Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6000359-43.2024.8.09.0012Parte Autora:A3 Agencia De Eventos LtdaParte Ré: Eci Francisca Guilherme Dos ReisNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO. Citada a parte Executada, compareceu em juízo, reconheceu o DÉBITO e requereu o seu parcelamento (conforme art. 916 do CPC), com depósito do percentual de 30% (trinta por cento) e o remanescente em 6 parcelas, com encargos legais.DECIDOOs Art. 487, inciso III, letra "a", por analogia, aos artigos 916, 924 e 925, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento em 6 parcelas, tudo conforme art., 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e por analogia ao art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Em caso de não cumprimento do parcelamento deferido, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.Expeça-se ALVARÁ judicial do valor depositado no evento nº17 em favor da parte autora (Banco SICREDI, titular: A3 AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA, agência: 3950. Conta Correte: 99514-2. Ou chave PIX: 25320624/0001-17). Fica desde já autorizados os levantamentos das parcelas remanescentes a serem liquidadas, dispensando-se nova conclusão.Fica autorizado desde já à parte ré/executada a retirada dos títulos exequendos originais que instruem a inicial que EVENTUALMENTE se encontrarem depositados na Secretaria deste Juízo.DETERMINO o encerramento da ordem de teimosinha e baixa nos valores porventura constritos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.