Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO 5210391-12.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: STEFANIA ALVES FERREIRA DE MACEDO AGRAVADO : EQUATORIAL ENERGIA GOIAS (ENEL DISTRIBUIÇÃO)RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal, mantendo-se inerte a agravante, mesmo após indeferido o pleito de gratuidade da justiça e oportunizado a recorrente a regularização do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção do recurso e a consequente ausência de conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. O descumprimento da obrigação de recolher as custas processuais, conforme disposto no artigo 1.007, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, conduz à deserção. 5. Intimada para efetuar o pagamento, a agravante assim não o fez, resultando na deserção do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo no prazo legal, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º; 932, III; 1.007, §§ 1º e 4º. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STEFANIA ALVES FERREIRA DE MACEDO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia – GO, Dra. Rosângela Rodrigues Santos, (mov. 61 dos autos originários nº5683222-32.2021.8.09.0011), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA GOIAS, ora agravada. A Agravante requer a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso, cujo preparo perfaz a quantia de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Conforme se nota no mov. 10, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado pelo Agravante, intimando-a a comprovar o recolhimento do preparo recursal (mov. 11), tendo a recorrente peticionado na movimentação de n.º 12, revisitando as teses de hipossuficiência econômica, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito visando a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça. Empós, vieram os autos concluso (mov. 13). É o relatório. DECIDO. Em decorrência da deserção do recurso de agravo de instrumento, é possível o julgamento unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, prescindindo de submetê-lo ao órgão colegiado, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Passa-se à análise. 1. Da deserção do recurso Depreende-se da decisão colacionada no mov. 10, que a benesse da justiça gratuita foi indeferida em proveito da Agravante, ocasião em que foi ordenada sua intimação, para efetuar o pagamento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção (mov. 11). Apesar de intimada (mov. 11), a recorrente quedou-se inerte, não efetuando o preparo do recurso no prazo previsto em lei. Outrossim, é preciso esclarecer que o descumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso, consoante apregoa o artigo 1.007, § 1º e § 4º, do CPC/15, in litteris: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (…).§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A agravante deveria ter realizado o preparo, conforme estabelece o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 99. (…).§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (g.n.). A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, litteris: "(…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento, em dobro, não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...)." (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Diante dessa premissa, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe, por afigurar-se deserto. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 99, § 7º; 932, III; e 1.007, § 1º § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por afigurar-se deserto. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator
31/03/2025, 00:00