Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 5716827.07 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (15/05/2025), às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Catalão-GO, sob a presidência do MM Juiz de Direito, PAULO ROBERTO PALUDO, com a utilização do sistema de videoconferências (ZOOM), deu-se início à audiência. Presentes na sala de audiências o Promotor de Justiça LUÍS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR, presente o acusado ALLISON ALVES FERNANDES, acompanhado por seu(a) advogado(a) Dr(a). MAIQUEL ANGELO DE SOUZA, OAB/GO 53.222. Aberta a audiência com as formalidades legais, o Ministério Público e a defesa concordaram com a realização da audiência de forma híbrida. Na sequência, realizou-se a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação, qual seja, Leonardo Evangelista da Silveira. A testemunha Diomar Tadeu Ferreira foi dispensada com a anuência da defesa. A defesa não arrolou testemunhas. Após, foi oportunizada a realização de entrevista reservada entre o acusado e seu defensor, mediante a criação de sala reservada no Zoom. Feito isso, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “Trata- se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ALLISON ALVES FERNANDES, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §13º do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento nesta data, oportunidade em que foi colhida a oitiva da vítima e realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA É o relatório. Passo a decidir. O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo. Outrossim, a defesa não ventilou qualquer preliminar ou prejudicial ao mérito. Com efeito, passo a análise do direito substancial. O delito de lesão corporal é crime comum, material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte, e tutela a integridade física e saúde das pessoas, objeto jurídico protegido pelo artigo 129, § 13°, do Código Penal. Convém destacar que o aludido crime de lesão corporal foi praticado no âmbito doméstico, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, no qual o agressor convivia com a ofendida na data do fato, o que implica a incidência do artigo 5° da Lei 11.340/2006. No caso em exame, a materialidade delitiva se acha demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito de mov. 01, arq. 32, o qual demostra as lesões sofridas, bem como pela prova produzida em audiência. Quanto à autoria, esta restou demonstrada pela prova oral colhida nesta data e pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa. A vítima LARA LORRANE SILVA PINHEIRO FERNANDES narrou em juízo: que o réu chegou em casa nervoso e partiu para cima da declarante, ocasião em que lhe empurrou, de modo que caiu e sofreu em um hematoma. LEONARDO EVANGELISTA DA SILVEIRA, Policial Militar, narrou em juízo: que foi acionado e no local a esposa relatou que o acusado havia lhe empurrado e veio a cair; que a vítima relatou que bateu o ombro e o lesionou. ALLISON ALVES FERNANDES, em seu interrogatório em juízo, aduziu que de fato a vítima caiu e lesionou o ombro, porém aduziu que não agiu com intenção de lesioná- la, pois apenas a empurrou com o intuito de sair de casa. Posto isto, ganha força a palavra da vítima no presente caso, eis que de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando emPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos, ainda mais quando não há qualquer razão ou elemento que demonstre ter ela a intenção de injustamente incriminar o réu. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS COM ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. (...). 2. Uma vez que todos os depoimentos convergem para a autoria das recorrentes e sabendo-se que a palavra da vítima e de testemunhas possui elevada eficácia probatória em delitos praticados às ocultas, como o de roubo, por exemplo (já que sua única intenção é recuperar os objetos roubados, inexistindo motivo para incriminar terceiro que nada tenha a ver com o fato delitivo) razão não há para duvidar da participação das acusadas no delito em questão. 3. Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante também prestaram seus depoimentos, sendo os mesmos considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais meios de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo as recorrentes sido presas em flagrante, após perseguição, de posse dos objetos roubados. 4. Reconhecida a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes STJ. (...).” (TJCE - 1ª Câmara Criminal, Apelação nº 0058689-15.2011.8.06.0000, Rel. Mário Parente Teófilo Neto. unânime, DJe 11.11.2014). Com efeito, consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Assim, os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o Acusado o autor do crime ora lhe imputado. As provas colhidas nesta data, em especial o laudo de exame de corpo de delito de mov. 01, arq. 32, revelam de maneira indubitável que a vítima foi lesionada pelo réu na data do fato, já que as lesões são compatíveis com o seu relato.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Outrossim, não há que se falar em legítima defesa e tampouco em desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que a conduta é notoriamente incompatível com uma postura defensiva e foi praticada com vontade e consciência. Portanto, a denúncia procede, devendo o Acusado ser incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALLISON ALVES FERNANDES como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c os artigos 5°, inciso III, e 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06. Assim, atento, às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade, vejo que esta é normal ao tipo; antecedentes criminais são bons; à conduta social, não há informações; à personalidade do agente a do homem comum; aos motivos do crime: sem qualquer motivo justificável; as circunstâncias foram as próprias para os crimes dessa natureza; as consequências para a vítima são inerentes ao tipo; e o comportamento da vítima, não se sabe, ao certo, se contribuiu ou não para com a ação do réu. Ante tais considerações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno em definitiva para o crime consumado, ante a ausência de qualquer circunstância atenuante ou agravante a considerar – apesar da confissão parcial, a pena foi aplicada no mínimo legal -, bem como de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la. Sendo o crime cometido com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP). Não fazendo o réu jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, pois o acusado não é reincidente e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, motivo pelo qual faz jus o benefício da suspensão condicional da execução da pena. Assim, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e ao cumprimento das condições que passo a estabelecer: a) comparecimentoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA mensal perante o Cartório do Crime, entre os dias 01 e 10 de cada mês, para comprovar suas atividades e informar local de residência; b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem como seus coabitantes; c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; d) Não se ausentar da comarca, por mais de quinze dias, sem prévia autorização judicial; e) Proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares. Presentes os requisitos do artigo 78, §2º, do Código Penal, dispenso o condenado da obrigação de prestar serviços à comunidade, restando estabelecidas, em substituição, as medidas acima fixadas. Fica desde já ciente de que o benefício ora concedido poderá ser revogado caso venha a ser condenado a outro crime, ou se deixar de cumprir qualquer das condições constantes desta sentença (CP, arts. 81). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Emerge dos autos que o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, em consequência da conduta ilícita do acusado. Perfeitamente cabível a fixação de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), diante do requerimento do Parquet na peça acusatória, possibilitando a contraposição do acusado, com observância do contraditório e ampla defesa no curso da ação penal. O E. STJ tem firmado entendimento que é dispensável a expansão da fase instrutória com direcionamento específico à apuração do dano moral, exigindo-se apenas a comprovação do fato delituoso e a, a partir dele, a consideração do dano pelo magistrado. Com efeito, “o dano moral, nos crimes praticados no âmbito doméstico, é presumido (in re ipsa), não se exigindo da vítima produção de provas relativos a prejuízos emocionais e psíquicos causados pela infração (Tema Repetitivo 983 do STJ)” (TJGO, Apelação Criminal 5512365-03.2018.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Logo, resta comprovada a responsabilidade civil do requerido e a sua obrigação de indenizar, de modo que resta arbitrar um valor razoável a título de dano moral, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Assim, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável para reparar o dano moral sofrido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos pelo período de cumprimento da pena, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem- se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2) comunique-se à condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3) oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico constitucional vigente; 4) expeça-se a competente guia de execução, formem-se os autos de execução penal. Intime-se o réu pessoalmente. Por fim, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA Nada mais havendo, o MM Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, por esta secretária, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo, tendo em vista que o ato se realizou por meio de videoconferência, via sistema Zoom. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5716827-07.2024.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: ALLISON ALVES FERNANDES D E S P A C H O Considerando o suporte prestado pelo Programa Justiça Ativa a esta Unidade Judiciária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2025, às 10h30min a ser realizada na banca 1.1.DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIAa) Da pessoa acusada;O interrogatório da pessoa acusada será realizado presencialmente no Fórum local.A pessoa acusada que estiver presa será ouvida mediante intimação e requisição à unidade prisional para disponibilização de local adequado para acesso à sala de audiências. O respectivo link de acesso será enviado à Unidade Prisional.b) Da participação do Ministério Público, advogado(a)(s), policiais e outros servidores públicos;Faculta-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogados constituídos, aos policiais e aos servidores públicos da administração direta e indireta a participação na audiência por meio de videoconferência, utilizando a plataforma "Zoom". O respectivo link de acesso será disponibilizado nos autos oportunamente.c) Da participação da(s) vítima(s) e testemunha(s).No tocante às vítimas e testemunhas arroladas (salvo policiais e outros servidores públicos), deverão comparecer ao Fórum.Fica vedada a oitiva de qualquer testemunha ou informante, incluída a vítima, seja de acusação ou defesa, que esteja nas dependências do Ministério Público ou escritório de advocacia pela assistência de acusação ou defesa. 2. ATOS FINAISPor se tratar de processo vinculado ao Programa Justiça ativa, intimem-se, com urgência, os sujeitos processuais. Havendo número de telefone vinculado aos autos, proceda-se à intimação por meio eletrônico; caso contrário, expeça-se mandado de intimação.Em caso de expedição de mandado, determino seu cumprimento com celeridade, para que haja tempo suficiente para intimar as partes e tomar as providências cabíveis em tempo hábil caso reste infrutífera a intimação.Na ausência de informações nos autos sobre dados para contato, caberá ao cartório realizar as diligências necessárias para viabilizar a realização do ato processual.Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para que forneça novo endereço ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal quanto à oitiva da pessoa não localizada.Esta decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Se necessário fixe o selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)