Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5023135-91.2025.8.09.0150Promovente: Ana Cristina Mendes SouzaPromovido: Banco Do Brasil SaSENTENÇATrata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos.A parte autora formulou pedido de desistência.Desnecessária a anuência da parte ré em relação ao pedido formulado, tendo em vista o disposto no Enunciado 90 do FONAJE. Ressalto que embora tenha sido apresentado a contestação, não denoto a presença de má-fé do autor, uma vez que evidente nos autos a ocorrência de equívoco quanto aos dados da parte autora, ou seja, erro material na petição em relação aos documentos anexados.ISTO POSTO, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Fica revogada eventual tutela deferida.Determino o cancelamento da audiência de conciliação.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se de imediato.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 3.363/2023)