Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5005967-88.2019.8.09.0117 A.: Divânia Maria Silva Bastos R.: Município De Palmeiras De Goiás D E C I S Ã O Vistos os autos. Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo Município de Palmeiras de Goiás sob o argumento que a exequente se aposentou em 01 de agosto de 2017, motivo porque a responsabilidade pelo pagamento da verba em questão seria do Instituto de Previdência Palmeiras Prev, e não sua. Sustentou ele que a penhora efetuada via SISBAJUD é indevida, pois o pagamento deveria ocorrer por meio de precatório, conforme previsão do artigo 87, inciso II, do ADCT. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se alegando preclusão da argumentação do ente municipal, visto que a responsabilidade pelo pagamento foi reconhecida em sentença transitada em julgado. Argumenta, ainda, que a obrigação de fazer não foi cumprida dentro do prazo legal, ensejando o sequestro dos valores. Analisando os autos, constata-se que a gratificação foi incorporada ao benefício previdenciário da exequente, conforme portaria anexada na mov.nº90. Contudo, verifica-se que a incorporação ocorreu de forma tardia, extrapolando os prazos processuais para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual os valores bloqueados continuam devidos. Ademais, a sentença transitada em julgado concedeu à exequente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor este que permanece pendente de quitação. Há se pontuar aqui, o que é relevante para o desenlace do imbróglio, que na grande realidade a condenação remonta ao ano de 2.020, sendo que naquele ano foram expedidas as RPVs para a liquidação do título judicial. O Município, entrementes, não as quitou dentro da sessentena prevista na lei, o que determinou a imposição de astreinte e o subsequente sequestro das cifras para fins de implementação do título judicial (já insujeito a recurso). Não pode o concelho agora, cinco anos após a sua mora quanto ao pagamento da RPV e porque os montantes, com as atualizações necessárias, ultrapassaram o teto previsto para a cabida, buscar efúgio no regime de Precatórios para protelar ainda mais o resgate do que é devido à requerente. Desta forma, rejeito a impugnação à penhora, mantendo os valores bloqueados para o adimplemento do crédito da exequente. Diante do exposto, determino a expedição de alvará para levantamento do montante sequestrado, devendo a transferência ser feita para a conta apresentada na mov.nº 87. Tudo atendido, com a efetivação do pagamento, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de praxe (inteligência do art. 924, inciso II, NCPC). I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO