Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5209148-10.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ENALDO CABRAL DA SILVAADV.: LUANA MAYARA RIBEIROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENALDO CABRAL DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Petição inicial (mov. 1 – autos de origem nº 6124726-22): o autor/agravante pretende obter o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos nº 5400898.82.2017.8.09.005, que reconheceu a obrigação do Estado de Goiás em pagar as diferenças salariais (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados por força das Leis n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação. Conferiu à causa o valor de R$ 21.482,14 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 09, dos autos de origem):(...) Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. (…) Inconformado com a decisão, o autor interpõe o presente recurso, alegando fazer jus à gratuidade da justiça. Narra que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser apreciado sob a ótica de uma análise abrangente da real situação econômica do agravante.Menciona não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais, e que tal dispêndio afetará seu sustento. Pontua que as custas iniciais ultrapassam mais de 30% do seu salário líquido.Segundo defende, por se tratar de cumprimento de sentença, mero incidente processual, dispensa-se o recolhimento de custas, conforme dispõe a Súmula n. 4, deste Tribunal de Justiça.Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada para que seja concedida a benesse à parte autora. E, no mérito, a confirmação da concessão. É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e considerando que a matéria se encontra sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.De antemão, consigno desnecessária a citação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, porque ainda não citada na origem, em razão da ausência angularização da lide (Súmula 76 do TJGO).Sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).Corroborando este entendimento, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. e 5. (…) 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Neste caso, o autor afirma não ter condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, orçadas em R$ 1.750,04, as quais podem ser parceladas em 10 vezes de R$ 175,04 (cento e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme determinado pelo juízo de origem. Contudo, verifica-se nos autos que o recorrente é servidor público estadual (Policial Militar) e, segundo consulta ao portal da transparência (https://transparencia.go.gov.br/folha-de-pagamento/), auferiu, no mês de fevereiro de 2025, rendimento bruto de R$ 12.366,71 (doze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e líquido de R$ 10.117,30 (dez mil, cento e dezessete reais e trinta centavos). Observa-se, daí, que os proventos mensais do autor correspondem a 6,66 (seis vírgula sessenta e seis) salários-mínimos, superando a renda média nacional. Tal circunstância evidencia sua capacidade financeira para suportar os custos do processo, afastando a alegação de hipossuficiência. Ademais, a simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para a concessão do benefício. É imprescindível que o interessado apresente documentos como comprovantes de gastos com moradia, alimentação, saúde, educação e outros, que demonstrem a efetiva necessidade da gratuidade. A falta de tais documentos impede a análise precisa da situação financeira do recorrente e impede a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023). Como explicitado, a mera alegação de insuficiência econômica, sem comprovar que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária.Desse modo, não faz prosperar a pretensão do agravante de concessão da gratuidade da justiça.De mais a mais, descabe a alegação de que a Súmula nº 4 deste tribunal dispensa o recolhimento de custas em cumprimento de sentença. A propósito: 2. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 3. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5666131-03.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado entenda que estão presentes provas em sentido contrário.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC c/c Súmula 25 do TJGO, a fim de manter a decisão recorrida.Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR 22/11/3