Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900 SENTENÇA Concluso o feito para apreciação, infere-se que a parte autora mesmo intimada para apresentar comprovante de endereço em nome próprio, deixou transcorrer em branco o prazo concedido.Insta salientar que a competência dos Juizados Cíveis obedece ao disposto no art. 4º Lei n° 9.099/95, fixando, pois, o domicílio do Autor como competente para o ajuizamento das demandas, cuja prova se faz mediante a apresentação de comprovante de endereço emitido por qualquer órgão ou correspondência oficial endereçada ao demandante, com data de postagem recente, demonstrando, assim, seu domicílio.Logo, que o comprovante residencial é documento indispensável à propositura da ação, já que é por meio desse documento que será fixada a competência territorial. Sobre o tema já decidiu o TJ/GO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. EMENDA DA EXORDIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O não cumprimento da ordem de emenda da inicial no prazo legal assinalado enseja o indeferimento da peça preambular e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. O autor/apelante não questionou a ordem de emenda da exordial, tampouco cumpriu a providência fixada (juntada de comprovante de endereço) anuindo tacitamente com a determinação. Incabível, portanto, rediscussão da matéria, visto que acobertada pelo manto da preclusão (art. 473, CPC/73). Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 03276828520158090006. 09/08/2016. Publicação 01/09/2016, Des Itamar de Lima.) E, ainda: RECURSO INOMINADO. DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CPC/73 (ART. 320 DO CPC/2015). DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E NÃO SE MANIFESTOU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000242-64.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 11.07.2016) À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos dos artigos 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal;4) espelho da guia de custas do recurso.Sem custas e honorários nesta fase processual.Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Martins da CunhaJuiz de Direito em Substituição2
24/03/2025, 00:00