Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5584582-60.2019.8.09.0044Promovente(s): Bradesco Auto/re Companhia De SegurosPromovido(s): Andrey Rodrigues Pompeu DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de ANDREY RODRIGUES POMPEU e RUTH POMPEU, todos qualificados.Efetivada a penhora online da quantia total de R$ 13,830.45 (treze mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), no CPF dos dois devedores – movimento 145, a executada Ruth compareceu ao feito e alegou sua impenhorabilidade, posto ser oriunda de proventos de aposentadoria e pensão previdenciária – movimentos 137/140 e 146.Ouvido, o exequente pugnou pela rejeição da referida impugnação – movimento 151.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.Primeiramente, importa frisar que do valor total de R$ 13,830.45 (treze mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) bloqueado ao movimento 145, somente R$ 2.429,43 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) pertence à executada Ruth, ora impugnante.Nos termos do art. 833 do CPC, as verbas de natureza alimentar, por estarem intimamente ligadas à garantia da tutela do mínimo existencial, são impenhoráveis, sob pena de comprometerem a sobrevivência digna do executado.No caso em exame, verifico haver fortes indícios de que a quantia bloqueada consiste em proventos de aposentadoria da executada Ruth.A primeira tentativa de constrição foi protocolada em 31/01/2025, poucos dias após transferência realizada pelo o INSS em favor da devedora em 28/01/2025, do valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), do qual ela fez um saque e um pagamento de conta de consumo, sendo que logo em seguida, consumou-se a restrição judicial.A segunda tentativa de constrição foi protocolada em 04/02/2025. Veja-se que a quantia bloqueada de R$ 1.063,81 (um mil, sessenta e três e oitenta e um centavos) é oriunda de transferência oriunda do INSS, em data de 06/02/2025. O fato de existirem certas reservas na própria conta e desta também possuir outras movimentações não afasta, por si só, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, mormente quando se considera que a aludida conta é da modalidade 'conta fácil' (que conjuga 'conta corrente' com 'conta poupança'), o que faz com que esta também esteja abarcada pela regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, conforme precedentes do STJ (EREsp 1330567-RS, AgInt no REsp 1958516-SP e AgInt-AREsp 2.152.036-RS), tornando forçosa sua liberação.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no movimento 137 e determino que a CACE efetive o desbloqueio da quantia de R$ 2.429,43 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) no CPF da executada Ruth, após a preclusão desta decisão.Caso valor já tenha sido transferido para uma conta judicial, a devolução se dará por meio de alvará em favor da Sra Ruth, o que desde já DEFIRO.Por outro lado, considerando que o executado Andrey devidamente intimado da penhora, nada manifestou, após a preclusão desta decisão, DEFIRO o levantamento da quantia remanescente - R$ 11.401,02 (onze mil, quatrocentos e um reais e dois centavos) em favor da parte exequente, mediante a informação dos dados bancários respectivos.Intimem-se as partes.Preclusa esta decisão, o exequente deverá, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, abatendo as quantias a serem levantadas, requerendo as diligências pertinentes à atual fase processual, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito