Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5132705-33.2016, promovida pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS - SINDEPOL, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de proceder o reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual 18.475/2014, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas desde dezembro de 2015. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Os cálculos deverão seguir os seguintes parâmetros, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947, bem como no julgamento da ADI n.º 4357: "1) As parcelas devidas até 29.6.2009: a) atualização monetária com base nos índices fornecidos pelos Tribunais. b) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) até 10.1.2003 e a partir de 11.1.2003, 1% (um por cento). 2) A partir de 30.6.2009 (data de entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da lei nº 9.494/97) até 25.3.2015: a) atualização monetária: índice oficial de remuneração básica (TR). b) juros moratórios: caderneta de poupança. 3) A partir de 25.3.2015 (data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425/DF): a) atualização monetária: IPCA-E. b) juros moratórios (débitos não tributários): caderneta de poupança. c) juros moratórios (débitos tributários): SELIC". Sem custas, haja vista a isenção da parte autora à taxa judiciária, de acordo com o Código Tributário Estadual. O Estado de Goiás foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00, (um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11º do Código de Processo Civil. Operou-se o trânsito em julgado em 10/02/2020. É a modulação necessária. Decido. Considerando os documentos apresentados pela parte exequente, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Remeto os autos à escrivania deste Juízo para a adoção das providências necessárias. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “PM/BMGO - homologação – cálculos exequente”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 17
24/03/2025, 00:00