Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEVALDO CÂNDIDO OLIVEIRA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Adevaldo Cândido Oliveira, qualificado e regularmente representado, no mov. 64, interpõe recurso extraordinário (art. 102, II, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 49, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito do autor ao recebimento de adicional noturno e condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos reflexos sobre o 13º salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, contratado temporariamente como vigilante penitenciário, faz jus ao recebimento de adicional noturno, mesmo sem previsão legal ou contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratados temporariamente pela Administração Pública estão sujeitos a um regime jurídico-administrativo, não se aplicando automaticamente os direitos previstos no regime celetista ou aos servidores efetivos, conforme decidido pelo STF no Tema 551 de repercussão geral. 4. Inexistência de previsão legal ou contratual para o pagamento de adicional noturno no caso em análise, bem como ausência de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 5. Reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos inaugurais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Contratados temporariamente pela Administração Pública não fazem jus ao adicional noturno, salvo previsão legal ou contratual expressa e comprovação de desvirtuamento da contratação temporária.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 53, foram estes rejeitados na mov. 59. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 1º, III, IV; 7º, IX; 39, § 3º, e 95, IV, da Constituição Federal e à Lei Estadual n. 20.756/2020. Isento de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 67). Indeferido pedido de efeito suspensivo (mov. 70). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de mov. 74. É o relatório, decido. Consta da peça recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, verifico que o arts. 1º, III, IV, e 95, IV, da Carta Magna não foram objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o exame de eventual ofensa à Lei Estadual n. 20.756/2020 demandaria prévia análise de legislação local o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, sendo que a contrariedade à Constituição Federal, a ensejar o Recurso Extraordinário, deve ser direta e não reflexa (RTJ 107/661, 120/912). Tangente aos arts. 7º, IX; e 39, § 3º, da CF, o entendimento lançado no acórdão fustigado está em consonância com a tese firmada pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (RE n. 1.066.677/MG – Tema 5511), de modo que não há como conferir trânsito a esta insurgência, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, deixo de admitir o recurso com fulcro nas Súmulas 280 e 282 do STF, e, por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque no Temas 551 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1Tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5411894-36.2021.8.09.0040 COMARCA DE EDÉIA
24/03/2025, 00:00