Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 0164651-97.1997.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada Sebastião Divino da Silva e outros no bojo da ação executiva movida em seu desfavor pelo Banco Sistema S.A, todos devidamente qualificados.Na oportunidade, alegou a parte excipiente: i) a impenhorabilidade de bem de família; ii) ausência de assinatura dos cônjuges como garantidores; iii) ausência de liquidez e exigibilidade do título; iv) nulidade do leilão do lote de propriedade de Sebastião Divino da Silva e Selma Maria da Costa. Pediu o reconhecimento da impenhorabilidade e exclusão dos fiadores do polo passivo da demanda, bem como a declaração de nulidade do título. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para sobrestar qualquer ato de constrição sobre seus bens (mov. 180).Intimada (mov. 185), a parte exequente, ora excepta, quedou-se inerte (mov. 190).BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.A exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras questões relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que possam ser identificadas de plano.Ausência de assinatura dos cônjugesDe início, cabe esclarece que, diferente do que sustentou a parte executada (mov. 180), a garantia prestada foi o aval, não foi a fiança. Isso pode ser verificado pela leitura da cláusula oitava do Contrato de Confissão de Dívida de n° 1741/022756-7 apresentado no evento n° 03, arquivo n° 04. Veja-se: "O(s) Interveniente(s) Garantidor(es) avalista(s) da Nota Promissória emitida de acordo com Cláusula Sétima retro, comparece(em) também na condição de Devedor(es) Solidário(s), anuindo expressamente com o convencionado neste instrumento, responsabilizando-se ilimitada e solidariamente pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo devedor […]." Tal observação é importante para a resolução da questão porque, em que pese o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002 imponha a necessidade da outorga uxória para que seja prestada fiança ou aval, tal exigência não se fazia à luz do revogado Código Civil de 1916, perceba-se: Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:I. Alienar, imóveis ou direitos reais, direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293).II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).[…] Assim, à luz da diploma revogado, apenas a fiança necessitava de outorga uxória, situação que não acontecia com o aval, podendo ser prestado, à época, independente da vênia conjugal. Por força do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o qual se entende como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).Dito isso, tem-se que os avais prestados à luz do diploma revogado, sem a vênia conjugal, permanecem hígidos em sua validade e eficácia. Neste sentido: APELACAO CIVEL. AVAL PRESTADO SOB A VIGENCIA DO CODIGO CIVIL DE 1916. AUSENCIA DE OUTORGA UXORIA. VALIDADE. PENHORA DE IMPORTANCIA DEPOSITADA EM CONTA CONJUNTA. RESSALVA DA MEACAO. 1 - o art. 1.647 do atual Código Civil condiciona a prestação do aval a autorização do outro cônjuge, como se extrai da redação do inc. iii. entretanto, antes da vigência do Código Civil de 2002, tal vedação não existia. assim, o Código Civil de 2002, no que toca ao aval, não se aplica aos títulos que lhe são anteriores. 2 - Se na epoca dos fatos as leis que regiam a matéria não invalidavam a prestação de aval sem autorização conjugal, não ha que se falar em nulidade, não podendo a credora sofrer consequências negativas por nao haver cumprido exigência que, a época da emissão da nota de credito, não lhe era imposta. 3 - a falta da vênia conjugal, apenas caracteriza a inoponibilidade do titulo ao cônjuge que nao assentiu. 4 - se a penhora recaiu sobre importância depositada em conta conjunta, estando reconhecida inoponibilidade do titulo ao cônjuge que não assentiu, não e razoável que este venha a sofrer constrição judicial em sua conta pessoal, além da parte relativa a meação da esposa, devendo a constrição ser reduzida a metade da importância, que se deduz ser a metade pertencente a esposa/avalista, ja que se trata de conta conjunta. apelacao conhecida e parcialmente provida. sentença reformada. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 138908-8/188, REL. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 14/07/2009, DJE 388 DE 31/07/2009). No caso dos autos, o Contrato de Confissão de Dívida de n° 1741/022756-7, apresentado no evento n° 03, arquivo n° 04, objeto do feito executivo, foi firmado em 11/07/1996. Ou seja, sob a égide da Lei revogada.Portanto, não merece prosperar o argumento de nulidade da garantia prestada.Nulidade do leilãoA parte executada sustentou que o leilão realizado nos autos sobre bem de sua propriedade é nulo porque não o bem não foi dado em garantia da dívida pelo casal, bem como que a origem da dívida foi garantia prestada sem vênia conjugal.Em relação ao segundo argumento – ausência da outorga uxória – tem-se que restou prejudicado, tendo em vista que a matéria foi enfrentada no tópico anterior e a alegação de nulidade, com base no fundamento lá alinhavado, foi rejeitada.Quanto ao primeiro argumento – não indicação do bem como garantia –, registre-se que o artigo 789 do Código de Processo Civil preconiza que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim, a indicação do bem como garantia da dívida não era pressuposto para que, em caso de inadimplência, pudesse ser objeto de expropriação.Ausência de liquidez e exigibilidade do títuloA parte executada afirmou que o título carece de liquidez e exigibilidade (mov. 180). Defendeu que não há liquidez e exigibilidade porque a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não demonstrou os encargos aplicados e que o valor executado se apresenta excessivo e não condiz com a realidade.Da análise do último demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente (mov. 125), percebe-se que foi indicado que a atualização monetária foi feita pelo índice INPC, ao passo que os juros de mora incidiram em 12% ao ano. Assim, foram demonstrados os parâmetros de cálculo utilizados para chegar no valor atualizado, não se podendo falar em ausência de liquidez ou exigibilidade por esse motivo. Ademais, ao alegar o excesso de execução, cumpriria à parte executada, de imediato, indicar o excesso, apresentando demonstrativo capaz de evidenciar o excesso de execução, por aplicação analógica do art. 525, § 4º, do CPC. Por fim, destaca-se que, ainda que a dívida inicial fosse de R$ 20.163,68, trata-se de débito originado há quase 30 anos, o que justificou a evolução da dívida, considerando-se juros e correção monetária, a patamar que hoje supera R$ 400.000,00.Dito isso, tem-se pela rejeição da alegação de ausência de liquidez exigibilidade.Impenhorabilidade do bem de famíliaNos termos do art. 5º da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem recai sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve que, em havendo vários imóveis utilizados como residência, será impenhorável o de menor valor.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.No caso sob análise, percebe-se que foi feita a penhora de dois imóveis (mov. 174):01 - Duas casas residenciais construídas por sobre o Lote urbano n. 38, Qd. 143, localizado na Rua Da Palmas, no Parque Oeste Industrial, Goiânia-GO, com a área de 396,80 m², com as divisas e confrontações constantes na Matrícula n. 136.441, ficha 01, Livro 02, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, de propriedade de SEBASTIÃO DIVINO DA SILVA E SUA ESPOSA SELMA MARIA SILVA.02 - Uma casa residencial com área construída de 129,35m², construída por sobre o lote n. 03, Qd. 43, localizado na Rua Colibris, no Parque das Laranjeiras, Goiânia-GO, com a área de 393,75m², com as divisas e confrontações constantes na Matrícula n. 12.180, Livro 2, do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia-GO, de propriedade de VALDIVINO QUIRINO DA SILVA e sua esposa CLEONICE MARIANO DA SILVA.Em relação ao imóvel de matrícula nº 12.180, de propriedade do executado Valdivino e sua esposa, percebe-se que, quanto à alegação de impenhorabilidade, o executado apresentou comprovante de endereço atualizado (mov. 180, arquivo 08), o qual coincide com o endereço do imóvel penhorado (Qd 43, Lt 03, Rua Colibris, Parque das Laranjeiras, Goiânia-GO). A parte exequente, apesar de intimada, não manifestou (mov. 188), ocasião em que poderia ter refutado o argumento, demonstrando, por exemplo, a existência de outros imóveis em propriedade do executado. Nota-se, ainda, que no requerimento de penhora formulado pela própria parte exequente, esta informou que diligenciou e que estes eram os únicos imóveis que encontrou como sendo de propriedade dos executados, ressaltou que (mov. 165): "Não obstante aparentemente inexista impedimento à penhora dos bens, mostra-se prudente a prévia constatação quanto a ocupação dos imóveis, notadamente por se tratarem de imóveis urbanos e com características residenciais."Assim, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.180 de propriedade do executado Sr. Valdivino, eis que presentes os pressupostos para a concessão da proteção legal.Quanto ao imóvel de matrícula nº 136.441, de propriedade do executado Sebastião e sua esposa, verifica-se que, quanto à alegação de impenhorabilidade, também foi apresentado comprovante de endereço atualizado (mov. 180, arquivo 07), o qual coincide com o endereço do imóvel penhorado (Q. 143, L. 38, S/N, Rua das Palmas, Casa 01, Parque Oeste Industrial). Ocorre que, neste particular, vê se que, sob o mesmo imóvel registrado em única matrícula, foram construídas duas casas residenciais (mov. 174). Porém, a parte exequente, em que pese intimada, nada manifestou sobre a questão (mov. 187), o que evidenciou seu desinteresse em manutenção da penhora em ao menos uma das casas.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a matrícula nº 12.180, no Livro 2, do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia-GO, bem como para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 136.441, ficha 01, Livro 02, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.Preclusa a presente decisão, LAVRE-SE termo de desconstituição da penhora realizada na movimentação nº 174, referente aos imóveis de matrículas nº 136.441 e nº 12.180, bem como, se necessário e requerido pela parte devedora, eis que não constou tal informação nos autos, EXPEÇA-SE ofício aos Registros de Imóveis da 4ª e da 1ª Circunscrição de Goiânia, determinando o cancelamento de eventual averbação de penhora às margens das matrículas dos imóveis de matrículas nº 136.441 e nº 12.180.Em continuidade, HOMOLOGO o auto de arrematação de evento nº 147.Considerando que as partes foram intimadas sobre o auto de arrematação (mov. 151 e movs. 184 e 188), conforme artigo 903, § 3º, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel descrito como um Lote de terreno urbano n. 99, da Quadra n° 08, situado nesta cidade, a Rua "P", no Loteamento Por do Sol, medindo 11,00 metros de frente e fundo por 22.50 metros em cada lateral, com a área total de 247.50 metros quadrados, sem benfeitorias, e que tem as divisas e confrontações constantes da Matrícula no R.4.M1.792 do Livro n° 2-9, as fis. 03 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporá-GO.Prosseguindo, percebe-se que a própria parte exequente afirmou que, em sua pesquisa, restaram localizados como bens dos devedores apenas os dois imóveis, reconhecidos impenhoráveis nesta presente decisão. Assim, diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à consecução do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO, com a preclusão da presente decisão, a imediata remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Localizados novos bens do devedor, poderá a parte credora requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025