Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco Original S/A contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em contas bancárias do executado não encontrado no endereço fornecido em contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o arresto cautelar quando o executado não é encontrado no endereço indicado no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, autoriza o oficial de justiça a arrestar bens do executado quando este não for localizado para citação pessoal, independentemente do esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.4. A não localização do devedor no endereço indicado durante a celebração de contrato com instituição financeira constitui forte indício de violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para, em reforma da decisão recorrida, deferir o pedido de arresto (Sisbajud e Renajud) formulado pelo agravante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; TJGO, AI 5543881-98.2024.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª CC, j. 02.07.2024; TJGO, AI 5445993-91.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª CC, j. 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5042917-11.2025.8.09.0142COMARCA: Santa Helena de GoiásAGRAVANTE: Banco Original S/AAGRAVADO: Carlo Felipe BettegaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco Original S/A contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em contas bancárias do executado não encontrado no endereço fornecido em contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o arresto cautelar quando o executado não é encontrado no endereço indicado no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, autoriza o oficial de justiça a arrestar bens do executado quando este não for localizado para citação pessoal, independentemente do esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.4. A não localização do devedor no endereço indicado durante a celebração de contrato com instituição financeira constitui forte indício de violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para, em reforma da decisão recorrida, deferir o pedido de arresto (Sisbajud e Renajud) formulado pelo agravante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 830; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; TJGO, AI 5543881-98.2024.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª CC, j. 02.07.2024; TJGO, AI 5445993-91.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª CC, j. 24.06.2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Original S/A em face da decisão proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado Carlo Felipe Bettega.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.A controvérsia instaurada neste grau recursal diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos exigidos pela norma processual para acolhimento do pedido e concessão de arresto cautelar em contas bancárias do agravado em razão de não ter sido encontrado no endereço fornecido à ocasião da celebração de contrato com o agravante.O ato judicial recorrido indeferiu o pedido do agravante: “Evento 12: Indefiro os pedidos de arresto, uma vez que não há prova de que o executado está dilapidando o patrimônio em vista de frustrar a presente execução, até porquê não foi citado e não teve ciência da ação. A simples mudança do endereço indicado no contrato, por si só, não é justificativa para o pleito.”Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, há dispositivo legal que concede ao oficial de justiça a faculdade de proceder ao arresto dos bens do executado suficientes para garantir a execução, quando este não for encontrado:“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”O instituto do arresto, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil brasileiro, autoriza o oficial de justiça a arrestar bens do executado em quantidade suficiente para garantir a satisfação do crédito quando este não for localizado para citação pessoal.No caso em análise, o agravado/executado celebrou Cédula de Crédito Bancário/Confissão de dívida, indicando em seus dados pessoais o endereço “Rua Rua Antenor Pires de Oliveira, 0 – Qd 10 Lt 15 75920-000 – BRASIL – Santa Helena de”.A decisão que recebeu a inicial (movimentação n. 6 – autos de origem) determinou expressamente que, caso o executado não fosse encontrado, o oficial de justiça deveria arrestar bens suficientes para garantir a execução, com aplicação do artigo 830:“(…) Se a parte executada não for encontrada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC), utilizando-se do mesmo mandado.”Na movimentação n. 10 consta o aviso de recebimento da carta de citação enviada ao endereço indicado pelo executado no contrato e pelo exequente na petição inicial, com a informação de que o executado “mudou-se”.Pois bem.O instituto do arresto, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil brasileiro, autoriza o oficial de justiça a arrestar bens do executado em quantidade suficiente para garantir a satisfação do crédito quando este não for localizado para citação pessoal.A não localização do devedor no endereço indicado durante a celebração de contrato com instituição financeira constitui forte indício de violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil como norma fundamental das relações contratuais.Na análise de caso em que se discutia a possibilidade de arresto executivo eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça criou o seguinte precedente:“(…) 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)”No âmbito deste Tribunal de Justiça, existem precedentes que seguem a mesma conclusão da Ministra Nancy Andrighi:“(…) 1. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação.2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante.3. Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento o arresto online nos moldes pleiteados pela exequente/agravante, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5543881-98.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)(...) 1. É cediço que na execução por quantia certa, é cabível o arresto, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação (artigo 830 do CPC). 2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, ainda mais considerando que, no caso concreto, restou fracassada a diligência realizada por oficial de justiça, conforme visto nos autos de origem. 3. Pertinente a reforma da decisão, para autorizar o arresto, conforme pleiteado pelo Banco Agravante. 4. Quanto aos pedidos de disponibilização das três últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD e consulta RENAJUD e SNIPER, não houve indeferimento do pedido por meio da decisão agravada, restando ausente o interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5445993-91.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)”Desta forma, verificam-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão do arresto, de modo que a decisão agravada merece este reparo.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma da decisão recorrida, deferir o pedido de arresto (apenas Sisbajud e renajud) formulado pelo agravante na movimentação n. 12 dos autos de origem.Oficie-se ao juízo de origem dando ciência desta decisão.É como voto.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1