Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5651466-45.2022.8.09.0051Promovente: BANCO J. SAFRA S/APromovido (a): LUCIENE VICENTE DE CARVALHODECISÃO BANCO J. SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUCIENE VICENTE DE CARVALHO.A liminar de busca e apreensão ficou frustrada.Na sequência, o autor postulou no evento 105 a conversão da ação de busca em ação de execução por quantia certa.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.O artigo 5° do Decreto-Lei 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Ordeno à UPJ que promova a alteração da natureza da ação no PROJUDI, fazendo constar execução por quantia certa.Após, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida atualizada, juros e honorários advocatícios (art. 829 - CPC), bem como fica desde já cientificado(a) de que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo (art. 915 - CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 – CPC).Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, de acordo com a ordem de preferência determinada pelo artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se tratando de bem imóvel intime-se ainda o cônjuge, se houver. (CPC – art. 838 e seguintes).No caso de pagamento no início da ação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1° - CPC).Diante da não localização do executado, o Oficial de Justiça deverá realizar o arresto para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC).Se requerida, expeça-se certidão para fins de averbação (art. 828, CPC), devendo o credor comunicar ao juízo, em dez (10) dias, as averbações efetivadas.Fica o oficial de justiça autorizado, caso se faça necessário, a usar as prerrogativas do §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito