Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 5122828-14 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (15/05/2025), às 08h15min, nesta cidade e Comarca de Catalão-GO, sob a presidência do MM Juiz de Direito, PAULO ROBERTO PALUDO, com a utilização do sistema de videoconferências (ZOOM), deu-se início à audiência. Presente na sala de audiências o Promotor de Justiça LUÍS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR, presente o acusado GUILHERME PEIXOTO DE CAMPOS, acompanhado por seu(a) advogado(a) Dr(a). LUCIANO OLIVEIRA REZENDE, OAB/GO 52.961. Aberta a audiência com as formalidades legais, o Ministério Público e a defesa concordaram com a realização da audiência de forma híbrida. Na sequência, realizou-se a oitiva da vítima CÁTIA DA SILVA e a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação, qual seja, WILKER MACHADO RODRIGUES. A testemunha Luis Paulo Freitas foi dispensada pelas partes. De igual modo, foram inquiridas as informantes VALDELICE APARECIDA PEIXOTO DE CAMPOS e REGINA PEIXOTO DE CAMPOS, arroladas pela defesa. Após, foi oportunizada a realização de entrevista reservada entre o acusado e seu defensor, mediante a criação de sala reservada no Zoom. Feito isso, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “Trata- se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de GUILHERME PEIXOTO DE CAMPOS, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e do crime do artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamentoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA nesta data, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima, a inquirição de testemunhas e o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima. É o relatório. Passo a decidir. O trâmite processual ocorreu regularmente, sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo. Outrossim, a defesa não ventilou qualquer preliminar ou prejudicial ao mérito. Com efeito, passo a análise do direito substancial. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO A contravenção de vias de fato, por seu turno, é infração material, comum, dolosa, admite tentativa e tutela a incolumidade pessoal, objeto jurídico protegido pelo artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. O artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, assim dispõe: "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime (Lei de Contravenções Penais)”. Convém destacar que os aludidos delitos foram praticados no âmbito doméstico, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, no qual o agressor tinha convívio com a ofendida, o que implica a incidência do artigo 5° da Lei 11.340/2006, que assim dispõe: “Art.5° - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive asPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (Lei 11.340/2006).” Posto isto, passo a apreciar a materialidade e a autoria delitiva. A materialidade do delito em questão resultou demonstrada pelo boletim de ocorrência, bem como pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Em relação a autoria, também vejo que restou satisfatoriamente comprovada por meio dos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, os quais, de modo induvidoso, indicam o acusado como autor da infração penal em apuração. A vítima CÁTIA DA SILVA narrou em juízo: que no dia do fato houve uma discussão e então o acusado lhe desferiu um chute nas pernas e um soco nas costas; que confirma que foi ameaçada pelo réu, que disse que lhe bateria e que “quebraria a sua cara”. WILKER MACHADO RODRIGUES, Policial Militar, confirmou em juízo que atuou na ocorrência e também os fatos narrados. As testemunhas de defesa não presenciaram o fato, de modo que nada elucidaram sobre a dinâmica do fato. O acusado GUILHERME PEIXOTO DE CAMPOS, em seu interrogatório realizado nesta data, negou a prática delitiva. Desta feita, diante das provas colhidas durante a fase investigativa e atento à palavra firme e segura da vítima colhida na fase policial e nesta data, vejo que os elementos colhidos comprovaram, de modo induvidoso, que o acusado, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra a vítima CÁTIA DA SILVA.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Conforme é cediço, situações como as narradas na inicial ocorrem no seio do ambiente doméstico e familiar e, na maioria das vezes, sem testemunhas presenciais do fato, de sorte que a palavra da vítima tem relevante valor probatório. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie” (STJ, 5ª Turma, HC 318976/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arrua Raposo(Desembargador convocado do TJ/PE), j. 06/08/2015, pub. DJe de 18/08/2015).” No caso específico dos autos, tem-se que a palavra da vítima foi proferida de maneira segura e precisa. Assim, tenho que não remanescem dúvidas a respeito da autoria do delito em tela. Outrossim, sem razão a defesa em sua tese de que houve injusta provocação da vítima, uma vez que não trouxe ao feito qualquer prova nesse sentido. As testemunhas de defesa não presenciaram o fato e, por consequência, não puderam atestar que na data do episódio em análise a vítima teria dado causa à prática do crime. Portanto, ante as provas existentes no caderno processual, é imperativa a condenação do réu nas sanções do artigo do 21 da Lei de Contravenções Penais. DO CRIME DE AMEAÇA O artigo 147 do Código Penal assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Finda a instrução processual a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA A ameaça proferida pelo acusado se consubstanciou na palavra direcionada à vítima por meio da qual anunciou que "quebraria a cara da vítima". A ofendida, por sua vez, se sentiu intimidada, conforme relatado nesta data. Nesse contexto, considerando a especial relevância que se deve conferir ao depoimento da vítima em crimes como o da espécie, restou caracterizado que o denunciado perturbou a sua tranquilidade por meio da promessa de causar-lhe mal injusto e grave, praticando, assim, o crime descrito na denúncia ofertada pelo Ministério Público, incidindo, portanto, nas sanções do art. 147 do CP. Como se não bastasse, em seu interrogatório em juízo o réu disse que determinou que a vítima se retirasse, senão "quebraria a cara dela", porém sustentou que a declaração não se tratou de uma ameaça, mas de mera orientação. No entanto, sua versão não prospera, pois tanto a sua declaração, quanto àquela narrada na denúncia – por sinal muito semelhantes – configuram o crime de ameaça. Sobre o tema, cito precedente jurisprudencial da Egrégia Turma Julgadora Recursal Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-GO: “EMENTA: RECURSO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME. I – Se o depoimento da vítima é suficiente para formar a convicção do juiz, tendo em vista a verificação de ter sido efetivamente intimidada, correta é a condenação pelo crime em apreço. Além do mais, referido crime, em regra, é praticado sem a presença de testemunhas, mas tão-somente do ofensor e da vítima. II – O aparelho telefônico é instrumento idôneo para a prática do crime de ameaça, conforme têm decidido nossos Tribunais. III – Recurso conhecido, mas improvido.” (Turma Julgadora Recursal Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia-Go, Relator Dr. Adegmar José Ferreira, DJ nº. 13.501 de 15/03/2001). Portanto, é robusto o conjunto probatório, inexistindo qualquer dúvida no que se refere à materialidade, autoria e dolo na prática do delito de ameaça, incidindo, portanto, o denunciado na sanção do art. 147, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA
ANTE O EXPOSTO, não militando em favor do acusado qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o acusado GUILHERME PEIXOTO DE CAMPOS pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP e do crime do artigo 147, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena: A) Da contravenção penal do art. 21, da LCP Na primeira fase, sob a orientação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal. Quanto aos antecedentes criminais, noto da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos que o réu é primário. Nada se sabe acerca da conduta social e nem da personalidade do agente, de forma que essas circunstâncias judiciais não serão consideradas para agravar a pena-base. O motivo e as consequências do delito são normais ao tipo penal em espécie. Em relação às circunstâncias, normais ao delito. Quanto ao comportamento da vítima, não há nada a ser considerado, pois não há provas nos autos que demonstrem ter a ofendida contribuído para o crime. Assim, atento às circunstâncias judiciais acima analisadas, para reprovação e prevenção, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria penal, constato a ausência de atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena inalterada. Na terceira fase da dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual mantenho inalterada a pena, fixando-a de modo definitivo em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Do crime de ameaça Na primeira fase: quanto à culpabilidade, vejo que esta é normal ao tipo;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA antecedentes criminais, o réu é primário; à conduta social, não há informações; à personalidade do agente a do homem comum; aos motivos do crime: sem qualquer motivo justificável; as circunstâncias foram as próprias para os crimes dessa natureza; as consequências para a vítima são inerentes ao tipo; e o comportamento da vítima, não se sabe, ao certo, se contribuiu ou não para com a ação do réu. Ante tais considerações, na primeira fase, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante do artigo 61, II, 'f', do CP, motivo pela qual agravo a pena em 01 (um) mês. Assim, passo a dosar a pena em 02 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la na terceira fase. Em razão do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), as penas devem ser somadas. Assim, fica o réu condenado à pena final de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Tendo em vista que o acusado é reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “C”, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO, em estabelecimento prisional adequado, a ser indicado pelo juízo da execução penal competente. Sendo o crime cometido com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP). Não fazendo o réu jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, pois o acusado não é reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, motivo pelo qual faz jus o benefício da suspensão condicional da execução da pena. Assim, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e ao cumprimento das condições que passo a estabelecer: a) comparecimento mensal perante o Cartório do Crime, entre os dias 01 e 10 de cada mês, para comprovar suas atividades e informar local de residência; b) residir no endereço declarado, relacionando-se bemPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA como seus coabitantes; c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; d) Não se ausentar da comarca, por mais de quinze dias, sem prévia autorização judicial; e) Proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares. Presentes os requisitos do artigo 78, §2º, do Código Penal, dispenso o condenado da obrigação de prestar serviços à comunidade, restando estabelecidas, em substituição, as medidas acima fixadas. Fica desde já ciente de que o benefício ora concedido poderá ser revogado caso venha a ser condenado a outro crime, ou se deixar de cumprir qualquer das condições constantes desta sentença (CP, arts. 81). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Emerge dos autos que o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, em consequência da conduta ilícita do acusado. Perfeitamente cabível a fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), diante do requerimento do Parquet na peça acusatória, possibilitando a contraposição do acusado, com observância do contraditório e ampla defesa no curso da ação penal. O E. STJ tem firmado entendimento que é dispensável a expansão da fase instrutória com direcionamento específico à apuração do dano moral, exigindo-se apenas a comprovação do fato delituoso e a, a partir dele, a consideração do dano pelo magistrado. Com efeito, “o dano moral, nos crimes praticados no âmbito doméstico, é presumido (in re ipsa), não se exigindo da vítima produção de provas relativos a prejuízos emocionais e psíquicos causados pela infração (Tema Repetitivo 983 do STJ)” (TJGO, Apelação Criminal 5512365-03.2018.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Logo, resta comprovada a responsabilidade civil do requerido e a sua obrigação de indenizar, de modo que resta arbitrar um valor razoável a título de dano moral, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Assim, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável para reparar o dano moral sofrido.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos pelo período de cumprimento da pena, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem- se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2) comunique-se à condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3) oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico constitucional vigente; 4) expeça-se a competente guia de execução, formem-se os autos de execução penal. Intime-se o réu pessoalmente. Por fim, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo, o MM Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo por ter sido a audiência realizada porPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA meio de videoconferência. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito