Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01110ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5210304-33.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Máxcyell Rezende MoraesAGRAVADOS: Estado de Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.I. CASO EM EXAME1. Justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise de caso envolvendo a capacidade financeira do agravante para suportar o ônus processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Assistência judiciária indeferida pelo juízo de primeiro grau.4. A prova juntada para pleitear o benefício da gratuidade da Justiça (extrato bancário e declaração de renda), por si só, não demonstra ausência de condições financeiras, ainda mais considerando que o valor da prestação do parcelamento não se mostra exagerado.IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: art. 101, § 1º, 932, IV, “a”, CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Súmulas 25 e 76; AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Ac. 23/05/2022; Segunda Câmara Cível. AgInter 5614888-20.2021.8.09.0051. Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira. Ac. 16/05/2022; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Máxcyell Rezende Moraes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado nos autos de n. 5071279-05.2025.8.09.0051 (mov. 13 – 24.02.2025).Em suas razões recursais, em síntese, e após breve relato dos fatos principais, o Agravante diz que embora tenha apresentado documentação referente à sua hipossuficiência financeira, o juízo de origem, equivocadamente, indeferiu a gratuidade da Justiça.Acresce que é trabalhador autônomo, no caso, plantador de hortaliças no sítio familiar, sendo esta a sua única fonte de renda, que, em média, gira em torno deR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.Enfatiza, também de forma resumida, que ainda que a conta de energia e as demais contas estejam em nome de seu pai, ele ajuda para quitá-las, fato que demonstra “… a divisão de responsabilidades dentro do núcleo familiar.”.Tece comentários acerca de sua atividade laboral, em especial em períodos de seca, sobre os desafios para sua mantença e sobre a sua movimentação financeira.Por fim, requer a concessão da medida, ou que a decisão seja cassada, para que o juízo estabeleça prazo para complementar a documentação ou, subsidiariamente, seja-lhe concedida a gratuidade de alguns atos do processo, ou o pagamento ao final da demanda, ou, a redução do que deva ser inicialmente adiantado.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado, como preconiza o § 1º do art. 101 do CPC) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Passo a decidir, fazendo-o na forma monocrática, com apoio nas disposições do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Antes, porém, ressalta-se a desnecessidade de cientificação da parte contrária, uma vez que não angularizada na origem a relação processual, como ensina a Súmula 76 da Corte Goiana de Justiça, já com a redação dada pela Revisão de Súmula n. 01 de 2024, pois não se enquadra o caso na ressalva nela prevista. Veja-se:ENUNCIADO: É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. (Redação dada pela Revisão de Súmula nº 01, de 10 de abril de 2024) Pois bem.O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que não haja possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro. E acrescento que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida. Basta, pelo conceito legal de pobreza, que ela não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família.Apenas para aclarar, colaciona-se o dispositivo constitucional:“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Analisando os documentos trazidos com a inicial (mov. 1), nota-se que o Agravante apresentou extratos bancário da conta que possui junto ao Banco Sicreed (arq. 4 a 6, p. 25 a 29 do pdf) e declaração de renda (mov. 1, arq. 14, p. 114/124 do pdf).Pelos documentos acima não é possível verificar a necessidade de concessão do benefício. É que, além da conta do Sicreed e do Banco Inter S.A., que abaixo se analisará, constata-se que o Agravante possui outra, do Banco Votorantim S.A., cuja documentação não veio aos autos.Além disso, de sua declaração de renda é possível aferir que o Agravante, embora de forma não vultosa, faz negócios na Bolsa de Valores.Frise-se que, em decisão prolatada na mov. 08 o juízo de origem, dentre outras deliberações, determinou a complementação de documentos, para o fim de deferir ou não a gratuidade da Justiça.Em petição juntada na mov. 10 o Agravante apresentou a guia de custas, no importe de R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), novamente a declaração de renda, conta de energia, com vencimento para o dia 03.02.2025, extratos do Banco Inter, fotos e declaração de hipossuficiência.Não houve, como mencionado acima, menção a conta do Banco Votorantim.Nota-se, pela documentação apresentada, que não é impossível ao Agravante o pagamento da guia de custas, na forma parcelada pelo juízo, qual seja, 10 (dez) prestações. Além de intensa movimentação financeira, há que se registrar, mais uma vez, que não veio aos autos extratos do Banco Votorantim S.A.Consigna-se que com a inicial do presente recurso não foram trazidos documentos.Portanto, não houve comprovação de necessidade do benefício. Como visto acima, só para reforçar, foi oportunizado ao Agravante a juntada dos documentos, o que afasta nova concessão de prazo. Quanto aos demais pleitos, de gratuidade de alguns atos do processo, ou o pagamento ao final da demanda, ou, a redução do que deva ser inicialmente adiantado, também não se sustentam, pois o parcelamento das custas demonstra que o valor mensal não é impossível de ser pago, em comparação à documentação apresentada.Desta forma, há ausência de documentos suficientes a comprovar a necessidade do benefício.Nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza e a juntada de documentos a comprovar a argumentada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (In Manual de processo civil, volume único, 13ª edição, revista e atualizada, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 311). Nesse trilhar, malgrado seja possível o controle judicial relativamente à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, considerando a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade judiciária só é viável se aferidos elementos que demonstrem a atual e precária capacidade econômica da parte requerente.Na hipótese em exame, como dito alhures, essa situação não restou comprovada.Vale esclarecer que é a partir da declaração de carência financeira que são examinados os demais documentos para se averiguar a real condição da parte para a concessão do pedido da gratuidade da Justiça.Desse modo, inexistentes elementos probatórios que levem à conclusão de que a situação econômico-financeira vivenciada pelo Agravante não lhe permite arcar com o pagamento do ônus processual e dos honorários advocatícios sem prejuízo de sua sobrevivência, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade em questão.Consubstanciando esse entendimento é que foi editada a Súmula 25, que ora é adotada como paradigma, aplicada nos seguintes arestos desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Sexta Câmara Cível. AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. Ac. 23/05/2022).(g.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, III, CPC). INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária depende de demonstração da impossibilidade do requerente em arcar com os encargos processuais, o que, na casuística, não ocorreu. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Não trazendo a parte argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua não reconsideração é medida imperativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Segunda Câmara Cível. AgInter 5614888-20.2021.8.09.0051. Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira. Ac. 16/05/2022). (g.) Cumpre trazer o teor da Súmula em questão:ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, o não provimento da súplica recursal é medida que se impõe.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão recorrida.Intime-se e dê-se ciência ao magistrado singular.Arquive-se oportunamente, tomadas as cautelas devidas.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF3
24/03/2025, 00:00