Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0348494-81.2015.8.09.0093POLO ATIVO: Cooperativa De Crédito Rural Da Agricultura Familiar Com Interação Solidária De Jataí -goiás - CredijatPOLO PASSIVO: Wilton Prado OliveiraSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa De Crédito Rural Da Agricultura Familiar Com Interação Solidária De Jataí - Goiás - Credijat em face de Wilton Prado Oliveira, tendo por objetivo cobrar valores decorrentes de contrato de abertura de crédito.A Cooperativa Credijat ingressou com a ação monitória em 2015 buscando o recebimento de R$1.128,83, valor que alegava ser devido em razão de um contrato de abertura de crédito no valor original de R$966,00. Após a distribuição do processo, a primeira tentativa de citação restou infrutífera, com a informação de que o réu teria falecido.Diante da incerteza sobre o falecimento do réu, a autora requereu a citação por edital alegando possuir evidências de que ele ainda estaria vivo (mov. 01, doc. 17). O pedido foi deferido (mov. 01, doc. 18) e a citação editalícia foi efetivada (mov. 01, doc. 19). Em virtude da revelia, foi nomeado curador especial para defender os interesses do réu.O curador especial apresentou embargos monitórios (mov. 04) alegando, preliminarmente, a carência da ação, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu antes da citação por edital. No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, amparado na prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.Na decisão proferida no mov. 15, foi reconhecida a procedência da alegação de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que a autora não havia exaurido todos os meios de busca do endereço do réu. Em consequência, foram acolhidos os embargos monitórios, declarando nula a citação por edital e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Após a anulação da citação por edital, a autora requereu a realização de buscas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofícios aos órgãos e empresas de serviço público (mov. 18). As buscas realizadas por meio dos sistemas conveniados e as diligências efetuadas pela autora não lograram êxito em localizar o réu, resultando em diversas tentativas de citação frustradas (mov. 41, 48, 53, 61, 80 e 85).Diante das dificuldades em localizar o réu, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência para que fosse realizada a penhora no rosto dos autos de outro processo em que o réu figurava como exequente (mov. 50). O pedido foi indeferido (mov. 57), sob o fundamento de que não havia demonstração do perigo de dano.A autora requereu, então, a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 82), o que também restou infrutífero (movimentação 88).Em decisão no mov. 100 foi nomeada curadora especial para defender os interesses do réu.Foi expedido edital (mov. 110) e publicado (mov. 112) e, transcorrido o prazo sem manifestação do réu, a curadora especial nomeada apresentou embargos monitórios (mov. 119), arguindo, em síntese, o excesso de valor pretendido e impugnando os fatos narrados na inicial.A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 121) defendendo a legalidade da cobrança das multas e honorários previstos no contrato e requerendo o julgamento improcedente dos embargos.O juízo determinou, então, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 122), e a curadora especial manifestou-se no sentido de que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 125).Vieram os autos conclusos, decido. II. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.A questão central reside na análise da prova documental apresentada pela Cooperativa Credijat, consubstanciada no contrato de abertura de crédito que embasa a presente ação monitória. Tal documento, por si só, constitui prova escrita suficiente do débito, apta a aparelhar a pretensão monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.A validade da citação por edital, outrora questionada, restou devidamente justificada pelas inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal do réu, demonstrando que todas as diligências possíveis foram realizadas para localizá-lo. A insistência da parte autora em buscar o réu por diversos meios, inclusive através de sistemas conveniados e expedição de ofícios, demonstra a boa-fé e o esforço em garantir o contraditório e a ampla defesa, ainda que o réu tenha se mantido em local incerto e não sabido.Os embargos monitórios, embora tempestivos, são insuficientes para desconstituir a força probante do documento apresentado pela autora. Com efeito, a impugnação genérica, amparada na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC, não exime o réu de apresentar elementos mínimos que coloquem em dúvida a existência do débito ou a validade do contrato.No caso em tela, a parte ré não apresentou qualquer prova ou indício que pudesse infirmar a pretensão da autora. Ademais, não houve demonstração de abusividade das cláusulas contratuais, de pagamento parcial ou integral do débito, ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Com relação às multas questionadas, observo que estão em consonância com o contrato firmado entre as partes, não havendo razão para afastá-las, vejamos:“CLÁUSULA 04. Inocorrendo pagamento no vencimento do Contrato, ou no prazo estipulado nas hipóteses de vencimento antecipado, além dos encargos contratuais pactuados, passa a ser devida multa de 4% (quatro inteiros por cento), sobre o montante do débito apurado até aquela data[...]“CLÁUSULA 08. Caso a CREDORA, para cobrança de seu crédito, tenha que lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, o DEVEDOR e/ou seu AVALISTA pagarão ainda, multa convencional de 4% (quatro inteiros por cento), sobre o valor do débito apurado na forma deste Contrato, respondendo também pelas despesas, extrajudiciais, judiciais e honorários, estes de vinte por cento, sobre o valor da causa”Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação genérica, desprovida de elementos concretos, não é apta a desconstituir a prova escrita apresentada pelo autor da ação monitória. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, que deve demonstrar a inexistência, a invalidade ou a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu no presente caso.Desse modo, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da autora.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Cooperativa De Crédito Rural Da Agricultura Familiar Com Interação Solidária De Jataí - Goiás - Credijat em face de Wilton Prado Oliveira, no valor de R$ 1.128,83 (um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, considerando o zelo da profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada dativa, entendo adequada a fixação 05 (cinco) UHDs. Após o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE a devida certidão em favor da causídica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR