Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravantes: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A ré possui condenação transitada em julgado nos autos nº 5223403- 78.2021.8.09.0029 (TJGO), com trânsito em julgado em 29/03/2023, por fato anterior e trânsito posterior ao crime ora em análise, mas que configura reincidência para crimes cometidos após essa condenação. (Nota: se o crime atual é de 10/03/2024 e o trânsito da reincidência é 29/03/2023, o crime atual é posterior, logo configura reincidência). Aumento a pena em 1/6, resultando em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA • Atenuantes: Não há atenuantes a serem reconhecidas. A ré não confessou a prática do delito. 3ª Fase (Pena Definitiva): • Causas de Aumento de Pena: Não há. • Causas de Diminuição de Pena: Não há. Torno a pena definitiva para o crime de dano qualificado em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa. B.2. Dosimetria da Pena – Crime de Resistência (Art. 329, caput, do CP) • 1ª Fase (Pena-Base – Art. 59 do CP): • Culpabilidade: Normal à espécie. • Antecedentes: Maus antecedentes, conforme já analisado. Exaspero a pena- base em 1/6 sobre o mínimo legal. • Conduta Social: Neutra. • Personalidade do Agente: Neutra. • Motivos do Crime: Oposição à ação estatal legítima. Inerente ao tipo. Neutra. • Circunstâncias do Crime: Resistência oferecida a agentes policiais no exercício de suas funções. Já contemplado pelo tipo. • Consequências do Crime: Risco à integridade física dos policiais e necessidade de emprego de força superior para conter a agente. São consequências usuais do delito. • Comportamento da Vítima (Agentes Policiais): Agiram no estrito cumprimento do dever legal. Considerando a valoração negativa dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. • 2ª Fase (Pena Intermediária): •
Agravantes: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme já fundamentado. Aumento a pena em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA • Atenuantes: Não há. • 3ª Fase (Pena Definitiva): • Causas de Aumento de Pena: Não há. • Causas de Diminuição de Pena: Não há. Torno a pena definitiva para o crime de resistência em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. B.3. Concurso de Crimes (Art. 69 do CP) Em razão do concurso material entre os crimes de dano qualificado e resistência, somam-se as penas aplicadas ficando a Pena Total Unificada em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa. Valor do Dia-Multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a aparente situação econômica da ré. C. Determinações Finais Regime Inicial de Cumprimento: A pena total aplicada é de 10 meses e 26 dias de detenção. Considerando a reincidência da ré e seus maus antecedentes (circunstâncias judiciais desfavoráveis), o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do STJ. No presente caso, embora a pena seja inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes não são favoráveis, e a reincidência impede o regime aberto de imediato. Substituição por Penas Restritivas de Direitos (Art. 44 do CP): A ré é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, nos termos do art. 44, incisos II e III, e §3º, do Código Penal, pois a medida não se mostra socialmente recomendável no caso concreto. Suspensão Condicional da Pena (Sursis - Art. 77 do CP): A ré é reincidente em crime doloso, o que obsta a concessão do sursis, conforme art. 77, inciso I, do Código Penal. Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam tal benefício. Direito de Recorrer em Liberdade: A ré respondeu ao processo em liberdade e, considerando o regime semiaberto fixado e a pena aplicada, poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Custas Processuais: Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime de dano qualificado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente ao valor estimado para o reparo da viatura policial, a ser pago em favor do Estado de Goiás, nos termos do art. 387, IV, do CPP, considerando o pedido implícito na natureza do dano a bem público e a prova do prejuízo. Destinação da Fiança: Havendo condenação transitada em julgado, o valor recolhido a título de fiança (a ser verificado nos autos) deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da multa aplicada e da indenização fixada (art. 336 do CPP). Eventual saldo remanescente deverá ser devolvido à ré. Oficie-se para as devidas providências após o trânsito em julgado. Comunicações de Praxe: Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da pena Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão-GO, 14 de maio de 2025. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Processo nº: 5164545.06 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de UALACE FLORES RODRIGUES SANTOS, nome social GRAZI DRUMMOND, brasileira, solteira, autônoma (acompanhante), inscrita no CPF sob o nº 168.517.507-40, portadora do RG nº 206638353 SSP/BA, nascida em 13/04/1994, natural de Salvador/BA, filha de Jaciene Flores Rodrigues, residente e domiciliada na Rua Benjamim Antônio da Costa, nº 765, Bairro Santa Terezinha, Catalão-GO (conforme interrogatório), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, caput (ameaça, por duas vezes, em relação às vítimas Iris Adriana Machado e Divano Jose Da Silva), art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado contra o patrimônio do Estado de Goiás – viatura policial nº 1122664), e art. 329, caput (resistência), todos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material) do mesmo diploma legal. Narra a exordial acusatória (evento 29) que, no dia 10 de março de 2024, por volta das 18h28min, no estabelecimento comercial "Bar do Cobra", situado na Rua Einometsavath, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade e comarca, a denunciada teria ameaçado, por palavras, de causar mal injusto e grave às vítimas Iris Adriana Machado e Divano Jose Da Silva. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada se opôs à execução de ato legal (sua prisão em flagrante), mediante violência exercida contra os policiais militares Roberli Gonçalves Noronha e Lucas Rodrigues Borges, competentes para executá-lo. Por fim, aduz a denúncia que, durante o trajeto para a delegacia e já no compartimento de presos da viatura policial nº 1122664, a denunciada deteriorou o referido bem público, causando-lhe danos, conforme atestado em laudo pericial. O Inquérito Policial nº 24066026 (referenciado nos autos) foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 1 e seguintes). O Laudo de Exame de Vistoria em Veículo Danificado nº RG 12895/2024 – SPE 074/2024/8CRPTC (evento 25, arquivo 5, e mencionado no evento 29) constatou avarias na viatura. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2024 (evento 31). A ré foi regularmente citada e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (evento 43), na qual, em síntese, pugnou pela rejeição da denúncia e, no mérito, pela absolvição por falta de provas. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Divano Jose Da Silva e Iris Adriana Machado, os policiais militares Roberli Gonçalves Noronha e Lucas Rodrigues Borges, arrolados pela acusação. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré (termos e mídias conforme áudio da audiência de instrução e julgamento). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré quanto aos crimes de ameaça, por insuficiência de provas produzidas em juízo, e pela condenação quanto aos crimes de dano qualificado e resistência, nos termos da denúncia, comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA o reconhecimento de maus antecedentes e reincidência. A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, requereu a absolvição da ré de todas as imputações, sustentando a fragilidade probatória, a ausência de dolo e a mínima lesividade do dano. Consta nos autos que foi concedida liberdade provisória à ré mediante o pagamento de fiança. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Regularidade Processual O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não foram arguidas nulidades pelas partes na fase do art. 402 do CPP (substituído pelas alegações finais orais em audiência), nem se vislumbram quaisquer vícios capazes de macular o feito, estando apto ao julgamento de mérito. A alegação defensiva sobre suposta irregularidade no depoimento do policial Roberli Gonçalves Noronha, que estaria consultando a ocorrência durante sua oitiva, não tem o condão de, por si só, invalidar seu testemunho, especialmente quando este se mostra coerente com os demais elementos probatórios e considerando que a consulta a apontamentos é prática por vezes admitida para reavivar a memória sobre detalhes, desde que não substitua a espontaneidade do relato sobre os fatos principais presenciados. Ademais, não houve protesto formal e tempestivo registrado em ata que pudesse ensejar análise de eventual cerceamento. B. Análise Individualizada por Crime e por Réu A ré UALACE FLORES RODRIGUES SANTOS (GRAZI DRUMMOND) foi denunciada pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP, por duas vezes), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP). Analiso cada imputação separadamente. 1. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) – Vítimas: Iris Adriana Machado e Divano Jose Da Silva Materialidade e Autoria: O crime de ameaça se configura pela promessa de causar à vítima mal injusto e grave. A denúncia imputa à ré duas condutas de ameaça: uma contra Divano Jose Da Silva ("iria matá-lo") e outra contra Iris Adriana Machado ("Você está ajudando o safado do dono do bar e não põe a mão em mim, senão te mato"). Contudo, em juízo, sob o crivo do contraditório, as próprias vítimas não confirmaram de forma cabal a ocorrência das ameaças nos termos descritos na denúncia, capazes de incutir fundado temor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA A vítima Divano Jose Da Silva, em seu depoimento judicial, relatou que a ré estava alterada, causando tumulto e impedindo o fechamento do bar, proferindo xingamentos. Embora tenha mencionado que a ré disse que "ficaria ruim para ele" caso chamasse a polícia, não confirmou a ameaça de morte direta. A vítima Iris Adriana Machado, por sua vez, também descreveu o estado de exaltação da ré e as ofensas proferidas, mencionando que a ré teria dito "se ele pusesse a mão nela, ela o pegava", referindo-se a Divano. Soube por terceiros (policiais) que a ré portava um canivete, mas não que ela o ostentou ou o utilizou para ameaçar. Os policiais militares, em seus depoimentos, relataram ter chegado ao local após o ápice da discussão inicial entre a ré e as vítimas, tomando conhecimento das supostas ameaças por relato destas no momento da ocorrência. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição da ré em relação aos crimes de ameaça, por entender que as provas colhidas em juízo não foram suficientes para sustentar a condenação, em observância ao disposto no art. 155 do CPP. Para a configuração do crime de ameaça, é indispensável a prova do dolo específico de intimidar, de incutir temor na vítima. Diante da fragilidade dos depoimentos das vítimas em juízo quanto à gravidade e seriedade das supostas ameaças e da ausência de confirmação de que se sentiram efetivamente intimidadas a ponto de temer pela concretização do mal, o elemento subjetivo do tipo não restou inequivocamente demonstrado. A prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para um decreto condenatório seguro quanto aos crimes de ameaça. Vigora no processo penal o princípio do in dubio pro reo. Assim, acolhendo o pleito ministerial, a absolvição é medida que se impõe. 2. Do Crime de Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) Materialidade: A materialidade do crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado de Goiás (viatura policial nº 1122664) está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Exame de Vistoria em Veículo Danificado (evento 25, arquivo 5), que atestou "avarias de pequena monta, concentradas no setor posterior com danos no interior do cubículo da viatura (porta-malas), com desalinhamento da tampa traseira do porta-malas", estimando o reparo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A existência do dano também foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares e das testemunhas/vítimas que presenciaram a conduta da ré. Autoria: A autoria delitiva também é certa e recai sobre a ré UALACE FLORES RODRIGUES SANTOS (GRAZI DRUMMOND).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA O policial militar Roberli Gonçalves Noronha relatou que, durante o trajeto para a delegacia, a ré "foi bastante violenta, danificando a viatura (...) chutando o cubículo da viatura onde ficam os presos". O policial militar Lucas Rodrigues Borges corroborou, afirmando que dentro do cubículo da viatura, a ré "estava muito alterada, ela estava muito nervosa. E aí ela chutava, ela, ela debatia, se debatia". A testemunha Divano Jose Da Silva declarou em juízo ter visto a ré "esperneando lá" e que ela "chutou" a viatura. A testemunha Iris Adriana Machado também afirmou que "quando ela estava dentro da viatura, ela chutou a viatura tudo". A ré, em seu interrogatório, negou ter danificado a viatura. Contudo, sua negativa encontra-se isolada e em manifesta contradição com o robusto conjunto probatório, especialmente os depoimentos uníssonos dos policiais e das testemunhas presenciais. A conduta da ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado por ter sido cometido contra o patrimônio do Estado). O dolo (animus nocendi), consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, restou evidenciado pela ação deliberada de chutar repetidamente o interior do compartimento de presos da viatura policial. A alegação de dano mínimo não afasta a tipicidade em crimes contra o patrimônio público, especialmente quando o bem possui destinação específica para a segurança pública. Comprovadas a materialidade e a autoria, e presente o dolo, a condenação da ré pelo crime de dano qualificado é medida de rigor. 3. Do Crime de Resistência (Art. 329, caput, do Código Penal) Materialidade e Autoria: A materialidade e a autoria do crime de resistência também restaram sobejamente demonstradas. O crime de resistência se configura pela oposição à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Os policiais militares Roberli Gonçalves Noronha e Lucas Rodrigues Borges narraram em juízo, de forma coesa e harmônica, que a ré, ao ser abordada e durante o processo de condução, resistiu ativamente à prisão. O policial Roberli detalhou que tiveram que "entrar em luta corporal com ele. Durante essa luta corporal, ele mordeu o dedo do meu amigo e deu um chute no meu ombro", referindo-se à ré. O policial Lucas confirmou que, como a verbalização não resolvia, "teve que imobilizar ele, aí teve que realmente imobilizar ele para poder conduzir para a delegacia".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA A ré, embora negue as agressões, admite a discussão e o contexto de sua condução. A violência empregada (chutes e tentativa de mordida) para se opor ao ato legal de sua prisão em flagrante configura o delito em tela. Os depoimentos dos policiais militares, em crimes como o de resistência, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando harmônicos e não infirmados por contraprova idônea, o que ocorre no presente caso. A conduta da ré de se utilizar de violência física (chutes e tentativa de mordida) contra os policiais militares no momento em que estes executavam ato legal (prisão em flagrante e condução) caracteriza o crime de resistência. O dolo, consistente na vontade de se opor à execução do ato legal com o emprego de violência, é manifesto. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo, impõe-se a condenação da ré pelo crime de resistência. Análise de Teses Defensivas segundo a técnica IRAC: Issue (Questão): Negativa de autoria e dolo para os crimes de dano e resistência; ausência de corpo de delito para supostas lesões nos policiais; irrelevância do dano material. Rule (Regra): Art. 163, p.ú., III, e art. 329 do CP; art. 158 do CPP (necessidade de exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios); princípios da legalidade e da ofensividade. Jurisprudência sobre validade do depoimento policial e configuração dos delitos. Analysis (Análise): A negativa de autoria e dolo para dano e resistência foi afastada pela robusta prova testemunhal (policiais e testemunhas oculares) e pericial (laudo do dano). O dolo no dano (animus nocendi) e na resistência (vontade de se opor com violência) exsurge da própria conduta agressiva e deliberada da ré. Quanto à ausência de corpo de delito para lesões nos policiais, cumpre salientar que a denúncia imputou o crime de resistência (art. 329 CP), que se configura com a oposição mediante violência ou grave ameaça, não exigindo, necessariamente, a ocorrência de lesões corporais nos agentes. A violência empregada (chutes, tentativa de mordida) foi suficiente para caracterizar o tipo. A tese de irrelevância do dano material (R$ 150,00) não prospera. Tratando-se de dano qualificado contra patrimônio público, a reprovabilidade da conduta transcende o mero valor pecuniário, atingindo bem destinado à coletividade e à prestação de serviço essencial. Não se aplica o princípio da insignificância de forma automática nesses casos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Conclusion (Conclusão): As teses defensivas não encontram respaldo suficiente para afastar a condenação pelos crimes de dano qualificado e resistência. Para o crime de ameaça, contudo, a ausência de prova judicial levou à absolvição. Concurso de Crimes Os crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP) e resistência (art. 329, caput, CP) foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, embora no mesmo contexto fático. A ré, após resistir à prisão mediante violência, já no interior da viatura, passou a danificar o bem público. Configurado, portanto, o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo as penas ser somadas. Análise da Prisão Preventiva A ré responde ao processo em liberdade, em razão da concessão de liberdade provisória mediante fiança. A análise sobre a manutenção ou não de eventual custódia será feita ao final, após a fixação da pena e do regime de cumprimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: A) ABSOLVER a ré UALACE FLORES RODRIGUES SANTOS (GRAZI DRUMMOND), já qualificada, da imputação da prática dos crimes de ameaça previstos no art. 147, caput, do Código Penal (em relação às vítimas Iris Adriana Machado e Divano Jose Da Silva), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). B) CONDENAR a ré UALACE FLORES RODRIGUES SANTOS (GRAZI DRUMMOND), já qualificada, como incursa nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), do Código Penal; e Art. 329, caput (resistência), do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico legal (art. 68 do CP). B.1. Dosimetria da Pena – Crime de Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, III, do CP) • 1ª Fase (Pena-Base – Art. 59 do CP): • Culpabilidade: Normal à espécie, inerente ao tipo penal doloso. • Antecedentes: A ré ostenta maus antecedentes. Conforme certidão de antecedentes criminais e informações trazidas pelo Ministério Público emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA alegações finais, a ré possui condenação transitada em julgado nos autos nº 5365113-23.2020.8.09.0029 (TJGO), com trânsito em julgado em 29/11/2022, por fato anterior ao presente, apta a configurar maus antecedentes (Súmula 444 do STJ a contrario sensu). Exaspero a pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. • Conduta Social: Há relatos nos autos sobre comportamento conflituoso da ré em outras ocasiões, contudo, para evitar bis in idem com os antecedentes e por ausência de elementos mais aprofundados sobre sua vida em sociedade, valoro como neutra. • Personalidade do Agente: Pelos mesmos motivos da conduta social, e à míngua de laudo técnico específico, valoro como neutra. • Motivos do Crime: Revelam fúria e desprezo pelo patrimônio público, decorrentes de sua insatisfação com a ação policial. Contudo, são inerentes à reprovabilidade da conduta dolosa. Neutra. • Circunstâncias do Crime: O crime foi praticado contra bem destinado a serviço público essencial (segurança pública – viatura policial), o que, embora já qualifique o delito, demonstra maior ousadia e reprovabilidade na conduta, extrapolando o tipo básico. Todavia, para não incorrer em bis in idem com a qualificadora, considero neutra nesta fase, pois a qualificadora será sopesada no preceito secundário. • Consequências do Crime: Prejuízo material ao erário no valor de R$ 150,00 e a indisponibilidade temporária da viatura para reparos. São consequências normais ao tipo penal de dano. • Comportamento da Vítima (Estado): Não há que se falar em comportamento da vítima que tenha contribuído para a prática do delito. Considerando a valoração negativa dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária): •