Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5183966-45.2025.8.09.0108Autora: Aline De Freitas KuhnRé: Saneamento De Goias S/a D E C I S Ã O Aline de Freitas Kuhn propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em face de Saneamento de Goiás S.A., ambos já devidamente qualificados, objetivando condenação da parte ré em fornecer o serviço de água na residência da autora.No evento 05, indeferiu-se a tutela de urgência.Embargos interpostos no evento 06, e negados no evento 08.Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de incompetência deste Juízo. No mérito, pugnou pela improcedência do feito.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 17).Impugnação à contestação no evento 18, oportunidade em que foi requerida novamente a tutela de urgência.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA na qual requer a parte autora na condenação da ré em fornecer o serviço de água em sua residência.Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que adquiriu o imóvel localizado à Rua CP-12, quadra D, lote 4, Setor Cordeiro, matrícula nº 38.547, procedida em virtude de desmembramento aprovado em 8/1/2025 pelo Município de Morrinhos, com base na lei Federal nº 6.766/1979.Sustenta que o loteamento é destinado a imóveis residenciais, prioritariamente destinados ao programa minha casa minha vida.Pontua que procurou a ré para realizar a ligação de serviço de água, sendo surpreendida com a negativa, alegando que não prestou anuência ao loteamento da quadra D e C do loteamento.Aduz que o parcelamento do solo urbano foi aprovado perante a prefeitura municipal, bem como foi aprovado o alvará de construção.Pondera que verifica-se pelo boletim de cadastro imobiliário do imóvel emitido pela prefeitura municipal que consta infraestrutura de água para o imóvel e que é possível verificar no local que existe estrutura para ligação de água na porta do imóvel da autora.Por tais razões, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a Ré que forneça o serviço de água na residência da autora.Por outro lado, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível por envolver interesse público municipal alegando que a municipalidade não verificou adequadamente a viabilidade da expansão urbana. Ainda, obtemperou que é obrigação do loteador realizar obras de infraestrutura cabendo ao município a fiscalização, bem como sustentou que a municipalidade aprovou a expansão urbana sem avaliar a viabilidade de atendimento aos novos bairros aos serviços de saneamento básico caracterizando conivência do ente municipal com a impossibilidade de acesso à água aos novos loteamentos. Logo, explicou que o loteamento foi implantado sem o seu devido conhecimento e em desacordo com a Instrução Normativa vigente impossibilitando a adequada fiscalização e planejamento da infraestrutura hídrica, bem como não houve a solicitação do Atestado de Viabilidade Técnica Operacional (AVTO) pelo empreendedor, o qual deveria ter sido entregue à ré para vistoria e recebimento das obras o que não ocorreu. Assim, diante da impossibilidade da ligação do serviço, pugnou pela improcedência do feito.O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Deste modo, o juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte, uma vez que cabe ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto.Ainda, impende consignar que os processos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em conformidade com a Lei 9.099/95.Nesse viés, tem-se que as causas complexas não podem ser processadas perante o Juizado Especial, notadamente pelo rito célere que lhe foi processado pela Lei supracitada, sendo vedada a produção de prova pericial para o deslinde das causas propostas.In casu, observo a impossibilidade de julgamento do feito perante este Juizado, na medida em que torna-se necessário a realização de perícia técnica a fim de averiguar se o loteamento possui condições para ser instalado o serviço de água.Ressalta-se que, a perícia técnica é imprescindível, principalmente para saber contra de fato possui responsabilidade na resolução do problema. Ademais, ao compulso das provas colididas aos autos, tenho que elas não foram capazes de comprovar o fato, tampouco foram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.A respeito do assunto:“Apelação Cível. Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material e tutela de urgência. Os autores pleiteiam a ligação de fornecimento de àgua em suas residências. Sentença de improcedência. Necessidade de realização de perícia para averiguar a alegada inviabilidade técnica. Considerando que a água é essencial à sobrevivência do ser humano, afetando diretamente ao seu bem-estar, saúde, dignidade, não há que se falar que aqui em afronta ao princípio da separação dos poderes nem da supremacia do interesse público. Nos termos do artigo 22 do CDC, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Não obstante as alegações da empresa Ré, de que a ligação de água dependia de viabilidade técnica do local, utilizando como justificativa a distância entre as residências dos recorrentes a rede de abastecimento e, a necessidade de ampliação da rede, verifica-se nas alegações dos autores que estes promoveram a instalação da tubulação necessária, bem como, premidos pela necessidade, considerando que agua é essencial à sobrevivência, promoveram ligações clandestinas. Necessidade da realização da prova pericial a fim de constatar a alegada inviabilidade técnica e os danos materiais sofridos pelos autores. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível Nº 202200705235 Nº único: 0000111-24.2020.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 18/04/2022) (TJ-SE - AC: 00001112420208250062, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo o feito EXTINTO, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários na forma da lei.Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.Outrossim, havendo interposição de embargos de declaração ou recurso inominado, CERTIFIQUE a tempestividade com posterior conclusão dos autos.Publicada neste ato. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
13/05/2025, 00:00