Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5009732-63.2025.8.09.0018Réu: Leandro Belizario MartinsSENTENÇATrata-se de Queixa-Crime ajuizada por FLÁVIO FERNANDES COSTA em desfavor de LEANDRO BELIZARIO MARTINS, ambos já qualificados, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 171, caput, do CP, ocorrido a partir de 01 de março de 2024.A Queixa-Crime foi rejeitada por esse Juízo, visto que os fatos nela narrados não constituíam, em tese, infração penal que se processa mediante ação penal privada, faltando pressuposto processual (mov. 10). Ademais, determinou-se a expedição de ofício à Autoridade Policial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse se porventura foi lavrado o respectivo Registro de Atendimento Integrado (RAI) ou instaurado inquérito policial para elucidar os fatos narrados na movimentação nº 1. Nesse ínterim, a FLÁVIO se manifestou, por meio de seu advogado constituído, desistindo do direito de representação em face de LEANDRO, tendo em vista acordo firmado entre as partes (mov. 14).Instado, o representante ministerial pugnou pelo arquivamento dos autos, diante da ausência da referida condição de procedibilidade (mov. 17).É o relatório. Decido.Após análise do presente caso, concluo que razão assiste ao Órgão Ministerial, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja a representação do ofendido pelo suposto crime de estelionato, o que impossibilita a instauração de instância, ante a ausência de condição de procedibilidade.Desta forma, considerando a vontade da vítima, informando que não há nenhum interesse em representar criminalmente contra o suposto investigado, ausente a condição específica ou de procedibilidade necessária para instauração de uma ação penal, deve ser o presente feito arquivado.Na confluência do exposto, sem necessidade de outras considerações, ACOLHO o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, com fulcro no artigo 395, inciso II, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente autos, ante a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.Sem custas.Bom Jesus, data da inclusão. Assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente