Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Fernando Antônio do Vale SampaioRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação. Ação de execução fiscal. Acordo para pagamento parcelado do débito. Sentença de extinção feito, com resolução do mérito. Error in Judicando. Suspensão dos autos.I. Caso em exame1. Insurgência do Apelante contra sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado do débito, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, por acreditar que caberia apenas a suspensão do feito até o efetivo pagamento do débito, para posterior extinção da ação.II. Questão em discussão2. Saber se comporta a cassação da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo, por error in judicando, e se o caso comporta apenas a suspensão do feito durante o interstício de pagamento do débito.III. Razões de decidir3. O acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito fiscal comporta a suspensão do feito até a sua efetiva quitação, para posterior extinção dos autos, conforme preceituam os artigos 922, do CPC, e art. 151, inc. IV, do CTN.4. A sentença que homologa o acordo e extingue o feito com resolução do mérito deve ser reformada, por error in judicando.V. DispositivoApelação conhecida e provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922, art. 923 e art. 924; CTN, art. 151, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024 VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Conforme relatado,
Ementa - Ementa: Processo Civil. Apelação. Ação de execução fiscal. Acordo para pagamento parcelado do débito. Sentença de extinção feito, com resolução do mérito. Error in Judicando. Suspensão dos autos.I. Caso em exame1. Insurgência do Apelante contra sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado do débito, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, por acreditar que caberia apenas a suspensão do feito até o efetivo pagamento do débito, para posterior extinção da ação.II. Questão em discussão2. Saber se comporta a cassação da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo, por error in judicando, e se o caso comporta apenas a suspensão do feito durante o interstício de pagamento do débito.III. Razões de decidir3. O acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito fiscal comporta a suspensão do feito até a sua efetiva quitação, para posterior extinção dos autos, conforme preceituam os artigos 922, do CPC, e art. 151, inc. IV, do CTN.4. A sentença que homologa o acordo e extingue o feito com resolução do mérito deve ser reformada, por error in judicando.V. DispositivoApelação conhecida e provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922, art. 923 e art. 924; CTN, art. 151, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5319259-32.2023.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Município de Goiânia
trata-se de apelação cível interposta por Município de Goiânia contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, Dra. Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Apelante em face de Fernando Antônio do Vale Sampaio.Passo ao exame do mérito recursal.Verifica-se que o Apelante pretende que seja reformada a sentença por error in judicando, já que o acordo de quitação parcelada do débito foi homologado e o feito foi extinto, com resolução do mérito, quando, para ele, o caso comporta apenas a suspensão dos autos durante o período de pagamento.O caso é de simples desenrolar.Segundo a dicção do art. 922, do Código de Processo Civil, as partes podem firmar acordo e convencionarem que o feito será suspenso até que seja quitado o débito. Nesse interstício, os atos processuais não serão praticados (art. 923, do CPC). Isso é o que traz o Código de Processo Civil:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Quando o acordo é firmado nos autos de ação de execução fiscal a cobrança do débito tributário fica suspensa, conforme previsão expressa no art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:[...]VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A ação de execução só será extinta nas hipóteses trazidas pelo art. 924, do Código de Processo Civil, dentre as quais não está o parcelamento do débito. Segue transcrição da norma:Art. 924. Extingue-se a execução quanto:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.”A opção trazida nesse dispositivo que mais se aproxima com o caso seria àquela contida no inc. II, que permite a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, não houve o pagamento; foi feito apenas o parcelamento para pagamento.No caso de parcelamento a obrigação ainda persiste. Apenas o pagamento foi facilitado. Somente com a quitação das parcelas é que o feito poderá se extinto. Do contrário, se o débito permanecer em aberto, a ação seguirá seu curso normal (parágrafo único, do art. 922, do CPC).Assim, há error in judicando na sentença recorrida ao extinguir o feito com resolução do mérito em razão da homologação do acordo, e merece ser reformada.É assim que tem decidido o Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Havendo acordo entre as partes para o parcelamento do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Havendo acordo entre as partes para o parcelamento do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5358044-68.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTEMPLADO. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA COBRANÇA. 1. Havendo acordo entre as partes para o recálculo do débito objeto da execução e o seu consequente adimplemento, a hipótese é de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e 151, VI, Código Tributário Nacional. [...] (TJGO, Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)Pelas razões expostas, conheço o recurso e dou-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença recorrida e determinar apenas a suspensão dos autos até o pagamento integral do débito.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAltamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAltamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF2
24/03/2025, 00:00