Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Processo nº: 5770012.91 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de MATHEUS BERNARDES SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei 11.340/2006 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), tendo como vítima ADRIELE SILVA CURSINO, sua então namorada. Narra a denúncia que, no dia 19/11/2023, por volta das 23h45min, na esquina próxima ao Bar da Ju, Setor Universitário, na cidade de Catalão/GO, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo consta, o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento por cerca de 8 meses. Na data dos fatos, após terem rompido o relacionamento, encontraram-se no referido bar e foram conversar na esquina. Iniciaram uma discussão após o denunciado ter arrancado um cigarro eletrônico ("pod") da mão da vítima e jogado no chão. Na sequência, o denunciado empurrou a vítima, fazendo-a cair ao solo por diversas vezes. A vítima também agrediu o denunciado para se defender. Então, ele a enforcou com um "mata-leão". A denúncia foi recebida. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, reservando-se no mérito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas de acusação (Sargentos Geovani Cristovam da Silva e Fábio Nunes de Almeida). O acusado não compareceu à audiência, apesar de regularmente intimado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, verifico a regularidade do feito, não havendo nulidades ou questões preliminares a serem analisadas. Da Materialidade DelitivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais juntado aos autos, o qual atesta que a vítima sofreu escoriações na mão, joelho e região torácica, além de edema na região torácica anterior, compatíveis com os empurrões relatados. Corroboram ainda a materialidade, o registro de ocorrência policial e demais elementos documentais contidos nos autos. Da Autoria Delitiva Sistema de Valoração Especial da Palavra da Vítima No campo da autoria delitiva, adoto o Sistema de Valoração Especial da Palavra da Vítima, reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual nos processos em que se apuram crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que tais ilícitos são praticados, em sua maioria, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade. É sabido que a violência contra a mulher, por razões de gênero, é um fenômeno complexo, com causas múltiplas, entre as quais o sistema patriarcal e a cultura machista, fomentadores da imposição de papéis distintos a homens e mulheres. Em se tratando de violência doméstica, a tendência é que ocorra agravamento das agressões (ciclo da violência), as quais têm início com ofensas, humilhações, controle do patrimônio e da liberdade da mulher, com progressão para ameaça, violência física e, por fim, o feminicídio, o qual poderia ser evitado em muitos casos, se não houvesse conivência institucional e social diante das discriminações e violências praticadas contra as mulheres em razão do gênero. Com isso, em se tratando de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o depoimento da vítima tem importante papel como meio de prova, como assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero: "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). Tanto que pode, em consonância com os demais elementos probatórios, amparar um decreto condenatório, nos termos da Recomendação nº 128 do CNJ, do Julgamento sob Perspectiva de Gênero, de 15/02/22; e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que destaca a preponderância da sua palavra, considerando a forma como habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas. Ao aplicar os parâmetros técnicos de análise de credibilidade, verifico que o relato da vítima Adriele Silva Cursino apresenta: 1) Coerência interna: A narrativa da vítima manteve-se lógica e consistente, relatando que o denunciado iniciou as agressões ao empurrá-la após uma discussão sobre um cigarro eletrônico, causando sua queda ao solo por diversas vezes. Seu relato é claro e sequencial, sem contradições relevantes;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA 2) Persistência temporal: A vítima manteve o mesmo relato desde o registro da ocorrência policial até seu depoimento judicial, sustentando a versão de que foi inicialmente agredida pelo denunciado e que reagiu para se defender; 3) Corroboração externa: O relato da vítima encontra respaldo no Laudo de Lesões Corporais que comprova as escoriações e o edema na região torácica, compatíveis com os empurrões descritos. Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência, apesar de não se recordarem com nitidez dos detalhes durante a audiência de instrução, confirmaram o teor de seus depoimentos prestados à época dos fatos, relatando a constatação das agressões mútuas, com prisão em flagrante do acusado. Do Ciclo de Violência e sua Relevância Probatória Verifico neste caso elementos típicos do ciclo de violência doméstica: um relacionamento marcado por "idas e vindas", conforme relatado pela própria vítima em seu depoimento judicial ("tinha meses. Se eu não me engano, oito meses, uma coisa assim. Mas sempre largando e voltando"). Identifico ainda o escalonamento das agressões para violência física, com empurrões que levaram a vítima ao solo, seguidos de enforcamento ("mata-leão"), demonstrando o domínio e controle exercido pelo agressor. Por isso, não se pode esperar que "meras importunações" transmutem-se em agressões físicas e estas, ao fim, tornem-se tão comuns que o autor possa chegar ao ponto de ter desprezo pela vida da vítima, concluindo que dela pode dispor como se nada valesse, quando bem entender, tudo isso reflexo do patriarcalismo, caracterizado pela necessidade de controle social e exercício da autoridade do homem sobre mulher, em função dos papéis de gênero que foram culturalmente atribuídos a cada sexo. Tais padrões reforçam a verossimilhança e fidedignidade do relato incriminador da vítima. Ressalto que, segundo as diretrizes do Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, é crucial compreender as dinâmicas de poder presentes nas relações marcadas pela violência doméstica e familiar contra a mulher. Análise das Teses Defensivas A defesa sustenta, em síntese, a tese de insuficiência probatória. Aplicando a técnica IRAC expandida: (I) A questão central é se há provas suficientes da autoria delitiva; (R) A regra jurídica aplicável é o art. 155 do CPP, que autoriza a formação de convencimento judicial com base em elementos produzidos em contraditório judicial; (A) As provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente o depoimento da vítima, fortemente corroborado por elementos externos como o Laudo de Lesões Corporais, demonstram com segurança que o acusado de fato iniciou as agressõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA físicas contra a vítima. A vítima admitiu ter agredido o acusado, porém esclareceu que o fez para se defender após ter sido empurrada e derrubada. Nesse contexto, não é razoável exigir da vítima, uma mulher em situação de vulnerabilidade diante de um agressor fisicamente mais forte, uma reação absolutamente proporcional e comedida. Sobre isso, a vítima afirmou em seu depoimento judicial: "Primeiro ele me agrediu. No que ele me agrediu, não, ele me empurrou. Eu achei ruim e sim, eu agredi ele. E ele, eu levantei, fui para cima dele de novo, ele me empurrou, eu machuquei, e fui para cima dele de novo, e ele me segurou. Não sei se era para me conter ou o que que ele queria fazer, mas que ele me enforcou, ele enforcou." (C) Conclui-se pela improcedência da tese defensiva, já que a autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório, com destaque para o depoimento coerente e consistente da vítima, corroborado pelo laudo pericial; (P) Tal entendimento alinha-se à diretriz de proteção integral às mulheres em situação de violência doméstica, considerando as particularidades probatórias desses crimes, conforme estipulado pela Lei 11.340/2006 e pela Recomendação nº 128 do CNJ. Da Tipificação A conduta praticada pelo réu, qual seja, ofender a integridade corporal da vítima, sua então namorada, através de empurrões que a fizeram cair ao solo, causando-lhe lesões corporais, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 129, §13º do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III (relação íntima de afeto) e art. 7º, I (violência física) da Lei 11.340/2006. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS BERNARDES SOUZA como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena: 1ª fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando aquela já considerada pelo legislador ao tipificar o delito. Neutra. Antecedentes: Não há elementos nos autos que indiquem maus antecedentes. Neutra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Conduta social: Não há elementos suficientes para valoração. Neutra. Personalidade: Não há elementos técnicos suficientes para valoração. Neutra. Motivos: Desfavoráveis, pois o crime foi motivado pelo inconformismo com o término do relacionamento e pela intenção de controlar as ações da vítima, evidenciado pelo ato de arrancar e jogar no chão o cigarro eletrônico que ela utilizava. Circunstâncias: Neutras, pois não extrapolam o tipo penal. Consequências: Neutras, pois não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime. Considerando a circunstância judicial desfavorável (motivos), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes a serem consideradas, uma vez que a circunstância prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal (violência contra a mulher) já constitui elementar do tipo penal previsto no art. 129, §13 do CP, não podendo ser considerada novamente sob pena de bis in idem. Não há atenuantes a serem consideradas. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. TORNO DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Regime de Cumprimento: FIXO o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Substituição da Pena: Sendo o crime praticado com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal. Medidas Protetivas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CATALÃO Projeto JUSTIÇA ATIVA Com base no relatório atualizado de avaliação de risco e nas circunstâncias atuais, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, por não subsistirem, no momento, os requisitos que fundamentaram sua concessão inicial. Indenização à Vítima: Considerando que nos autos houve pedido expresso do Ministério Público de fixação de indenização por danos morais à vítima, e tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 983 dos recursos repetitivos, segundo o qual "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", FIXO o valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais à vítima. O dano moral, nestes casos, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática do delito, sendo inerente à condição de vítima de violência doméstica, não necessitando de comprovação específica do abalo psíquico sofrido,. Custas Processuais: CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Disposições Finais: Transitada em julgado esta sentença: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeça-se guia de execução definitiva. Fixo os honorários advocatícios aos dativos atuantes no feito em 7 (sete) UHDs para cada um. EXPEÇA-SE certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão-GO, 13 de maio de 2025. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5770012-91.2023.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICOPolo passivo: MATHEUS BERNARDES SOUZAD E S P A C H O Considerando o suporte prestado pelo Programa Justiça Ativa a esta Unidade Judiciária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2025, às 13h30min, a ser realizada na banca 3.1.DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIAa) Da pessoa acusada;O interrogatório da pessoa acusada será realizado presencialmente no Fórum local.A pessoa acusada que estiver presa será ouvida mediante intimação e requisição à unidade prisional para disponibilização de local adequado para acesso à sala de audiências. O respectivo link de acesso será enviado à Unidade Prisional.b) Da participação do Ministério Público, advogado(a)(s), policiais e outros servidores públicos;Faculta-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogados constituídos, aos policiais e aos servidores públicos da administração direta e indireta a participação na audiência por meio de videoconferência, utilizando a plataforma "Zoom". O respectivo link de acesso será disponibilizado nos autos oportunamente.c) Da participação da(s) vítima(s) e testemunha(s).No tocante às vítimas e testemunhas arroladas (salvo policiais e outros servidores públicos), deverão comparecer ao Fórum.Fica vedada a oitiva de qualquer testemunha ou informante, incluída a vítima, seja de acusação ou defesa, que esteja nas dependências do Ministério Público ou escritório de advocacia pela assistência de acusação ou defesa. 2. ATOS FINAISPor se tratar de processo vinculado ao Programa Justiça ativa, Intimem-se, com urgência, os sujeitos processuais. Havendo número de telefone vinculado aos autos, proceda-se à intimação por meio eletrônico; caso contrário, expeça-se mandado de intimação.Em caso de expedição de mandado, determino seu cumprimento com celeridade, para que haja tempo suficiente para intimar as partes e tomar as providências cabíveis em tempo hábil caso reste infrutífera a intimação.Na ausência de informações nos autos sobre dados para contato, caberá ao cartório realizar as diligências necessárias para viabilizar a realização do ato processual.Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para que forneça novo endereço ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal quanto à oitiva da pessoa não localizada.Esta decisão possui FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Se necessário fixe o selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)