Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5174058-44.2025.8.09.0049Autuado/Acusado: JOSE AUGUSTO DIAS SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais ofereceu denúncia em desfavor de José Augusto Dias Silva, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.Segundo a inicial acusatória, em 27.01.2025, por volta das 23h47, na Rua Irone Francisco Lopes, qd. 39, n. 1.256, lt. 09, Residencial Jardim do Cerrado, Goianésia/GO, José Augusto Dias Silva, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Elizabeth Ferreira de Souza, pessoa com quem manteve relação íntima de afeto, conforme decisão judicial e mandado de intimação, mantendo contato com a vítima. Nas mesmas condições de tempo e lugar, José Augusto Dias Silva, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Elizabeth Ferreira de Souza, pessoa com quem manteve relação íntima de afeto, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (mov. 11).Devidamente citado (mov. 18), o acusado apresentou resposta à acusação na mov. 19, por meio de defensor constituído.A defesa foi analisada e, diante da ausência dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, foi dado prosseguimento no feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 21).Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima e da testemunha, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 38). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade e autoria dos crimes imputados restaram devidamente comprovadas. A defesa, por sua vez, em suas razões finais orais, no que tange ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, postulou pela absolvição do acusado; e, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (mídia de mov. 41).Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de José Augusto Dias Silva, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, não há nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito da acusação.a) Do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006:O Ministério Público denunciou o acusado por, supostamente, ter praticado o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. É cediço que o tipo penal descrito no art. 24-A do mencionado diploma criminaliza a conduta de descumprir as referidas medidas, a fim de tutelar o normal funcionamento da Administração da Justiça, assim como a liberdade pessoal e a segurança da ofendida.Para que o crime em questão se configure, é indispensável que o agente conheça a existência da medida protetiva, saiba que sua conduta descumpre tal determinação e assim o queira, já que não há previsão de modalidade culposa. Assim, é imprescindível também a existência do dolo, consistente na vontade livre e consciente de cometer o delito, visando o agente abalar a integridade física e psicológica da ofendida.No presente caso, as provas coligidas ao longo da instrução mostraram-se insuficientes para a prolação de um édito condenatório em desfavor do acusado. Isso porque, ao ser oportunizado o exercício do contraditório e da autodefesa, José Augusto alegou que foi intimado das medidas protetivas, mas que mantiveram o relacionamento, mesmo com as medidas deferidas; que dormiu na residência da vítima, várias vezes, com a permissão dela. Esclareceu que reataram o relacionamento depois do deferimento das medidas protetivas. Respondeu que estavam juntos sim, na data dos fatos. Afirmou que tanto ele, quanto a vítima, trocavam mensagens. No mesmo sentido foram as declarações prestadas em juízo pela vítima Elizabeth Ferreira de Souza, a qual afirmou que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, continuou a se relacionar com o acusado. Confirmou que mantinham contato; que o acusado chegou a dormir na sua residência com sua permissão. Respondeu que não tem receio do acusado.Assim, muito embora houvesse medidas protetivas decretadas em seu desfavor, afere-se que não houve por parte do acusado dolo em descumprir as medidas protetivas impostas. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).Portanto, por entender que não houve por parte do acusado dolo em descumprir as medidas protetivas decretadas em seu desfavor, a absolvição do acusado em razão da atipicidade do fato é medida que se impõe.b) Do crime previsto no art. 147 do Código Penal:O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal.A materialidade do crime está comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial, notadamente pelas imagens de arq. 07/10, mov. 01, bem como por toda prova oral coligida durante a instrução processual.A autoria é certa, uma vez que também restou suficientemente comprovada ao longo da instrução processual.O réu, em seu interrogatório realizado em juízo, alegou que estava embriagado; que não se recorda de muitas coisas. Disse que se recorda de ter passado na porta da residência da vítima, mas que não se lembra de ter ameaçado. Negou que tinha algo em mãos.A vítima Elizabeth Ferreira de Souza, em juízo, contou que o acusado foi até a porta de sua residência; que ficou chamando-a; que disse que ia mata-la. Disse que, então, já ligou para a polícia. Esclareceu que lhe mandaram um vídeo, em que o acusado estava com um podão; mas que, na porta de sua residência, não viu ele com o podão. Asseverou que o acusado lhe dizia para ela sair; que iria lhe matar, pois estava com outro homem em casa; que ele ainda proferiu xingamentos. Respondeu que o acusado nunca chegou a agredi-la. A informante Sara Poliana Dias Silva, irmã do acusado, em juízo, disse que viu pelas câmeras de segurança o acusado saindo com um podão na mão; que avisou a vítima; que provavelmente ele estaria indo até a residência da ofendida. Afirmou que não presenciou os fatos na casa da vítima.Infere-se das provas colacionadas aos autos que o acusado perpetrou o crime em questão contra a vítima, sendo possível aferir a idoneidade da ameaça e a intimidação sofrida pela ofendida.Destaca-se que a palavra da vítima em delitos desta natureza adquire especial relevância:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. SEM REPAROS. APLICAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL E ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. DESCABIMENTO 1) Nos delitos praticados no âmbito doméstico e/ou familiar, a palavra da vítima se reveste de especial relevância para elucidação dos fatos, tendo em vista ser incomum a presença de testemunhas. 2) Considerando que o julgador a quo, no uso da discricionariedade que lhe é conferida por lei, aplicou reprimenda proporcional ao caso concreto, bem próxima ao patamar mínimo legal, não há reparos. 3) Concedida a suspensão condicional da pena.4) Não aplicação das condições de suspensão da pena na modalidade especial (artigo 78, § 2º do Código Penal), face à presença de (uma) das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. 5) Considerando o quantum de pena privativa de liberdade imposta ao apelante, mantém-se a modalidade de limitação de fim de semana estabelecida na sentença, no primeiro ano do prazo da suspensão da pena, porém, tão somente, aos sábados, por cinco horas, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 58905-10.2015.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/11/2019, DJe 2878 de 27/11/2019)Sabe-se ainda que o delito do artigo 147 do Código Penal é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, bastando que ela seja idônea para imprimir receio.Logo, o crime, para ser concretizado, deve resultar em uma manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave.Vale destacar, que a alegação do acusado referente ao seu estado de embriaguez e lucidez não é argumento suficiente para se escusar da responsabilidade penal inerente à sua conduta. Sabe-se que a embriaguez voluntária não se mostra apta a excluir a imputabilidade penal (artigo 28, inciso II, do Código Penal), conforme teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), porquanto somente a proveniente de circunstância acidental e completa pode repercutir na imputabilidade, não sendo este o caso dos autos. No que tange à dosimetria, verifica-se não ser cabível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme requerido pela defesa. Explico.Do exame do interrogatório do acusado, realizado em sede judicial, percebe-se que ele não confessou a prática do crime, sequer de forma parcial, de modo que, a todo tempo, alegou não se recordar das ameaças proferidas.Dito isto, a versão acusatória encontra amparo nas declarações da vítima, constituindo conjunto probatório apto a justificar a procedência da ação penal. Portanto, por todo o exposto, restando comprovada a materialidade e autoria delitivas, imperiosa é a condenação do acusado.Por fim, vale ressaltar que o acusado, na data dos fatos, era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de suas ações, de forma que não há quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que pudessem ser aplicadas em sua defesa. 3 – DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado José Augusto Dias Silva como incurso nas penas do art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 e ABSOLVER o denunciado da imputação da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA3.1.1 - DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADENa primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. Quanto aos antecedentes criminais nota-se que o acusado possui condenação anterior transitada em julgado (mov. 31), contudo, deixo para sopesá-la na segunda fase da dosimetria da pena.Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado. No que tange os motivos e as circunstâncias do crime, estes são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo razão para qualquer valoração específica. Não se identifica nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Considerando todos esses fatores, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante de pena prevista no art. 64, inciso I, do Código Penal, já que o réu tem em seu desfavor condenação anterior transitada em julgada (mov. 31). Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no §1°, do art. 147, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, aplico a pena no dobro, e torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3.1.2 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAQuanto à fixação do regime prisional, deve ser observado o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal.Embora a pena aplicada se situe em patamar inferior a 04 (quatro) anos não se revela possível a imposição do regime aberto na presente situação. No vertente caso, imperiosa a imposição de regime mais gravoso ante a reincidência do acusado, mostrando-se viável a fixação do modo semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.Nesse sentido, o STJ sumulou, por meio do Enunciado de n. 269, o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e presente a reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMI-ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269 do STJ. 3.1.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAIncabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista o teor da Súmula 588 do STJ, a qual dispõe que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Presentes, contudo, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. 3.2 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão cautelar é incompatível e desproporcional à pena aplicada. Além disso, não se identifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP).Assim, expeça-se, de imediato, alvará de soltura, em favor do sentenciado José Augusto Dias Silva, para que seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. 3.3 – DAS CUSTAS E HONORÁRIOSConcedo ao sentenciado os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 CPP c/c art. 98,§3º, CPC c/c art. 3º CPP. 3.4 – DO VALOR INDENIZÁVELNo tocante ao valor mínimo a ser fixado a título de reparação, verifico que há pedido de reparação de danos na denúncia. Assim, consoante jurisprudência do STJ, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão dos danos morais suportados pela vítima.Sobre o tema:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (tema repetitivo 983 do STJ). 4 – DISPOSIÇÕES FINAISIntimem-se o réu, defesa, vítima e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado:4.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;4.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;4.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal.Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia/GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito