Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5159967-03.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): Roma Calcados LtdaRequerido(a): Ana Roberta Da Silva Bezerra SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em que houve indisponibilidade integral do valor da condenação no evento 59.A requerida foi intimada pessoalmente para ofertar impugnação (evento 68), mas quedou-se inerte, conforme certidão do evento 69.A parte autora requer o levantamento do valor bloqueado - evento 82.Assim, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do valor de R$ 731,76 (setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), bloqueados no evento 59, para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.Ante as razões declinadas, julgo extinto o presente feito, consoante previsão no art. 924, inciso II c/c art. 513, do CPC.O Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor R$ 731,76 (setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Não há restrição de veículos.Sem custas em primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se.I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito2