Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6135487-49.2024.8.09.0072.
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas Número do Polo ativo: Erica Ferreira De Moraes Moreira Polo passivo: Estado De Goias - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação Declaratória c/ Cobrança proposta por Erica Ferreira De Moraes Moreira em desfavor do Estado De Goias. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O artigo 206, inciso VIII, da Carta Magna garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com a finalidade de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º). Para fazer jus ao referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: I) que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; II) que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e III) que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08). A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido: "REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação /Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) (negritei) Na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas seria anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 950,00 para o ano de 2009; R$ 1.024,67 para o ano de 2010; R$ 1.187,14 para o ano de 2011; R$ 1.451,00 para o ano de 2012; R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 para o ano de 2017; R$2.455,35 para o ano de 2018 e R$ 2.557,74 para o ano de 2019; não houve reajuste para o ano de 2021; R$ 3.845,63 para o ano de 2022; R$ 4.420,55 para o ano de 2023; e, por fim, R$ 4.580,57 para o ano de 2024. In casu, em análise aos contracheques juntados pela promovente, verifica-se que recebeu vencimento básico superior ao piso nacional do magistério no período correspondente, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento de diferença. Portanto, percebendo a parte autora vencimentos acima do piso nacional não há que se falar em diferenças a pagar, logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00