Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6110851-08.2024.8.09.0108Autor: Max Teixeira De BarrosRéu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Max Teixeira De Barros propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de Uber Do Brasil Tecnologia Ltda., ambos devidamente qualificados, objetivando a condenação da ré em indenizar os danos materiais sofridos, bem como indenização por danos morais.No evento 8, inverteu-se do ônus da prova.Citada, a ré apresentou contestação (evento 14), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor e arguiu ilegitimidade passiva da uber. No mérito, pugnou pela improcedência do feito.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 17).Impugnação à contestação no evento 19.Vieram-me os autos conclusos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requereu a indenização pelos danos materiais e morais, em razão da não entrega do produto que foi entregue sob a responsabilidade da ré.Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.A parte ré soergueu preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo ela, a uber atua apenas como intermediadora entre os usuários e motoristas.O autor argumentou que a ré responde solidariamente pelos fatos ocorridos.Quanto à legitimidade, esclareço que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito, assim tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão.Pode-se dizer, portanto, que a legitimidade ad causam se refere ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido.No caso dos autos, tem-se a alegação de que o autor despachou um perfume junto ao motorista da empresa ré, e aquele não foi entregue.Dessa maneira, segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, tendo-se como verdadeiras as alegações autoriais, assim, a parte autora também imputa à ré o dever de indenizar.Com efeito, a Uber, ao intermediar a relação entre os motoristas e os usuários, assume uma responsabilidade objetiva pela segurança e integridade dos serviços prestados através de sua plataforma. O fato de ser uma empresa de tecnologia não a exime da responsabilidade pelos danos causados durante a execução do serviço de transporte, uma vez que a triagem e o cadastramento dos motoristas são de sua competência exclusiva.Neste sentido:“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE LOCADORA DE VEÍCULO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em breve síntese, narra a parte autora que na madrugada do dia 16/04/2022, por volta das 05h30min, se envolveu em um acidente de trânsito. Aduz que de forma imprudente e repentina o condutor do Fiat Argo atravessou na frente do veículo da autora provocando a colisão. O condutor não se identificou e fugiu do local. Ao buscar informações, descobriu que o veículo foi locado na empresa requerida, oportunidade em que resolveu a situação junto a reclamada, contudo, não logrou êxito. Por tais motivos, requer a condenação da requerida em indenização por danos materiais no valor de R$12.983,04 e danos morais no valor de R$10.000,00.2. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de R$10.700 a título de indenização por danos materiais, correspondente as despesas com reboque, conserto do veículo e valor dispendido com Uber, a partir de 16/04/2022, além de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (evento 23).3. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando sua ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade. Ainda, alega serem incabíveis danos morais em caso de acidente sem vítima fatal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (evento 47),4. Relativamente à matéria de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, a tese não convence, como bem fundamentado na sentença.5. No tocante aos danos morais, não há elementos indicativos de ofensa à honra da recorrida, ou agressão a seus direitos de personalidade, pelo que são indevidos.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e afastar a condenação em indenização por danos morais.7. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5056631-88.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)” (Destaquei)“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIRA DE CONSUMO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO REITERADO DE CORRIDAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTIFICAÇÃO. SÚMULA 32 TJGO. JUROS. TERMO INICIAL.1. Pela teoria da asserção, verifica-se a legitimidade para figurar no polo da demanda quando houver pertinência subjetiva quanto a pretensão deduzida pela parte adversa. Ou seja, havendo concatenação entre os argumentos dispostos na exordial e os pedidos aduzidos em face do polo passivo exsurgirá a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do aplicativo Uber pois ele integra a cadeia de consumo do serviço de transporte por meio da intermediação da contratação de transporte automotor, e com isso auferindo lucro, pelo que caracterizado o conceito de fornecedor estatuído no art. 3º do CDC. Precedente TJGO.3. Os serviços e produtos são reputados viciados quando se tornarem impróprios ao consumo a que se destinam o que ocorre nas hipóteses em que se mostrem inadequados para os fins que legitimamente o consumidor esperar deles, ou não atenderem às normas regulamentares, consoante artigo 18º, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado o reiterado cancelamento de corridas contratadas através do aplicativo de transporte Uber em razão do consumidor ser pessoa com deficiência (cadeirante) ressai caracterizado ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparar danos morais.5. O aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, de modo que se determinado motorista agir de forma grosseira, ou preconceituosa, o segundo apelante deverá responsabilizado por danos morais porventura causados aos consumidores. Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança.6. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido. Súmula nº 32 deste TJGO.7. Segundo o entendimento consolidado do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54.8. Corolário do insucesso recursal, a verba honorária carece de majoração nesta seara recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5178519-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024)” (Destaquei)“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE OBJETOS ENTREGUES A SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 9.474,08. 2. Cerceamento de defesa. Rejeição. Alegação de falta de dados da conta utilizada não comprovada. Dados suficientes foram apresentados na inicial e na réplica. Ausência de demonstração de prejuízo. Inteligência do § 1º, do art. 282, do CPC/15. 3. Ilegitimidade ativa. Não configuração. Vínculo da preposta da autora com a pessoa jurídica comprovado. Boletim de ocorrência lavrado pela preposta indica a pessoa jurídica como vítima, corroborada pelos documentos relativos às mercadorias. 4. Ilegitimidade passiva da Uber. Inocorrência. Responsabilidade da Uber por extravio de objeto transportado. Triagem, escolha e cadastramento dos motoristas de competência exclusiva da empresa. 5. Tese de inexistência de falha na prestação de serviços. Não conformidade. Responsabilidade da Uber assente, independentemente da modalidade do serviço contratado ("Uber X" ou "Uber Flash"). Aceitação do transporte de objeto pelo motorista e plataforma. 6. Exceção do contrato não cumprido. Improcedência. Escolha da modalidade "Uber X" não caracteriza inadimplemento contratual grave. Responsabilidade pelo extravio permanece inalterada. 7. Limitação da indenização. Necessidade de acolhimento. Indenização limitada a R$ 500,00 conforme termos de uso do serviço da plataforma. Valor enviado excede o limite permitido. Impossibilidade de responsabilizar a plataforma por valores de produtos que superam quase 20 (vinte) vezes o valor do limite máximo, sobretudo à luz das ostensivas advertências vedando tal conduta. Jurisprudência desta E. Câmara Julgadora bem como deste E. Tribunal de Justiça. 8. Sucumbência. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios de R$ 1.200,00 para cada parte. 9. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1070523-11.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)” (Destaquei)Ademais, o aplicativo ganhou popularidade por ser considerado uma forma segura e confiável de transporte privado.Outrossim, muito embora o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas, não impossibilita que seja aplicada a legislação consumerista ao presente caso.Ainda que a função precípua da plataforma seja permitir o contato entre usuários-passageiros e motoristas colaboradores independentes e autônomos, ainda assim a empresa pode ser classificada como fornecedora, cujo serviço prestado é oferecer o contato entre os clientes passageiros e os condutores previamente cadastrados, mediante uma remuneração ou comissão.Destarte, a Uber encaixa-se no conceito de fornecedor presente no art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes passageiros, que, por sua vez, enquadram-se no art. 2º do CDC. Vejamos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Logo, a responsabilidade por eventual falha de serviço da fornecedora é objetiva e está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Assim, é imperativo reconhecer que a Uber possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados por seus motoristas parceiros ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC. Cláusulas contratuais ou termos de uso que excluam a responsabilidade da ré por eventuais danos ocasionados aos passageiros são patentemente abusivas aos consumidores, e por isso não devem produzir efeitos, nos termos do art. 25 do CDC. Dessa forma, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em comento.Portanto, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré de ilegitimidade passiva.A parte ré impugnou em sede de preliminar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.Ocorre que, nos juizados especiais o acesso ao 1º grau de jurisdição independe do pagamento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.Assim, AFASTO a preliminar arguida.Ultrapassadas as preliminares, inexistindo prejudiciais de mérito, irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.No caso em apreço o autor se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez utiliza os serviços da parte ré para uso pessoal, ou seja, como destinatário final.Por outro lado, o réu se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que é prestador de serviço de transporte.Portanto,
trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que, no dia 03/11/2024, estava em viagem na cidade de São Paulo/SP, hospedado no Hotel Mercure São Paulo, oportunidade em que contratou via aplicativo da Uber o serviço de Uber flash, para realizar a entrega de um perfume “Lay Million da Paco Rabbane”, o qual foi entregue ao motorista da Uber, Wictor, que pilotava a moto Honda Bros, placa NZU7C86, como destinatário Rua Bonifácia Romualda, nº 157, Vila Robertina, São Paulo/SP.No entanto, afirma que o objeto nunca foi entregue ao destinatário.Diante disso, requerer a indenização material do montante pago.Em contrapartida, a parte ré verberou que a corrida foi finalizada e o objeto foi entregue no endereço Rua Oscar Mariano da Silva, conforme indicado no aplicativo da Uber.Inicialmente, deve ser fixada a responsabilidade aplicável aos autos.Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce:“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”Entende-se por danos materiais aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e para que configure-se a responsabilidade em prestar indenização a título de reparação há que restar demonstrada a prática de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."No caso em apreço, como já examinado alhures,
trata-se de relação consumerista, assim aplica-se a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano:“(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). (Destaquei).”Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do agente, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo causal e do dano.Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva da ré, é necessário que seja demonstrado que a sua conduta tenha nexo causal com os supostos danos sofridos pela parte autora.Assim, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva só pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, por força maior, caso fortuito ou responsabilidade de terceiro.Quanto ao nexo causal, a parte autora salientou que os danos sofridos decorreram do ato ilícito praticado pelo motorista da ré, ao não promover com a entrega no endereço indicado.Por outro lado, a ré discorreu que a entrega foi concluída.Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:“(...) elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.”Por sua vez, a jurisprudência assim discorre:“ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva. Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária. Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (Destaquei).”O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.No caso dos autos, verifica-se que o autor indicou na inicial o endereço de entrega do produto como: Rua Bonifácio Romualda, n° 157, Vila Robertina, São Paulo/SP. No entanto, conforme print dos detalhes da corrida, anexado na pág. 15, o endereço indicado foi: Rua Oscar Mariano da Silva, 190, Ermelino Matarazzo.Outrossim, ao juntar printa da conversa entre o autor e a destinatária do produto, também é possível verificar que o endereço indicado foi errôneo (pág. 22 do PDF).Por sua vez, a ré juntou a informação de que a entrega foi concluída no endereço indicado no aplicativo.Deste modo, não há como se exigir do motorista, contrato pelo aplicativo e que segue as diretrizes deste, que siga rota diversa, sem autorização do cliente, principalmente porque o destino final poderia ser editado diretamente no aplicativo quando percebeu o local errado.Assim, não é cabível responsabilizar a ré pela culpa exclusiva do autor, o qual não comprovou o fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.Neste sentido:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APLICATIVO DE CORRIDA E ENTREGA. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A publicação da sentença se dera no dia 13/10/2022 (evento 19). A parte autora interpusera recurso inominado tempestivamente no dia 24/10/2022 (evento 22). Sem preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (evento 28). Contrarrazões no evento 31. 2. Exordial. Em breve síntese, narra a parte autora que é vendedora autônoma e que solicitou uma viagem para entrega de mercadorias no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). No mesmo dia, ao ser contatada pela cliente acerca da não entrega do produto, percebeu que digitou o endereço errado no aplicativo de entregas, apesar da embalagem do produto constar o endereço correto, e teve de devolver o valor já pago pela cliente. Aduz que se dirigiu ao endereço erroneamente colocado no aplicativo, no entanto percebeu que o número não existe. Mesmo assim, o motorista da ré jamais entrou em contato para devolução do produto. Relata que, em razão do transtorno, perdeu a cliente em questão, a qual lhe gerava um lucro de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e danos morais no importe de 10 (dez) salários-mínimos. 3. Contestação ? evento 12. A parte reclamada suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva visto que não são responsáveis pelos serviços prestados pelos motoristas. No mérito, afirma que os danos sofridos decorrem de culpa exclusiva da autora, que inseriu erroneamente o endereço a ser entregue a mercadoria e, portanto, inexiste dever de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. 4. Impugnação à contestação ? evento 15. A parte autora ressaltara a comprovação da falha na prestação do serviço e dos danos causados pelo motorista do aplicativo. Por fim, repisara os pedidos exordiais. 5. Sentença ? evento 19. Proferida pela MM. Juíza de Direito Patrícia Dias Bretas em auxílio no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob argumento de insuficiência probatória por parte da autora. 6. Recurso inominado ? evento 22. Irresignada a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso argumentando que a recorrida é responsável pela má prestação de serviços. Juntou novos instrumentos de prova como áudio e prints de conversa com a cliente e pugna pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. 7. Contrarrazões ? evento 31. A parte recorrida, em sede de contrarrazões sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, ressalta a inexistência do dever de indenizar. Pugna pela manutenção da sentença. 8. Fundamentos do reexame. 8.1 A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei n. 8.078/90. 8.2 Registra-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus probatório inserto no art. 373, inciso I do CPC, visto que deixou de carrear no momento oportuno aos autos os áudios com a suposta cliente destinatária da mercadoria a ser entregue pelo motorista. Com isso, a promovente, em inovação recursal, apenas em seu recurso inominado, junta aos autos os áudios da conversa com a cliente, não podendo ser apreciados em sede de recurso. 8.3 Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada apenas em razões de recurso inominado constitui inovação recursal, de modo que não deve ser conhecida, salvo se restar comprovada pela parte Recorrente a impossibilidade de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual deixo de conhecer desta parte do recurso. 8.4 Quantos as provas produzidas na instrução processual, a inversão do ônus da prova baseado na hipossuficiência técnica do consumidor não afasta do dever da parte autora, ora recorrente, de apresentar indícios mínimos dos fatos e dos danos sofridos, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 8.5. No caso, a parte recorrente não demonstrou o lastro probatório mínimo que pudesse ensejar na apuração da responsabilidade da parte recorrida. Assim, não é possível concluir se a mercadoria realmente não foi entregue e os supostos prejuízos decorrentes da conduta do motorista, conforme narrado na exordial. 8.6. Ademais, a recorrente alega que ela mesma inseriu, de forma errônea e acidental, endereço diverso do pretendido. Em que pese a recorrente alegar que na mercadoria possuía o endereço correto, o motorista do aplicativo segue a rota informada na plataforma, visto que presume se tratar do destino correto. Logo não é seu dever verificar nas mercadorias se o endereço fornecido no aplicativo é o mesmo da etiqueta de informações do produto, tendo em vista que ele está vinculado ao primeiro. 8.7. Dessarte, inexistindo um mínimo de conteúdo probatório, não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da recorrente, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. 9. Dispositivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos. 9.1. Recorrente, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 9.2. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser exigido se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixar de exigir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 9.3. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5259498-07.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, Goiânia - 3º Juizado Especial Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)” (Destaquei)Nestes termos, merece improcedência o pedido inicial quanto a indenização pelos danos materiais, uma vez que não se relaciona com o dano experimentado.A parte autora prossegue requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).No caso em apreço, como aludido acima, a relação é analisada sobre o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor.Como já fundamentado anteriormente na análise do dano material, não restou comprovada o liame entre o nexo causal e o ato ilícito.Ademais, in casu, não houve demonstração de abalo à integridade física do autor a ser reparada, haja vista que eventuais dissabores suportados por ela não permite a procedência de seus pedidos.Com efeito, não restou cristalina a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional da autora e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais.Nesse sentido, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a condenação da reparação a título de danos morais, tem finalidades distintas da reparação do dano material. Assim, não vislumbro a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora diante da situação experimentada.Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, ferindo-lhes os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado. Daí não ser razoável inserir nesse contexto, fatos que, dentro de um grau médio de ponderação, possam constituir mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X).Portanto, no caso sub examine, o que se evidencia, de todo o contexto probatório, é que a parte autora enfrentou meros transtornos e aborrecimentos não sendo suscetíveis de acarretar ofensa aos direitos de sua personalidade, dado que consiste em mero transtorno do cotidiano, tratando-se de simples inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalos significativos nos atributos da personalidade do autor.Neste sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER ENTREGAS/UBER FLASH). PROBLEMA NA ENTREGA. OBJETO NÃO ENTREGUE. LIMITE DO PEDIDO RECURSAL. DANO MORAL E EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em breve síntese, narra a autora que contratou o serviço de entrega de objetos da ré, em 27/06/2023, na modalidade "UBER FLASH", para entregar produtos para sua cliente, no valor total de R$658,09. Afirma que três produtos (02 perfumes e um hidratante) não chegaram ao seu destino, os quais foram novamente enviados à cliente, gerando prejuízo de ordem material e moral, dos quais pretende ser ressarcida no total de R$25.306,69. 2. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a restituir a autora o importe de R$ 306,69 (trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% desde a citação, com correção monetária pelo índice INPC desde o desembolso/prejuízo. E improcedentes os demais pedidos (evento17). 3. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma do decisum, para que seja arbitrada a quantia de R$25.000,00 a título de dano moral e existencial (evento 21). 4. Portanto, a análise do presente recurso, somente será feita para verificar no caso concreto, se é cabível ou não, a indenização por dano moral/existencial. 5. In casu, apesar dos incômodos e aborrecimentos sofridos pela autora, diante da falha na prestação dos serviços por parte da requerida (ausência de entrega de todos os produtos pelo motorista à sua cliente), não restou configurada ofensa a atributos da personalidade, pois sequer houve quebra de confiança junto aos seus clientes, a denotar prejuízo extrapatrimonial. Além disso, o mero descumprimento contratual praticado pela ré, não se mostra suficiente a gerar abalo indenizável. 6. Precedentes (4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5071805-11.2021.8.09.0051, Relator Élcio Vicente da Silva, publicado em 01/08/2022 e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5403103-11.2022.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, publicado em 19/05/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 8. A parte Recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5430792-93.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023)” (Destaquei)Ademais, no presente caso, o mero defeito na prestação de serviços, não rende por si só ensejo a caracterização dos danos morais pleiteados na exordial, já que não incorre na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, cabendo, portanto, ao interessado desincumbir do seu ônus probatório para sua demonstração.Assim, não vislumbro a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor diante da situação experimentada.Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, é claro ao dizer que incumbe ao Autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, assim que para o Réu incumbe o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE sua tempestividade, promovendo à conclusão.Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
24/03/2025, 00:00