Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0351896-33.2012.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/APROMOVIDO (A): PREMOLDADOS SIQUEIRA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARCELO ANTONIO SIQUEIRA REGO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Em síntese no evento n. 65, o excipiente alega nulidade da citação editalícia, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executória, além de arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, sustentando tratar-se de verba salarial de natureza alimentar.Instado a manifestar-se, o excepto apresenta impugnação, conforme evento n. 68.É o breve relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo executado nos próprios autos, porém, somente admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano e para o exame de questão de ordem pública pertinente aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.In casu, a citação editalícia do réu mostrou-se legítima visto que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal, inclusive após a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, não se mostrando necessário o exaurimento de todas as vias, estando preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC, não procedendo, portanto, a alegação de nulidade arguida pela defesa.Quanto à alegação de prescrição, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No caso em tela, a ação foi ajuizada em tempo hábil, e o curso do prazo prescricional foi regularmente interrompido. Ademais, em análise dos autos é demonstrado que o exequente diligenciou regularmente para a localização do executado, não havendo que se falar em inércia do credor que justifique o reconhecimento da prescrição. Assim, não merece acolhimento a alegação de prescrição intercorrente ou da pretensão executória.No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não foi demonstrado que o bloqueio recaiu sobre conta salário, não havendo provas nesse sentido, de modo a fortalecer suas alegações.Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:" E M E N T A: A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. E X C E Ç Ã O D E P R É - EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES BLOQUEADOS. VERBASALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Segundo oartigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo o créditoreferente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínioedilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleiageral, desde que documentalmente comprovadas. 2. Ao que emerge dosautos, a inicial foi instruída com documentação suficiente para constituir otítulo executivo, mediante a apresentação da cópia da convenção docondomínio, prevendo a cobrança das contribuições, os boletos bancários emaberto e as planilhas de cálculos atualizada, na qual consta a evolução dodébito, com os respectivos encargos moratórios. De modo que não há falarem nulidade da ação executiva, visto que fundada em título queconsubstancia crédito líquido, certo e exigível (art. 784, X, CPC). 3. Nãoobstante absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,pecúlio e montepios, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código deProcesso Civil, mister a demonstração, via prova pré-constituída, de queos valores bloqueados são provenientes do exercício de atividadeprofissional. Contudo, a partir dos documentos abojados aos autos, verifica-se que não houve comprovação de que os valores são decorrentes doexercício profissional. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo deInstrumento 5685302-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVESFERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023)''Original sem destaque''Agravo de instrumento. Ação de execução para entrega de coisa certa. Fasede cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Valores bloqueados.Verba salarial. Impenhorabilidade não comprovada. De acordo com odisposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe aoexecutado a comprovação das suas alegações, nos termos do art. 854, § 3º,CPC. Assim, não constatada que a importância penhorada em contabancária do devedor/executado era proveniente de salário/remuneração,rechaça-se o pleito concernente ao desbloqueio do referido valor.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVELE DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento5437164-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIROPETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de06/12/2022)'' Original sem destaqueNesse cenário, tem-se que o executado não logrou em comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe. Por conseguinte, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade de valores realizada à movimentação 56, em penhora.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.Intime-se a parte exequente para juntada de dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo sob pena de suspensão, sem prejuízo de expedição de certidão de crédito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/202510