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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002379-84.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: LORIMÉ GUALBERTO DINIZ EMBARGADO: ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mantendo a penhora de quotas sociais do embargante e indeferindo pedido de substituição por penhora de fração de imóvel pertencente à empresa da qual é sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se: (i) houve erro material (erro de fato) no acórdão embargado ao tratar da nomeação à penhora de fração de imóvel pertencente à sociedade empresarial da qual o embargante detém quotas; e (ii) o acórdão hostilizado incorreu em omissão quanto ao princípio da menor onerosidade do devedor e à ordem legal de penhora, previstos nos arts. 805 e 835 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito já decidida. 4. O acórdão fustigado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados no Agravo de Instrumento, inclusive os dispositivos legais invocados, não se verificando omissão, contradição ou erro material. 5. A alegação de erro de fato quanto à nomeação de imóvel à penhora é infundada, pois o acórdão acertadamente reconheceu tratar-se de bem pertencente à sociedade empresarial, da qual o embargante detém 39,45% das quotas, e não a este, sendo necessária, portanto, a anuência dos demais sócios para seu oferecimento como garantia judicial. 6. A penhora de quotas sociais não implica ingerência na administração da empresa e é admitida como meio eficaz de satisfação do crédito, especialmente diante da frustração de outros meios executórios, conforme precedentes do STJ e do próprio TJGO. 7. A pretensão recursal veicula mero inconformismo da parte com o desfecho da fustigada decisão originária, constituindo verdadeira rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A penhora de quotas sociais do sócio é legítima quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, e não configura ingerência na gestão da empresa nem violação à menor onerosidade, quando demonstrada maior efetividade da medida em relação a outras alternativas propostas. 3. Não há omissão quando o acórdão fustigado analisa expressamente os fundamentos legais e fáticos pertinentes à decisão recorrida, ainda que contrarie a pretensão da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002379-84.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: LORIMÉ GUALBERTO DINIZ EMBARGADO: ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 30) opostos por LORIMÉ GUALBERTO DINIZ contra o acórdão (mov. 25) que desproveu seu recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão proferida pela Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em sede da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5009443-36.2022.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor pelo agravado/embargado ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS, representado processualmente pela inventariante MARIA PAULINA ANNA ANTONIA VAN DE WIEL DE BARROS (mov. 82 dos autos originários). O acórdão embargado restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. INVIABILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a penhora de quotas sociais de titularidade do executado/agravante em determinadas empresas, indeferindo pedido de substituição por penhora de fração de bem imóvel pertencente a uma dessas sociedades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de substituição da penhora de quotas sociais do agravante por penhora de fração de bem imóvel, à luz da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e do princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem admitido a relativização da ordem de preferência para a penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC, conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor. 4. No caso, as tentativas de penhora de ativos financeiros do executado restaram infrutíferas, o que justifica a constrição de suas quotas sociais, enquanto meio legítimo de garantia da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O imóvel indicado à penhora não pertence propriamente ao agravante, mas à pessoa jurídica na qual ele detém participação minoritária, sendo inviável sua indicação unilateral sem concordância dos demais sócios, nos termos do art. 49-A do CC. 6. A penhora das quotas sociais não interfere na administração da empresa, limitando-se ao conteúdo econômico das participações societárias, além de permitir maior celeridade na satisfação do crédito do exequente/agravado, ao passo que a penhora do imóvel demandaria procedimentos mais complexos e morosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em prol da efetividade da execução e da observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa." "2. É legítima a penhora de quotas sociais do executado quando frustrados outros meios de satisfação do crédito, não configurando ofensa ao princípio da affectio societatis, conforme entendimento consolidado do colendo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49-A, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.619.789/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20/09/2021, DJe 15/10/2021; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5303211-61.2024.8.09.0051, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.” (mov. 25). Em suas razões recursais (mov. 30), o embargante sustenta que o acórdão fustigado se baseou em premissa fática equivocada, ao argumento de que o imóvel nomeado à penhora foi oferecido apenas na proporção de 39,45% do capital social da empresa da qual o embargante é sócio, e não em sua integralidade, não havendo, portanto, necessidade de aquiescência do outros sócios, tampouco transferência integral do bem. Alega ainda que o julgado incorreu em omissão quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor e a ordem legal de penhora, previstos respectivamente nos arts. 805 e 835 do CPC, pois não observou que a penhora de quotas sociais, no presente caso, seria mais onerosa do que a nomeação parcial do imóvel, e que esta seria suficiente e adequada para garantir o crédito. Argui que a constrição de quotas sociais pode comprometer a continuidade da empresa, violando os arts. 1º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e 170, inc. IV, da CF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão fustigado, no sentido de dar provimento ao seu Agravo de Instrumento, prequestionando ainda a matéria. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 35). É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração admitem conhecimento. Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação de erro de fato no acórdão fustigado, quanto à alegada nomeação à penhora de apenas 39,45% de imóvel pertencente à pessoa jurídica da qual o embargante é sócio, e não de sua totalidade; e omissão quanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor e a ordem legal de penhora; além da alegação de que a constrição de quotas sociais, conforme determinado no acórdão fustigado, poderia comprometer a continuidade da empresa. Inicialmente, convém rememorar que os Embargos de Declaração, oponíveis contra qualquer decisão judicial, não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, colaciono os ensinamentos doutrinários do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil. vol. III, 47. ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). No presente caso, ponderados os argumentos apresentados nas razões recursais e o teor do acórdão fustigado, verifico que razão não assiste ao embargante. Isso porque a simples leitura do acórdão recorrido revela que as questões suscitadas foram devidamente debatidas e decididas quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, o voto condutor do acórdão foi claro e inequívoco ao consignar que a penhora de quotas sociais de titularidade do embargante, em detrimento da penhora de parte de imóvel da pessoa jurídica, obedece ao princípio da menor onerosidade para o devedor e à ordem legal de penhora, previstos respectivamente nos arts. 805 e 835 do CPC, com fundamento em extensa elaboração acerca do fato de que referido imóvel não pertence à pessoa física do executado/embargante, mas à pessoa jurídica BARRO BRANCO DA MATA E LISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da qual aquele detém 39,45% das quotas sociais. Com efeito, o acórdão fustigado reconhece expressamente, como um dos pedidos do agravante, a “substituição da penhora de quotas sociais de sua titularidade pela penhora de 39,45% de bem imóvel pertencente à empresa BARRO BRANCO DA MATA E LISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual figura como sócio”, não havendo que falar, portanto, em erro de fato nesse ponto. Ocorre que o embargante mistura os conceitos de quotas sociais de sua titularidade (39,45%) na empresa BARRO BRANCO e o imóvel de matrícula nº 57.036, o qual integra o capital social desta pessoa jurídica, parcialmente nomeado à penhora na porcentagem de 39,45%. Entretanto, cumpre ressaltar que, para nomear o referido imóvel à penhora em processo executivo no qual figura como devedor apenas o sócio, e não a pessoa jurídica (sociedade), seria preciso antes obter a anuência dos demais sócios, vez que não há identidade direta entre a propriedade de quotas sociais e a propriedade de imóveis da pessoa jurídica. Em outras palavras, deter 39,45% das quotas sociais da empresa não autoriza o embargante a nomear à penhora 39,45% do imóvel que integra o capital daquela, sendo necessária a autorização dos demais sócios, por se tratar de patrimônio comum da empresa (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). No mesmo sentido, pertinente o raciocínio de que detentores de quotas sociais de bigtechs, tais como Apple e Microsoft, podem dispor livremente de suas quotas, contudo, não podem fazer o mesmo com ativos – bens móveis e imóveis – das respectivas corporações, como se aqueles constituíssem frações independentes do negócio. Ao contrário, tais ativos são partes essenciais das pessoas jurídicas que compõem e somente podem ser objeto de negociação ou liquidação após consenso da maioria dos titulares de quotas, ou Conselhos internos, conforme dispor cada estatuto social, sob pena se instaurar situação caótica se cada sócio desejasse dispor de ativos das empresas nas quais detém quotas, a fim de atender às suas próprias necessidades e dívidas. Sobre todos esses pontos, o acórdão fustigado foi expresso e fundamentou-se de forma clara, com fulcro em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais deste egrégio Sodalício. Noutro lado, o embargante não logrou êxito em comprovar, seja nas razões do Agravo de Instrumento, seja nas razões dos presentes aclaratórios, por que a penhora de quotas sociais seria mais onerosa para si que a penhora parcial do referido imóvel, tampouco por que a constrição daquelas poderia comprometer a continuidade da empresa, visto que, conforme bem pontuado no acórdão fustigado, o primeiro procedimento seria substancialmente mais moroso e complexo, e “os efeitos da penhora empreendida nos autos originários se restringem ao conteúdo econômico das quotas sociais, não sendo permitido ao exequente/agravado ingressar nos poderes sociais das respectivas empresas, para, por exemplo, tomar parte nas deliberações da atividade empresarial”. Assim, não se observa a alegada omissão e erro de feto no acórdão hostilizado, mas, em verdade, a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida e rechaçada de forma suficientemente fundamentada pelo órgão julgador, função a que não se prestam os aclaratórios. Destarte, não merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto não demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do NCPC no acórdão hostilizado, sendo incabível a sua oposição com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa. Relativamente ao prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente, consoante dispõe o seu art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC. Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo incólume o voto condutor do acórdão fustigado, porquanto não evidenciada a omissão alegada pelo embargante. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, em substituição ao Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002379-84.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: LORIMÉ GUALBERTO DINIZ EMBARGADO: ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mantendo a penhora de quotas sociais do embargante e indeferindo pedido de substituição por penhora de fração de imóvel pertencente à empresa da qual é sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se: (i) houve erro material (erro de fato) no acórdão embargado ao tratar da nomeação à penhora de fração de imóvel pertencente à sociedade empresarial da qual o embargante detém quotas; e (ii) o acórdão hostilizado incorreu em omissão quanto ao princípio da menor onerosidade do devedor e à ordem legal de penhora, previstos nos arts. 805 e 835 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito já decidida. 4. O acórdão fustigado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados no Agravo de Instrumento, inclusive os dispositivos legais invocados, não se verificando omissão, contradição ou erro material. 5. A alegação de erro de fato quanto à nomeação de imóvel à penhora é infundada, pois o acórdão acertadamente reconheceu tratar-se de bem pertencente à sociedade empresarial, da qual o embargante detém 39,45% das quotas, e não a este, sendo necessária, portanto, a anuência dos demais sócios para seu oferecimento como garantia judicial. 6. A penhora de quotas sociais não implica ingerência na administração da empresa e é admitida como meio eficaz de satisfação do crédito, especialmente diante da frustração de outros meios executórios, conforme precedentes do STJ e do próprio TJGO. 7. A pretensão recursal veicula mero inconformismo da parte com o desfecho da fustigada decisão originária, constituindo verdadeira rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A penhora de quotas sociais do sócio é legítima quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, e não configura ingerência na gestão da empresa nem violação à menor onerosidade, quando demonstrada maior efetividade da medida em relação a outras alternativas propostas. 3. Não há omissão quando o acórdão fustigado analisa expressamente os fundamentos legais e fáticos pertinentes à decisão recorrida, ainda que contrarie a pretensão da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002379-84.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LORIMÉ GUALBERTO DINIZ AGRAVADO: ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. INVIABILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a penhora de quotas sociais de titularidade do executado/agravante em determinadas empresas, indeferindo pedido de substituição por penhora de fração de bem imóvel pertencente a uma dessas sociedades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de substituição da penhora de quotas sociais do agravante por penhora de fração de bem imóvel, à luz da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e do princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem admitido a relativização da ordem de preferência para a penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC, conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor. 4. No caso, as tentativas de penhora de ativos financeiros do executado restaram infrutíferas, o que justifica a constrição de suas quotas sociais, enquanto meio legítimo de garantia da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O imóvel indicado à penhora não pertence propriamente ao agravante, mas à pessoa jurídica na qual ele detém participação minoritária, sendo inviável sua indicação unilateral sem concordância dos demais sócios, nos termos do art. 49-A do CC. 6. A penhora das quotas sociais não interfere na administração da empresa, limitando-se ao conteúdo econômico das participações societárias, além de permitir maior celeridade na satisfação do crédito do exequente/agravado, ao passo que a penhora do imóvel demandaria procedimentos mais complexos e morosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em prol da efetividade da execução e da observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa." "2. É legítima a penhora de quotas sociais do executado quando frustrados outros meios de satisfação do crédito, não configurando ofensa ao princípio da affectio societatis, conforme entendimento consolidado do colendo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49-A, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.619.789/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20/09/2021, DJe 15/10/2021; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5303211-61.2024.8.09.0051, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002379-84.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LORIMÉ GUALBERTO DINIZ AGRAVADO: ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento interposto por LORIMÉ GUALBERTO DINIZ diante de decisão proferida pela Juíza da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em sede da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5009443-36.2022.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor pelo agravado ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS, representado processualmente pela inventariante MARIA PAULINA ANNA ANTONIA VAN DE WIEL DE BARROS, a qual deferiu parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente/agravada, determinando a penhora de quotas sociais de titularidade do executado/agravante nas empresas CDI – DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, COBEX ASSESSORIA DE CRÉDITO IMOBILIARIO LTDA e BARRO BRANCO DA MATA E LISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 82). Constata-se dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação da possibilidade, ou não, de substituição da penhora de quotas sociais de titularidade do executado/agravante por penhora de fração de bem imóvel, em observância à ordem de preferência legal estabelecida no CPC e ao princípio da preservação da empresa. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da fustigada decisão originária, para que seja concedida a pretendida substituição da penhora de quotas sociais de sua titularidade pela penhora de 39,45% de bem imóvel pertencente à empresa BARRO BRANCO DA MATA E LISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual figura como sócio. De início, cumpre ressaltar que o art. 835 do CPC elenca a ordem preferencial de penhora de bens, trazendo em seu inciso V “bens imóveis” e, em seu inciso IX, “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Nada obstante, tal ordem preferencial não é taxativa, podendo ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto, tais como a liquidez do patrimônio, e em observância aos princípios da maior efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. No caso, verifica-se que o feito executivo originário tramita desde 2022 em desfavor do agravante, com valor inicial de R$ 4.184.707,96 (quatro milhões cento e oitenta e quatro mil setecentos e sete reais e noventa e seis centavos), decorrente de nota promissória, contudo, tentada a constrição de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, logrou-se êxito em penhorar apenas R$ 325,92 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) em conta bancária de titularidade do executado/agravante. Diante disso, o exequente requereu (mov. 82) a penhora de quotas sociais de titularidade do executado em seis empresas, sendo que, nas três em que o pedido foi deferido, o executado possui as seguintes participações no capital social: 95% da CDI – DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, 100% da COBEX ASSESSORIA DE CRÉDITO IMOBILIARIO LTDA e 39,45% da BARRO BRANCO DA MATA E LISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em seguida, o executado/agravante nomeou à penhora o imóvel de matrícula nº 57.036, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade-GO no valor de R$ 11.073.900,00 (onze milhões setenta e três mil e novecentos reais), integralizado ao capital social da empresa BARRO BRANCO DA MATA E LISEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., anexando para tanto carta de anuência assinada por essa pessoa jurídica, e requereu a substituição da penhora de quotas sociais pela penhora do referido imóvel (mov. 84 dos autos originários). Entretanto, a pretensão recursal não merece prosperar, pois, como bem consignado pelo Juízo a quo, a execução perdura desde 2022 sem que tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, o que autoriza a penhora de quotas sociais de titularidade do executado/agravante, sem implicar violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, e a ordem preferencial da penhora, nos termos do mencionado art. 835 do CPC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “é cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.619.789/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). Isso porque, no caso em tela, verifica-se que o imóvel nomeado à penhora, matrícula nº 57.036, de fato não pertence à pessoa física do executado/agravante, mas integra o capital social da empresa BARRO BRANCO DA MATA E LIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 22.719.840/0001-41), que tampouco pertence integralmente àquele. Com efeito, o agravante detém apenas 39,45% das quotas sociais da empresa BARRO BRANCO DA MATA E LIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que afasta a eficácia jurídica da carta de anuência juntada aos autos principais (mov. 89, arq. 02), assinada pelo próprio agravante, mormente diante da necessária separação do patrimônio da pessoa física e jurídica, nos termos do art. 49-A do Código Civil, já mencionada no decisum fustigado. Desta feita, na condição de sócio minoritário, ao agravante não é dado transigir, em ação executiva que afeta somente os seus próprios interesses, acerca dos bens e direitos pertencentes à pessoa jurídica da qual detém quotas, sem que haja concordância dos demais sócios, haja vista que o princípio da preservação da empresa não se subjuga ao interesse particular do devedor. Some-se a isso o fato de que os efeitos da penhora empreendida nos autos originários se restringem ao conteúdo econômico das quotas sociais, não sendo permitido ao exequente/agravado ingressar nos poderes sociais das respectivas empresas, para, por exemplo, tomar parte nas deliberações da atividade empresarial. Noutro lado, a penhora do imóvel, ou parte minoritária dele, demandaria operação muito mais burocrática e morosa, ante a necessidade de concordância dos demais sócios com a liquidação do ativo e observância dos procedimentos legais para a venda e posterior constrição de valores, para fins de garantir a execução em curso nos autos originários, de modo que a penhora das quotas sociais determinada pelo Juiz a quo pode ser realizada de forma mais célere e, portanto, garante maior efetividade à execução. Destarte, não merece reparos a fustigada decisão originária, que determinou a penhora de quotas sociais de titularidade do agravante, devendo ser rechaçado o pedido de sua substituição pela penhora de imóvel pertencente a uma daquelas empresas, haja vista que a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC não é taxativa, podendo ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto, e, na presente hipótese, deve-se primar pela efetividade da execução e pelo princípio da preservação da empresa. A respeito do tema, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. 4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5303211-61.2024.8.09.0051, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA PENHORA DAS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL NA ADJUDICAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA A SEDE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. As quotas sociais compreendem um conjunto de bens, direitos e obrigações que cada sócio detém sobre o capital social total da empresa, motivo pelo qual o percentual de quotas constritas não equivalem à idêntica porção de glebas de terras do imóvel utilizado como sede da empresa. 2. A penhora de quotas sociais não se confunde com a penhora da sede do estabelecimento comercial, não possui o mesmo trâmite expropriatório, os mesmos requisitos e tampouco implica as mesmas consequências práticas, motivo pelo qual é inviável admitir a conversão da penhora do percentual de quotas social diretamente na adjudicação de parte das glebas da fazenda que constituem a sede da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Ante ao exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a fustigada decisão originária, por estes e seus próprios fundamentos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002379-84.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LORIMÉ GUALBERTO DINIZ AGRAVADO: ESPÓLIO DE LINDOLFO DE BARROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. INVIABILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a penhora de quotas sociais de titularidade do executado/agravante em determinadas empresas, indeferindo pedido de substituição por penhora de fração de bem imóvel pertencente a uma dessas sociedades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de substituição da penhora de quotas sociais do agravante por penhora de fração de bem imóvel, à luz da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e do princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem admitido a relativização da ordem de preferência para a penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC, conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor. 4. No caso, as tentativas de penhora de ativos financeiros do executado restaram infrutíferas, o que justifica a constrição de suas quotas sociais, enquanto meio legítimo de garantia da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O imóvel indicado à penhora não pertence propriamente ao agravante, mas à pessoa jurídica na qual ele detém participação minoritária, sendo inviável sua indicação unilateral sem concordância dos demais sócios, nos termos do art. 49-A do CC. 6. A penhora das quotas sociais não interfere na administração da empresa, limitando-se ao conteúdo econômico das participações societárias, além de permitir maior celeridade na satisfação do crédito do exequente/agravado, ao passo que a penhora do imóvel demandaria procedimentos mais complexos e morosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em prol da efetividade da execução e da observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa." "2. É legítima a penhora de quotas sociais do executado quando frustrados outros meios de satisfação do crédito, não configurando ofensa ao princípio da affectio societatis, conforme entendimento consolidado do colendo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49-A, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.619.789/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20/09/2021, DJe 15/10/2021; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5303211-61.2024.8.09.0051, rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5361532-11.2024.8.09.0174, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.