Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5244647-46.2023.8.09.0012Polo ativo: Team Dr Alan Rocha Limitada MePolo passivo: Lucas Felipe Magalhaes Silva SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente limitou-se a requerer buscas ao sistema SNIPER.Ocorre que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper) não são acessados nem providenciados por este juízo, ressaltado que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida atípica (AgInt no AREsp 1.728.825/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/7/2024, DJe de 2/8/2024).A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º.O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95.Sem custas e honorários; Juizados Especiais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimo.Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, desde que haja requerimento neste sentido.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios SeabraJuíza de Direito