administrar e dispor dos ativos do FGHab, representar o fundo, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente e deliberar sobre as solicitações de ressarcimento e de pagamento das garantias em caso de morte e invalidez permanente. 3. A tutela jurisdicional postulada volta-se contra o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, sendo de sua responsabilidade assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, parcial ou integralmente. 3.1. O FGHab deve figurar como parte na relação processual para a solução da presente controvérsia, devidamente representado pela Caixa Econômica Federal, banco público a quem compete administrar e dispor dos ativos do FGHab e representá-lo ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, consoante disposição estatutária. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 29 do Capítulo VIII do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular, o agente financeiro somente seria responsabilizado pelo pagamento da cobertura em caso de recusa por ele ocasionada, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. (…). 8. Apelação conhecida e desprovida.” (TJDF, 0707419-07.2023.8.07.0017 1851884, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) – Grifei. “EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. 1. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a Caixa Econômica Federal-CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão. 2. O próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações nele elencadas, o que justifica a presença da CEF e revela a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. O cerceamento de defesa somente vai se caracterizar quando a prova requerida mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se revele indispensável à solução da controvérsia. Não se configura cerceamento, quando o juiz constatar que a perícia judicial já elucidou os pontos controvertidos. (…). (TRF-4, AC: 5003914-32.2015.4.04.7107, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 31/08/2022, NR.PROCESSO: 5165614-02.2024.8.09.0164 QUARTA TURMA) – Grifei. Por sua vez, conforme o enunciado de súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas”. Além do mais, não há que se falar em chamamento da CEF ao processo, vez que assegura o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal em processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Logo, como o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) possui participação obrigatória da União, e como o contrato objeto da lide possui expressa previsão para que esse fundo atenda parte da pretensão do autor desta ação, com o cumprimento de obrigação contratual secundária (assunção do saldo devedor do financiamento imobiliário), é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para analisar a presente demanda, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.
Ante o exposto, considerando a existência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Banco do Brasil, a fim de declinar da competência para processar e julgar o presente feito. Determino a imediata remessa dos autos à subseção judiciária da Justiça Federal competente para atuar nas causas abrangendo o território deste Município. Na hipótese de o julgador federal reputar ausente o interesse do ente vinculado à União, exaurindo a causa que justifica a sua jurisdição, independentemente de suscitação de conflito, os autos deverão retornam a este Juízo, para julgamento do feito, nos termos da Súmula 150 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
24/03/2025, 00:00