Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao réu a prática dos crimes de roubo e ameaça, ambos no contexto da Lei n.º 11.340/2006.2. Sentença condenatória fixando pena de 5 anos de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de roubo e 1 mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, além do arbitramento de reparação em R$ 2.000,00.3. Recurso da defesa sustentando a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, a atipicidade da conduta de roubo por ausência de dolo específico, a desclassificação para crime diverso e a redução do valor reparatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada ao réu configura o crime de roubo ou se deve ser desclassificada para outro tipo penal; e (ii) verificar a adequação da pena e do valor fixado a título reparatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O dolo no crime de roubo exige a intenção específica de subtrair o bem com o objetivo de incorporá-lo ao patrimônio do agente. No caso concreto, os depoimentos demonstram que a retirada do celular da vítima ocorreu no contexto de uma discussão relacionada ao término do relacionamento, sem evidências de que o réu agiu com ânimo de assenhoramento.6. Considerando a ausência do dolo específico para o crime de roubo e a existência de agressão física à vítima, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP).7. Mantida a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em razão dos áudios enviados pelo réu à vítima, nos quais proferiu ameaças de morte e represálias.8. Redução da pena total para 4 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime aberto.9. Reparação por danos morais mantida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de valor mínimo reparatório em casos de violência doméstica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Provimento parcial do recurso para desclassificar o crime de roubo para lesão corporal no âmbito de violência doméstica, mantendo-se a condenação pelo crime de ameaça com readequação da pena. Mantida a reparação fixada na sentença._________________Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de roubo, é imprescindível a comprovação do dolo específico de assenhoramento do bem, não sendo suficiente a inversão temporária da posse durante uma discussão entre agentes com vínculo familiar ou afetivo.2. Nos casos de violência doméstica, a desclassificação do crime de roubo pode ocorrer quando demonstrado que a subtração do bem foi motivada por razões passionais e não patrimoniais, sendo cabível a adequação para crime de lesão corporal se houver agressão física."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, §9º, e 147; CPP, art. 383; Lei n.º 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.841/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe 27/10/2023; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5668180-65.2021.8.09.0132 1ª Câmara CriminalComarca de PosseApelante: Haertori Pablo das Neves Lira Apelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de AdmissibilidadePorque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. Contexto FáticoO representante ministerial com atuação na Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão da Comarca de Posse ofereceu denúncia em desfavor de Haertori Pablo das Neves Lira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma da Lei nº 11.340/2006.Narrou a denúncia que no dia 30/1/2020, por volta de 0h30min, na Rua Pequi, quadra 1, lote 9, Setor Morada Nova, Posse/GO, Haertori Pablo das Neves Lira teria subtraído para si o celular da vítima, mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, ao machucar o pulso da ofendida. No mesmo dia e local, Haertori Pablo Neves Lira, em tese, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a S. L. S. Consta que o acusado se prevaleceu de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino.A denúncia foi recebida no dia 13/01/2023 (mov. 20). Com o transcorrer da ação penal, sobreveio sentença (mov. 62), publicada no dia 10/06/2024, a qual condenou Haertori nos crimes previstos no artigo 157, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma da Lei nº 11.340/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Fixado valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Irresignado, Haertori interpôs recurso de apelação (razões nas mov. 72), por meio de defensor constituído, ocasião em que apresentou pedido de nulidade da decisão que manteve a prisão do apelante, porque a medida adotada foi fundamentada apenas na gravidade em abstrato do crime. Sustentou, quanto ao mérito, a atipicidade da conduta de roubo, pois o apelante não teria dolo em praticar o crime de roubo ao pegar o celular da vítima; da mesma forma, não teria agido com culpabilidade porque não concorreu para o resultado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de roubo para o de dano. Solicitou a readequação do valor indenizatório fixado e pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade.Em contrarrazões (mov. 283), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 103).3. Questões PréviasFoi entabulado pela defesa pedido de nulidade quanto a decisão que determinou a prisão preventiva do apelante.Contudo, pelo teor da sentença proferida, é possível extrair que lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade: “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não houve alteração fática que justifique a imposição de prisão preventiva (arts. 387, § 1º, e 312 do CPP)”.Assim, como Haertori está solto no momento, considero o pleito da defesa prejudicado. Passo ao exame de mérito.4. Mérito4.1 Dolo do artigo 157, caput, do Código PenalA defesa sopesa o imperativo de absolvição em razão da atipicidade da conduta de roubo, pois o apelante não teria dolo em praticar o crime ao pegar o celular da vítima, e, da mesma forma, não teria culpabilidade, porque não concorreu para o resultado.Para apreciar os pedidos colacionados neste apelo, faz-se necessário adentrar nos depoimentos colhidos em juízo.A vítima S.L.S falou que Haertori não aceitou o fim do relacionamento. Descreveu que ele seguia a depoente e entrava escondido na casa dela. Explicou que o processado entrou na casa da depoente cerca de três vezes sem a autorização dela, e no dia dos fatos, ingressou no imóvel por volta de meia-noite. Falou que Haertori manifestou naquele momento que não aceitaria o fim do relacionamento e que levaria a filha do casal. A vítima confirmou que o processado quebrou alguns de seus bens, bem como levou o celular dela e uma quantia em dinheiro. Em momento posterior, no carnaval, recebeu ameaças do apelante via áudios do WhatsApp, em que ele dizia que se a depoente “não fosse dele, não seria de mais ninguém”. Recebeu ameaças também porque havia feito um boletim de ocorrência. Disse que apresentou os áudios na delegacia. A testemunha Maíza Gama, falou que na época dos fatos era vizinha da vítima e do processado. Contou que em dado momento eles se separaram e S.L.S permaneceu na casa com as crianças. Contou que só viu briga do casal uma vez. Explicou que no dia dos fatos, o apelante saiu de casa e ela perguntou à ofendida o que ocorreu, sendo que aquela respondeu que foi ameaçada por Haertori. Confirmou que viu uma marca vermelha no braço da ofendida. Narrou que a vítima comentou com ela que o processado havia levado seu celular. Falou que o aparelho foi encontrado perto de Alvorada do Norte e confirmou que recebeu áudios do processado, o qual afirmava que não ia devolver o aparelho.Em seu interrogatório, o apelante Haertori Pablo das Neves Lira falou que no momento da raiva pegou o celular na mão da vítima e o quebrou. Disse que não pegou dinheiro e não quebrou bens. Explicou que quebrou o celular da ofendida quando chegou à parte externa do imóvel. Vencida a transcrição dos depoimentos, a questão colocada pela defesa em discussão versa sobre a ausência de dolo direcionado ao crime de roubo, no momento em que o processado pegou o celular da vítima.Sobre o tema, o dolo no crime de roubo é aspecto direto e específico, pois o agente deve possuir a intenção deliberada de apropriar-se da coisa alheia móvel. Para que se configure o crime, é necessário que o acusado tenha consciência e vontade de retirar a posse do bem da vítima, incorporando-o, ainda que momentaneamente, ao seu patrimônio. Dessa forma, o aspecto subjetivo deve abranger não apenas o ato de subtrair, mas também a finalidade de assenhoramento da coisa. “No roubo próprio, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para outrem” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Salvador: JusPodivm. 12 ed. 2020. p 316).Na mesma toada, a jurisprudência reforça que a violência ou grave ameaça no crime de roubo deve ser empregada com o intuito de viabilizar a subtração, vinculando-se ao dolo do agente, de modo que se a violência tiver outro propósito, a adequação típica pode variar, podendo até mesmo se falar em crimes autônomos. Sobre o dolo no crime de roubo, denota o Superior Tribunal de Justiça: “(…) A rigor, a dinâmica dos fatos sugere a possibilidade de não ter acontecido roubo, por não estar claro o dolo de assenhoramento definitivo (…)” (STJ, AgRg no HC n. 860.841/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).Porquanto, a especificidade do dolo no crime de roubo reside na necessidade de que o agente tenha a intenção de subtrair o bem com o fim de acrescentá-lo ao seu patrimônio, sempre mediante o uso da violência ou grave ameaça como meio de execução. Sob essa égide, no caso concreto, tanto a vítima quanto o processado asseveram que ele retirou da posse dela o celular. Todavia, quando se aprecia o contexto apresentado na narrativa de ambos, é possível extrair que ocorria naquele momento da suposta subtração uma discussão provocada por ciúmes, em que o apelante tentava reatar o relacionamento com a vítima.Por isso, em nenhum momento, foi evidenciado que Haertori foi ao imóvel da ofendida com o intento de roubá-la, e sim, tentar reatar o relacionamento por meio de ameaças, as quais se desenvolveram para agressões. Não foi fornecida qualquer narrativa que pudesse conduzir a interpretação à prática de crime patrimonial.A exposição realizada em juízo constrói narrativa que envolve violência doméstica, baseada em um excesso por parte do processado dos meios empregados na tentativa de reestabelecer o relacionamento. A vítima acrescenta que o apelante até mesmo ameaçou levar seus filhos que estavam em casa no momento da briga, quebrou espelho e armário, bem como, pegou o celular da ofendida. Mesmo com a inversão da posse do bem, comprovada a ausência de dolo, resta afasta a tipicidade em relação ao crime de roubo, o que tem como consequência a recondução da narrativa do caso concreto à subsunção de crime diverso ao imputado na denúncia. Diz-se isto porque na denúncia consta a menção de que durante a briga, o processado “Haertori machucou o punho da vítima e tomou o seu celular”.Em seu pedido alternativo, a defesa solicita que a desclassificação se dê para o crime de dano, já que fora mencionado pelo processado que ele quebrou o celular da vítima. No entanto, é possível extrair do contexto fático que houve violência real, o que transcende o mero dano ao patrimônio intentado pela defesa. Há desproporcionalidade do crime de dano quando há narrativa que naquele mesmo contexto houve agressão à pessoa.Neste sentido, desclassifico o crime do artigo 157, caput, do Código Penal para o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Todas as elementares do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica estão descritas na denúncia, o que permite que o contraditório tenha sido resguardado no uso do artigo 383 do Código de Processo Penal. Pertinente o uso do emendatio libelli.4.2 Crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código PenalQuanto ao artigo 129, §9º, do Código Penal, a inicial acusatória narrou que no momento da discussão, o processado machucou o punho da vítima, sendo que S.L.S confirmou que foi agredida. A vizinha do casal que depôs em juízo asseverou que no dia dos fatos viu o braço da ofendida vermelho. Em arremate, o relatório médico jungido na mov. 1, fl. 9 atestou que a vítima possuía escoriações nos dedos da mão esquerda e no punho.Ainda, quanto ao artigo 147 do Código Penal a ofendida especificou em juízo que em contexto fático diverso da agressão, o processado encaminhou mensagens ameaçadoras atestando que “se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém”, bem como, atestou que o apelante estava descontente por ela ter buscado a delegacia de polícia.Deste modo, ambas infrações se encontram demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução criminal. A palavra da vítima, corroborada com a testemunha e o relatório médico, são suficientes para conduzir a autoria dos delitos ao processado. Não há que se falar em ausência de culpabilidade pela falta de concorrência para o resultado, já que a vítima foi clara ao esclarecer que o processado foi o responsável pelas escoriações e ameaças posteriores.“(…) Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie” (STJ, APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Grifo meu.Uma vez colhidas provas robustas, adequada a condenação pelo artigo 129, §9º, do Código Penal, bem como, a manutenção do édito condenatório providenciado na sentença quanto ao artigo 147 do Código Penal.4.3 Dosimetria da Pena4.3.1 Artigo 129, §9º, do Código PenalNa primeira fase, partindo da pena mínima de 03 meses, a culpabilidade – entendida como intensidade do dolo, pois já se afirmou que o acusado era imputável, tinha capacidade de agir diferentemente do que agiu e conhecia a ilicitude dos fatos – está enquadrada nos estritos limites de sua conduta. Nada a aumentar da pena concreta de 03 meses.O apelante é primário, não há valoração a ser desempenhada quanto aos antecedentes criminais. A pena concreta de 03 meses se mantém. Sua personalidade pelo pouco que tem nos autos não pode ser aferida para se chegar à conclusão e maior punição. Cumpre observar que o juiz não tem condições de adentrar na intimidade da pessoa para reprovar penalmente a personalidade de um indivíduo. Nada a aumentar da pena por esta circunstância e a pena concreta de 03 meses é mantida.A mesma fundamentação é adequada para a circunstância da conduta social. Pelo princípio constitucional da inocência, considero positivas ao acusado tais circunstâncias. Nada a aumentar da pena concreta de 03 meses.As consequências são as próprias ao tipo penal. Mantida a pena de 03 meses.Os motivos são inerentes ao tipo. Nada para aumentar pelos motivos, fica a pena concreta de 03 meses.As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o fato foi cometido na presença de duas crianças, sendo que uma delas era filha do processado (STJ, AgRg no AREsp 2688218 / AL). Logo, possível a majoração em 1/6 (15 dias). Resta a pena em 03 meses e 15 dias.A conduta da vítima foi irrelevante. Mantenho a pena concreta de 03 meses e 15 dias.Fixo a pena-base em 03 meses e 15 dias.Na segunda fase não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 meses e 15 dias.Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de aumento ou diminuição de pena. Fica a pena definitiva em 03 meses e 15 dias de detenção.4.3.2 Artigo 147 do Código PenalNa primeira fase, a pena foi majorada apenas quanto a circunstância judicial da conduta social, sob a fundamentação de que “o autor não prestou assistência paternal à filha”.Todavia, não pode o Estado impor padrão de conduta social, salvo quando revisto em lei. O respeito ao ser diferente veda tal valoração. Qualquer conduta humana dentro do contexto social deve ser respeitada. Quando há nocividade social, o remédio é a cominação de lei restritiva. No caso em tela, a conduta nociva já está sendo julgada. Outras circunstâncias sociais são irrelevantes para efeito de majoração de pena. Válido sopesar que o juiz deve julgar os fatos penalmente relevantes. Apesar de ser visto de forma pejorativa o afastamento do genitor de sua filha, a celeuma é adequada à ação cível de alimentos ou guarda. A ameaça dirigira à ex-companheira não encontra proporcionalidade em ser agravada pela conduta, por mais desgostosa que seja, de não manter contato com a filha. Reduzida a pena-base para 01 mês.Na segunda e terceira fase não houve majoração considerada na sentença. A pena definitiva deve ser convalidada em 01 mês de detenção, além de 10 dias-multa na fração de 1/30 do salário-mínimo considerado à época do fato.4.3.3 Concurso materialAplicado o artigo 69 do Código Penal, fica Haertori condenado pelas infrações penais dos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal a uma pena de 04 meses e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa.Em respeito ao artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto.Impossibilidade de aplicação do artigo 44 do Código Penal em razão da natureza das infrações penais que ocorreram mediante violência e grave ameaça. Lado outro, caso seja de interesse do processado, aplico a benesse da suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do Código Penal, pelo período depurador de dois anos devendo tal ser individualizado em audiência admonitório perante o juízo de execução.4.4 ReparaçãoA defesa pretende a redução da reparação por danos morais, a qual foi fixada na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Sobre esta temática, a terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 258/02/2018, fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.643.051/MS – Tema 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Grifo meu.Logo, não há que ser provado distintamente o dano moral observado pela vítima de violência doméstica. Foi fixado pelo STJ uma consequência da condenação para ao menos reparar o sofrimento da vítima. Assim, levando em consideração a gravidade da conduta, o dano psicológico, o impacto na vida da ofendida e sua situação de vulnerabilidade em um contexto de filhos menores, entendo adequado o valor fixado em sentença.Ao requerer a redução da indenização, a defesa não oferece comprovação que alicerce o pedido, como eventual situação de hipossuficiência ou particularidades na vida financeira do processado que lhe impeça de realizar a quitação do montante.Nesta senda, existindo pedido do Ministério Público em sede de denúncia (mov. 18), a temática foi submetida ao contraditório, logo, não há motivo para afastar a providência judicial. Mais uma vez, supero o pleito da defesa. 4.5 Direito de recorrer em liberdadeComo já atestado nas questões preliminares, o processado encontra-se solto. Durante toda a ação penal, foi-lhe assegurada a permanência em liberdade, de modo que pedido de que o apelante seja mantido fora do cárcere encontra-se prejudicado.Conclusão:Ao cabo do exposto, afasto o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, provejo em parte o apelo apresentado, no sentido de desclassificar a conduta do crime de roubo para o artigo 129, §9º, do Código Penal e, consequentemente, manter a condenação pela prática da nova imputação e do delito de ameaça, redimensionando a pena deste pelo afastamento do desvalor relativo à conduta social.É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 6 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao réu a prática dos crimes de roubo e ameaça, ambos no contexto da Lei n.º 11.340/2006.2. Sentença condenatória fixando pena de 5 anos de reclusão e 11 dias-multa pelo crime de roubo e 1 mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça, além do arbitramento de reparação em R$ 2.000,00.3. Recurso da defesa sustentando a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, a atipicidade da conduta de roubo por ausência de dolo específico, a desclassificação para crime diverso e a redução do valor reparatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada ao réu configura o crime de roubo ou se deve ser desclassificada para outro tipo penal; e (ii) verificar a adequação da pena e do valor fixado a título reparatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O dolo no crime de roubo exige a intenção específica de subtrair o bem com o objetivo de incorporá-lo ao patrimônio do agente. No caso concreto, os depoimentos demonstram que a retirada do celular da vítima ocorreu no contexto de uma discussão relacionada ao término do relacionamento, sem evidências de que o réu agiu com ânimo de assenhoramento.6. Considerando a ausência do dolo específico para o crime de roubo e a existência de agressão física à vítima, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP).7. Mantida a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em razão dos áudios enviados pelo réu à vítima, nos quais proferiu ameaças de morte e represálias.8. Redução da pena total para 4 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime aberto.9. Reparação por danos morais mantida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de valor mínimo reparatório em casos de violência doméstica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Provimento parcial do recurso para desclassificar o crime de roubo para lesão corporal no âmbito de violência doméstica, mantendo-se a condenação pelo crime de ameaça com readequação da pena. Mantida a reparação fixada na sentença._________________Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de roubo, é imprescindível a comprovação do dolo específico de assenhoramento do bem, não sendo suficiente a inversão temporária da posse durante uma discussão entre agentes com vínculo familiar ou afetivo.2. Nos casos de violência doméstica, a desclassificação do crime de roubo pode ocorrer quando demonstrado que a subtração do bem foi motivada por razões passionais e não patrimoniais, sendo cabível a adequação para crime de lesão corporal se houver agressão física."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, §9º, e 147; CPP, art. 383; Lei n.º 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.841/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe 27/10/2023; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 04/12/2024, DJe 19/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator